DECISÃO<br>Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, visto que a parte interessada não reside no endereço da diligência de busca e apreensão constante no mandado emitido pela Justiça rogante, conforme relatório da Polícia Judicial às fls. 291-292, devolvam-se os autos à Justiça rogante sem cumprimento, por intermédio da au toridade central competente (art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), independentemente do trânsito em julgado, sem prejuízo de apresentação de novo mandado de busca e apreensão.<br>Oficie-se ao Juízo da 9ª Vara Federa l Criminal do Rio de Janeiro (Processo 5079701-76.2025.4.02.5101), comunicando que não há mais necessidade de cumprimento da comissão.<br>Publique-se.<br>EMENTA