DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível 1004144-84.2019.4.01. 4101, assim ementado (fls. 185-186):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. VEDAÇÃO À RETROAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR AO MARCO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA EC 60/09, EC 79/14 E LEIS 12.249/10, 12.800/13 E 13.681/18. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Diante do panorama legislativo de regência, resta indubitável que não há qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa a qualquer período anterior a janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), muito menos de forma retroativa à data de promulgação da EC 60/09, eis que tal emenda é norma de eficácia limitada, dependendo de efetiva regulamentação do plano de cargos e salários para produzir efeitos.<br>2. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, o marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias deve ser fixado em 1º de janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido, se esta for posterior àquelas datas, não sendo razoável se imputar à parte autora o ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição. Precedentes desta Corte: AC 1004784-53.2020.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2021.<br>3. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Honorários recursais incabíveis.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 211-221).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso III, e 1.022 do CPC, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido. Alega, ainda, violação dos arts. e 89 do ADCT, pois "não há margem para a aplicação de qualquer vantagem ou remuneração no que diz respeito ao período anterior à publicação do deferimento do termo de opção" (fl. 230). Requer, assim, o provimento do recurso para "anular o acórdão, determinando-se o retorno dos autos à Corte Regional, para enfrentamento da mat 2º, § 5º, e 3º, da Lei n. 12.800/2013éria posta nos embargos, ou, alternativamente, "reformar o acórdão para julgar improcedente o pedido" (fl. 232).<br>Contrarrazões às fls. 242-256.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de vícios no julgado recorrido; (ii) impossibilidade de análise de suposta violação de dispositivo constitucional na via do especial; e (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, em relação à alegada violação aos arts. 2º, § 5º, e 3º, da Lei n. 12.800/2013 (fls. 257-258).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante defende que: (i) efetiva violação dos arts. 489 e 1.022 DO CPC, pela "ausência de análise precisa de matérias de ordem pública e de pontos relevantes da demanda"; (ii) a "questão é o descumprimento de texto expresso de Lei Federal pelo acórdão, que reformou a sentença de improcedência, não requer qualquer análise fática"; e (iii) vedação peremptória de pagamento retroativo previsto na Constituição Federal (fls. 264-274).<br>Contraminuta às fls. 287-288.<br>Apresentada proposta de acordo pela União, a parte adversa não a aceitou.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela (i) ausência de vícios no julgado recorrido; (ii) impossibilidade de análise de suposta violação de dispositivo constitucional na via do especial; e (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, em relação à alegada violação aos arts. 2º, § 5º, e 3º, da Lei n. 12.800/2013. Contudo, tem-se que a Agravante deixou de impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso, no que diz respeito à impossibilidade de arguição de suposta violação de dispositivo constitucional, visto que que é incabível a análise de ofensa à Constituição Federal em sede de recurso especial, bem como quanto à ausência de omissão no acórdão recorrido.<br>Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, a impossibilidade de pagamento de efeitos financeiros, antes da efetiva transposição do autor para os quadros da União, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo no recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado das partes ora agravadas, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINIST RATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.