DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (e-STJ fls. 20.080/20.092).<br>Sustenta a parte embargante a ocorrência de obscuridade quanto (e-STJ fls. 20.096/20.097):<br>a) ao emprego da Súmula 284 do STF, no ponto alusivo à ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, na sua peça recursal, apontou os vícios do rejulgamento dos embargos de declaração realizado pelo TRF, por força de decisão anterior do STJ ;<br>b) ao descabimento de aplicação da Súmula 7 do STJ (coisa julgada e cerceamento de defesa), pois "um dos fundamentos da denúncia de violação ao art. 1.022, CPC, é exatamente a ausência de apreciação, no acórdão regional, sobre esses pontos e os fatos a eles correlatos, de modo que esta é mais uma razão para que se reconheça a efetiva existência dos vícios denunciados no recurso especial, de forma plena" e<br>c) ao óbice da Súmula 283 do STF (prescrição), ao argumento de que impugnou "todos os fundamentos esposados no acórdão regional e, principalmente, porque no recurso especial efetivamente não se impugnou a qualidade ou não de litisconsorte da União, eis que isso nada tem a ver com a questão da prescrição na discussão agora em sede recursal."<br>Intimada, a parte embargada formulou impugnação, postulando a manutenção do decisum (e-STJ fls. 20.106/20.112).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>As alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento de seu recurso especial, ante a aplicação de óbices sumulares.<br>No entanto, o desiderato de rediscutir a causa, sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência, é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.<br>3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019)<br>De todo modo, ficou claramente explicitado, no julgado embargado, que o STJ, em decisão anteriormente proferida (RESP 1513670/PE), determinou o retorno dos autos à Corte Regional para novo julgamento dos embargos de declaração ali opostos, com o fito de que fosse apreciado o agravo interno interposto, ficando prejudicada a análise das demais alegações formuladas no apelo especial anterior (e-STJ fls. 19.501/19.507).<br>Na oportunidade, a parte recorrente, ora embargante, opôs embargos de declaração e apontou obscuridade na decisão, por não "estar claro se a ordem de reapreciação dos Aclaratórios dirigida ao TRF5 limita-se ao tema concernente ao agravo retido ou engloba a integralidade dos Declaratórios" (e-STJ fl. 19.541).<br>Os embargos foram rejeitados pelo em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho na decisão de e-STJ fls. 19.540/19.542, confirmada pelo Colegiado no acórdão de e-STJ fls. 19.577/19.578.<br>Nesse cenário, ao aduzir nulidade por ofensa ao art. 1.022 do CPC e apontar vícios nem sequer apreciados no acórdão de e-STJ fls. 19.617/19.627, a irresignação recursal, no ponto, não merece ser conhecida por deficiência na fundamentação, vício a atrair o óbice inserto na Súmula 284 do STF.<br>Também inexiste obscuridade na decisão embargada, no trecho em que ficou registrado não ser possível a modificação do julgado regional, para afastar o reconhecimento da coisa julgada e constatar o alegado cerceamento de defesa, porquanto tais providências reclamam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na esfera especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>No tema da prescrição, a Corte Regional foi categórica ao asseverar que, com o ingresso da União no feito como litisconsorte passivo necessário da CHESF, passou a imperar o prazo quinquenal aplicável à Fazenda Pública (e-STJ fls. 14.387/14.388).<br>Nas suas razões recursais, a parte ora embargante esmerou-se por defender a regra da prescrição vintenária do Código Civil de 1916 (art. 177), ao argumento de que a ação foi proposta unicamente contra a CHESF e não houve pedido dirigido contra a União, nem havia interesse da União na lide, conforme e-STJ fls. 19.682/19.683.<br>Ora, a subsistência de fundamento apto, por si só, a manter a motivação do julgado recorrido atrai a aplicação analógica do enunciado da Súmula 283 do STF, como constatado no caso.<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA