DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPEPREV, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 46):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPE-PREV. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE PELO JUÍZO SINGULAR. A CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO E NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ESTÁ SUJEITA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC.<br>Cabe enfatizar que os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC aplicam-se à fase de conhecimento, conforme preceitua o § 11 desse artigo de lei. Logo, evidente que a verba honorária de sucumbência relativa à fase de cumprimento de sentença não é somada àquela fixa na fase processual de conhecimento, para fins de observância dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.<br>Decisão interlocutória mantida. Precedentes.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 59-63).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, § 3º, e 1.022, incisos I e II, do CPC, por omissão no julgado e por chancelar "a fixação de honorários advocatícios para além do limite estabelecido nas faixas previstas no artigo 85, §2º, 3º, I e § 11 do CPC" (fls. 66-72), com arbitramento na fase de conhecimento e duplamente na etapa executiva .<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 79-82).<br>Na origem, foi admitido o recurso especial (fls. 83-85).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Observa-se que as razões recursais contêm discussão acerca de tema que será objeto de decisão por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme afetação determinada nos autos dos REsps n. 2.201.535/SP, 2.204.729/SP e 2.204.732/SP, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento eletrônica iniciada em 29/10/2025 e finalizada em 4/11/2025, com afetação ocorrida em 10/11/2025, cujo acórdão está pendente de publicação.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória".<br>2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.<br>3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do STJ em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema.<br>4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.<br>Outrossim, "há determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem tão somente sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.110.069/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 25/11/2025.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.392 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE REJEITADA OU ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA N. 1.392 DO STJ. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.