DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICAIAS MENEZES ROSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5380334-76.2025.8.21.7000.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.286/0, em 24/11/2025, com conversão na audiência de custódia realizada em 25/11/2025, nos autos do Inquérito Policial n. 5303782-18.2025.8.21.0001.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na gravidade abstrata dos delitos, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição, sem demonstração concreta de periculum libertatis.<br>Alega que há nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio, por ingresso irregular, sem consentimento válido e sem observância do s parâmetros constitucionais de licitude do acesso ao lar, sendo ilícitas as provas dele derivadas, pois os vídeos são fragmentados, sem registro do ingresso, da busca ou da fixação da cena, incompatíveis com a cadeia de custódia.<br>Argumenta que a situação flagrancial foi forjada pelos policiais, na medida em que os vídeos revelam conhecimento prévio dos locais de ocultação dos objetos, sem busca real, o que indicaria flagrante preparado, tornando nulos o flagrante e as provas subsequentes.<br>Defende que há excesso de prazo para oferecimento da denúncia, com atraso manifesto em violação ao art. 46 do CPP, o que impõe a revogação da prisão preventiva por falta de justa causa, nos termos das garantias constitucionais da duração razoável do processo.<br>Expõe que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, inexistindo elementos objetivos de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente;<br>Afirma que há quebra da cadeia de custódia da prova penal, pois não houve registro integral das etapas de reconhecimento, fixação e busca, com vídeos descontínuos e sem identificação do imóvel, o que contamina a materialidade e impõe o desentranhamento das provas.<br>Assevera que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, diante da ausência de vínculo do paciente com o local da apreensão e da prova documental de álibi, justificando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>Aduz que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em eventual condenação, o paciente faria jus a regime inicial mais brando, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva, considerada sua primariedade e a ausência de violência.<br>Aponta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que não há fatos novos ou concretos que indiquem risco atual, individualizado e contemporâneo.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, pugna pela revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares, pelo reconhecimento da nulidade do flagrante, pelo reconhecimento de erro de premissa fática e pela declaração de excesso de prazo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA