DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO EDUCACIONAL SERGIO MOSER contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por considerar que a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, o óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial: Súmula n. 735/STF (fls. 1458-1459).<br>A parte agravante, ora requerente, apresentou petição formulando pedido de desistência do recurso interposto, com renúncia ao direito em que se funda a ação, em razão da adesão ao Programa de Transação de Débitos Municipais (TDM 02/2025) do Município de São Paulo -, com a quitação integral do débito em discussão, razão pela qual requereu o julgamento prejudicado por perda superveniente do objeto (fls. 1505-1511).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como sabido, a renúncia ao direito em que se funda a ação consubstancia ato unilateral daquele que a pratica, independente da anuência da parte contrária. Relacionada ao direito material, tal manifestação poderá ser exercida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil).<br>Do mesmo modo, o ato de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC/2015, poderá ocorrer a qualquer tempo, prescindindo da anuência da recorrida.<br>No presente caso, a transação tributária foi celebrada entre o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o devedor INSTITUTO EDUCACIONAL SÉRGIO MOSER (fls. 1505-1511).<br>A procuração outorgada aos advogados da peticionária lhes confere poderes especiais para desistir (fls. 37-38).<br>Atendidos os requisitos legais, não há óbice à homologação pretendida.<br>Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente agravo interno no agravo em recurso especial e de renúncia ao direito em que se funda o mandado de segurança n. 1017513-62.2024.8.26.0053, relativo às multas aplicadas pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo (Operação Fiscal n. 1.930.856-6 e ao Processo Administrativo n. 6017.2023/0059335-8) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em consonância com o art. 487, III, alínea c, c.c. o art. 998, ambos do Código de Processo Civil.<br>Deixo de deliberar sobre as despesas processuais e os honorários advocatícios, haja vista a necessidade de reexame da legislação local, providência que esbarra no óbice da Súmula 280/STF. Com efeito, compete ao juízo de origem "decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, c onstatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de regularização de créditos" (AgInt na DESIST no AResp 707267/MG, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018).<br>Determino a baixa imediata, com remessa dos autos à origem para decisão a respeito das verbas de sucumbência, independente de publicação ou de juntada de petição.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXA DOS AUTOS PARA DECISÃO ACERCA DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.