DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO na Apelação n. 0013484-70.2017.4.01.3800.<br>Na origem, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta por Antonio Luiz Caetano para, mantendo-se o Auto de Infração n. 622582/D, converter a multa simples aplicada em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; tornar sem efeito o parcelamento administrativo (mantidos os valores pagos até o ajuizamento); e determinar à autarquia que se abstivesse de inserir o nome do autor em cadastros restritivos (fls. 296-309).<br>O Tribunal Regional negou provimento ao recurso de apelação em acórdão assim ementado (fls. 421-422):<br>APELAÇÃO. IBAMA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PASSERIFORMES DEVIDAMENTE REGISTRADO E ANILHADOS. ALGUNS EM DESACORDO COM A AUTORIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. LEGALIDADE. CONVERSÃO DA PENA EM SERVIÇOS AO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE. ANÁLISADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DO IBAMA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO ART. 85 §11, DO CPC/2015.<br>1. A manutenção em cativeiro de animais silvestres, sem autorização do IBAMA, não constitui conduta insignificante a afastar, em princípio, sua apenação, porque a proteção que se dispensa à fauna só pode ser efetiva se estendida a cada um de seus exemplares, pois a agressão a cada indivíduo é que põe em risco a própria espécie. Assim, tratando-se de crime de perigo abstrato, não se aplica aos crimes ambientais o Princípio da Insignificância, visto que o dano ao bem jurídico tutelado não pode ser mensurado. (TRF 3ª Região, AC 0001179-98.2018.4.03.6181, Desembargador Federal Nino Oliveira Toldo, Décima Segunda Turma, DJ de 07/03/2022). Tampouco deixam de ser silvestres os animais mantidos em cativeiro ou que nele nasceram, pois esta é a qualidade da espécie e não de seu habitat. Importante salientar que existe o comércio legal de animais silvestres, oriundos de criadouros comerciais com registro junto ao IBAMA, devidamente marcados, vendidos com nota fiscal, que não são retirados criminosamente da natureza, mas provenientes de excedentes de zoológicos, de capturas realizadas por órgãos públicos, quando o animal não pode ser reintroduzido na natureza, bem como há os criadores de passeriformes autorizados pelo IBAMA.<br>2. O Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa é a pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta Instrução Normativa 15/2010, com o objetivo de contemplação, estudo e conservação de espécies de pássaros ou para o desenvolvimento de tecnologia reprodutiva das espécies, com possibilidade, a critério do IBAMA, de participação em programas de conservação do patrimônio genético das espécies envolvidas. Nos termos do Manual do IBAMA, a Licença para inclusão na categoria de Criador Amadorista de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira, concedida a pessoas físicas, nos termos da Instrução Normativa n. 15/2010, deverá ser solicitada por meio do Sistema de Cadastramento de Passeriformes - SISPASS, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de criação amadorista. Assim, a criação de passeriformes exige que os criadores estejam cadastrados junto ao órgão competente, IBAMA, bem como devem os pássaros estarem devidamente registrados e anilhados.<br>3. O art. 70 dispõe que a infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Mais adiante, o art. 72 da Lei 9.605/98 estabelece que as infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X - (VETADO) XI - restritiva de direitos.<br>4. A Lei 9.605/98 deixa claro que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º).<br>5. Da interpretação lógico-sistemática dessas disposições legais, pode-se concluir que a manutenção (guarda doméstica) em cativeiro de espécime da fauna silvestre, ameaçada ou não de extinção, sem autorização da autoridade competente, enseja a aplicação de multa simples (art. 29, inciso III, da Lei 9.605/98). Porém, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o Juiz, considerando as circunstâncias, inclusive deixar de aplicar a pena (art. 29, § 2º, da Lei 9.605/98). Desse modo, embora a guarda doméstica esteja sujeita à penalidade multa simples, reforça-se que o art. 72, § 4º da Lei 9.605/98, dispõe que ela pode ser substituída, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal, pela prestação de serviços preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. que consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.<br>6. Não se nega que a fiscalização ambiental, com a aplicação de penalidades, em virtude da prática de infrações ambientais, insere-se no espaço de discricionariedade do exercício do poder de polícia conferido ao IBAMA. Todavia, tal poder não é absoluto, cabendo ao Poder Judiciário o controle sobre a legalidade e adequação da sanção aplicada. Desse modo, considerada a situação fática, bem como o perfil socioeconômico do autuado, é cabível a conversão da multa em prestação de serviços, sanção prevista no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98, tendo em vista que essa atenderá à finalidade punitivo- educativa da norma.<br>7. O próprio objetivo da Lei 9.605/98 visa à inibição da conduta lesiva de maneira pedagógica, indicando possibilidades de fazê-lo que não apenas mediante pena pecuniária (finalidade observada pelo juiz a quo), uma vez que, expressamente, enuncia que o juiz pode, inclusive, deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna ou convertê-la após considerar as circunstâncias do caso concreto. Ou seja, a legislação busca a efetiva proteção dos animais. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, AREsp 1.885.107/RJ, Ministro Francisco Falcão, DJ de 02/02/2023; no que é seguindo pela Corte Regional do TRF 1ª Região, AC 0030950-21.2014.4.01.3400, Sexta Turma, Desembargador Federal Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 21/06/2022; AC 0004500-66.2014.4.01.4200, Quinta Turma, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 06/11/2020, bem como já há precedente, no TRF 6ª Região, nesta Terceira Turma, de minha relatoria: AC 1007501- 05.2019.4.01.3800, DJ de 16/02/2023.<br>8. No caso dos autos, considerando toda a documentação juntada aos autos, foi constatado que, de fato, o autor é Criador de Passeriformes, devidamente credenciado junto ao IBAMA e que alguns pássaros estavam em desacordo com a autorização obtida. Contudo, diante da situação econômica do autor informada na inicial, de que possui baixa instrução e goza de parcos recursos econômicos, estando, inclusive, assistido juridicamente por defensor dativo, não é reincidente, não cometeu a infração no intuito de obter vantagem pecuniária e nem maltratou os espécimes passeriformes mantidos em seu poder, acertada a sentença que manteve o Auto de Infração nº 6225821/D, tornou sem efeito o parcelamento realizado pelo autor perante a parte ré, mantendo os valores já pagos àquele título até o ajuizamento da ação e converteu a pena de multa aplicada em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, bem como determinou que a autarquia ré que se abstivesse de incluir - ou fizesse a retirada se já incluído - o nome e dados do autor em cadastros restritivos de crédito, uma vez convertida a pena.<br>9. Forçosa, portanto, a conclusão de que a substituição da multa aplicada pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, j á definidas pelo juiz sentenciante, foi corretamente imposta, nos termos do art. 6º da Lei 9.605/98, bem como do entendimento jurisprudencial supramencionado<br>10. Apelação do IBAMA não provida.<br>11. Majorados os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do IBAMA em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação e deixou de majorar em relação ao autor, tendo em vista que não houve condenação originária.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 442-449).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts: (a) 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, ao sustentar que a conversão da multa simples em prestação de serviços insere-se na esfera da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato; (b) 139 e 145 do Decreto n. 6.514/2008, quanto à natureza discricionária da decisão de conversão e à competência da autoridade julgadora para, motivadamente, deferir ou não o pedido; (c) 141, 142, 143, 144 e 148 do Decreto n. 6.514/2008, por suposto descumprimento dos requisitos e do procedimento administrativo para o pedido de conversão, inclusive quanto ao prazo e à instrução com projeto.<br>Admitido o recurso especial (fls. 511-512).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 553-559).<br>É o relatório. Decido.<br>A (im)possibilidade do Poder Judiciário em determinar, diretamente, a conversão de multa ambiental em prestação de serviços constitui o objeto do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fl. 420):<br>Contextualizada a legislação aplicável ao caso dos autos, verifica-se que, no caso concreto, a conduta do autor foi apenada com a aplicação da multa no valor originário de R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais), por manter em cativeiro 93 (noventa e três) pássaros, todos da fauna silvestre brasileira sem registro junto ao órgão competente, nos termos do Auto de Infração nº 622582/D (ID 20871478, p. 33), sendo 1 (um) deles ameaçado de extinção. Todavia, o autor era criador amadorista de passeriformes, com registro válido à época da fiscalização (29/05/2013), CTF 269236, com validade até 31/7/2013, sendo que foi constatado que os pássaros sob a sua posse estavam devidamente registrados perante o IBAMA e anilhados, inclusive o pássaro Bicudo (ameaçado de extinção), com a ressalva de que apenas 19 (dezenove) dessas anilhas se apresentavam com deformação (tortas ou amassadas).<br>O agente ambiental fiscalizador emitiu um embargo da atividade de criador de passeriformes e realizou a apreensão e recolhimento de 66 (sessenta e seis) pássaros da fauna silvestre nativa, conforme evidenciado nos documentos de ID 20871478, fls. 35/36, sendo: 58 (cinquenta e oito) trinca-ferros com anilhas do IBAMA, 1 (um) bico de veludo, 3 (três) cigarras, 2 (dois) papa capins, 1 (um) frade e 1 (um) coleiro do brejo, todos aninhados, conforme TAD 549722 e 549723, série C.<br>Ainda, após ser notificado da decisão administrativa, de que deveria pagar o débito sob pena de inscrição no CADIN, o autor realizou parcelamento para o pagamento da multa que lhe foi imposta, por não possuir condições de pagar o mencionado valor integralmente, mesmo discordando do auto de infração. Assim, o parcelamento foi consolidado no valor de R$70.323,90 (setenta mil, trezentos e vinte e três reais e noventa centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$1.190,64 (um mil, cento e noventa reais e sessenta e quatro centavos), com o início dos pagamentos em 16 de outubro de 2016.<br>Desse modo, considerando toda a documentação juntada aos autos, foi constatado que, de fato, o autor é Criador de Passeriformes, devidamente credenciado junto ao IBAMA e que alguns pássaros estavam em desacordo com a autorização obtida.<br>Contudo, diante da situação econômica do autor informada na inicial, de que possui baixa instrução e goza de parcos recursos econômicos, estando, inclusive, assistido juridicamente por defensor dativo, não é reincidente, não cometeu a infração no intuito de obter vantagem pecuniária e nem maltratou os espécimes passeriformes mantidos em seu poder, tenho para mim como acertada a sentença que manteve o Auto de Infração nº 6225821/D, tornou sem efeito o parcelamento realizado pelo autor perante a parte ré, mantendo os valores já pagos àquele título até o ajuizamento da ação e converteu a pena de multa aplicada em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, bem como determinou que a autarquia ré que se abstivesse de incluir - ou fizesse a retirada se já incluído - o nome e dados do autor em cadastros restritivos de crédito, uma vez convertida a pena.<br>Forçosa, portanto, a conclusão de que a substituição da multa aplicada pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, j á definidas pelo juiz sentenciante, foi corretamente imposta, nos termos do art. 6º da Lei 9.605/98, bem como do entendimento jurisprudencial supramencionado.<br>Logo, não merece reparo a sentença recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação do IBAMA.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fl. 473):<br>No caso, o acórdão, ao analisar toda a matéria fática apresentada aos autos, consignou, expressamente, os fundamentos jurídicos legais, constitucionais e jurisprudenciais, acerca da matéria analisada, que embasaram o entendimento da Turma julgadora, à unanimidade, de possibilidade de substituir a multa aplicada, pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 72, § 4º da Lei 9.605/98, analisando o caso concreto e suas especificidades.<br>Dessa forma, reporto o embargante às razões do voto que fundamentaram o Acórdão de ID 296936660.<br>Ao contrário do alegado pelo embargante, o art. 144, do Decreto 6.514/2008, refere-se a apresentação de pré-projeto para recuperação de áreas degradadas e não se aplica ao caso de apreensão de aves. E o acórdão fez constar expressamente que a prestação do serviços seria definida pela autarquia, com a elaboração e cumprimento sob sua supervisão, ressaltando que a multa ficará suspensa e somente ocorrerá, de fato, a sua desconstituição definitiva, após o integral cumprimento das obrigações ajustadas, devendo o IBAMA informar eventual descumprimento da prestação de serviço que for imposta ao autor. Dessa forma, reporto o embargante às razões do voto que fundamentaram o Acórdão de ID 291436137, que corretamente aplicou, ao caso concreto, a legislação que rege a matéria.<br>Ademais, embora alegado pelo embargante que "a infração se deu com elevado número de espécimes mantidos em condição irregular, qual seja: 93 (noventa e três) pássaros, sendo que a gravidade da infração afasta a viabilidade de qualquer conversão no caso", importa salientar que o autor era criador amadorista de passeriformes, com registro válido à época da fiscalização (29/05/2013), CTF 269236, com validade até 31/7/2013, sendo que apenas 19 (dezenove) pássaros se apresentavam com as anilhas deformadas (tortas ou amassadas), sem comprovação de adulteração. Logo, em que pese a infração tenha ocorrido com elevado número de espécimes, considerando que o autor possuía licença válida para manter as aves em seu poder e que apenas a minoria apresentava alguma irregularidade, entendeu o acórdão pela manutenção da sentença.<br>Sendo assim, verifica-se que não há o vício apontado pelo embargante (omissão). Em verdade, o inconformismo refere-se ao resultado do julgamento, com o qual o embargante não concorda, e desafia recurso diverso, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam a imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo IBAMA.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a conversão da multa em prestação de serviços situa-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, sendo vedado imiscuir-se no mérito administrativo, mormente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão .<br>Nesse sentido, a conversão é ato discricionário da Administração, cabendo ao Judiciário o controle restrito de legalidade. Nessa senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSARO SILVESTRE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. LEGALIDADE E HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem trata-se de ação contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pleiteando, em suma, a anulação do auto de infração do qual resultou a imposição de multa ambiental por cometimento de infração consistente na manutenção de pássaro silvestre em cativeiro.<br>II - A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para determinar a conversão da penalidade de multa em prestação de serviços de conservação ambiental.<br>III - A circunstância versada não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - O exame da pretensão recursal apresentada pelo Ibama, fundamentada essencialmente na arguição de ofensa a dispositivos legais e aplicação de tese estritamente jurídica, prescinde da emissão de juízo sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como do revolvimento de matéria fática, exigindo apenas a revaloração jurídica dos fatos e provas incontroversos.<br>V - O Tribunal a quo, ao refutar a tese de insignificância da conduta lesiva ao meio ambiente, reconheceu a legalidade e higidez do auto de infração que culminou na imposição da sanção em apreço.<br>VI - Diante da situação delineada, o aresto vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, firme no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, notadamente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão.<br>VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade da multa outrora imposta, julgando improcedente a ação originária.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.186.223/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 24/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. PESCA IRREGULAR. ERRO DE PROIBIÇÃO. ADVERTÊNCIA. CONVERSÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. MULTA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE UTILIZADO NÃO FOI REBATIDO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.<br>I - Trata-se de ação anulatória contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a nulidade do Ato Administrativo n. 2.786/E, que impôs multa em razão de pesca com técnica não permitida.<br>II - A sentença julgou improcedente a demanda, decisão parcialmente reformada, em grau recursal, pelo Tribunal a quo, apenas para reduzir o valor da multa aplicada.<br>III -Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - No que diz respeito à alegada violação de lei federal quanto ao mérito, ou seja, em relação ao pedido de aplicação da pena de advertência ou possibilidade de converter a multa em prestação de serviços, o acórdão assim definiu: "Conforme já decidido pelo STJ, para a validade da aplicação das multas administrativas previstas na Lei nº 9.605/98, não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência (REsp 1710683/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018; AgInt no AREsp 1141100/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017; AgInt no AREsp 938.032/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). Precedente também desta Turma: Processo nº 0801697- 68.2017.4.05.8401, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. ago. 2018. Quanto ao pedido de conversão da multa aplicada em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, deve-se ressaltar que a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, alheio, pois, aos limites de controle de legalidade conferido ao Poder Judiciário. Nesse sentido, precedentes desta 1ª Turma: PJE 0808080- 65.2017.4.05.8400, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. maio 2020".<br>V - O entendimento prestigiado pela Corte Regional a quo encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, o art. 72 da Lei n. 9.605/1998 prevê as diferentes modalidades de sanções aplicáveis como resposta à infração ambiental, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade da observância de qualquer sequência dessas modalidades no momento de sua cominação. A propósito, confiram-se: REsp 1.710.683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 1.141.100/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2017 e AgRg no REsp 1.500.062/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2016.<br>VI - A respeito da possibilidade de conversão da penalidade, o acórdão recorrido, como visto, afirmou que o Judiciário não poderia substituir-se ao poder discricionário da Administração, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida, o qual não foi rebatido no apelo nobre.<br>VII - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.948.085/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>Nessa linha, a conversão não se configura direito subjetivo do autuado, mas faculdade da Administração, condicionada à motivação e à avaliação de conveniência e oportunidade, com respeito aos parâmetros legais. Ao Judiciário compete assegurar a legalidade, sem substituir o juízo técnico-administrativo. No caso, ao impor diretamente a conversão, o acórdão recorrido afastou a discricionariedade administrativa prevista na legislação, o que conflita com a orientação consolidada desta Corte.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, mantendo a pena de multa inicialmente arbitrada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ART. 72, § 4º, DA LEI N. 9.605/1998). DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.