DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Leiria) solicita que se proceda à notificação pessoal de Lucas dos Santos de Carvalho para que tome ciência dos termos da sentença proferida nos autos do Processo n. 23/22.9PFLRA, que o condenou pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, bem como para que seja cientificado do prazo de 30 dias para interposição de eventual recurso.<br>A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 24-25, e transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, requereu a não concessão do exequatur por entender que a intimação pessoal não foi concretizada (fls. 30-32).<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da medida com a notificação da parte interessada sobre o seu direito à impugnação tardia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não prosperam os argumentos aduzidos pela Defensoria Pública da União.<br>A intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação pela Justiça estrangeira. De qualquer maneira, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que dê cumprimento à diligência requerida, de acordo com o art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificado, o requerido poderá, se quiser, impugnar os requisitos para o processamento da Rogatória.<br>Ademais, a validade da intimação prévia da Carta Rogatória por via postal, recebida por terceiro, está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa linha:<br>CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 216-Q DO RISTJ. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.<br>I - Segundo dispõe o art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur.<br>II - No caso concreto, essa intimação foi feita pela via postal, porém o aviso de recebimento (fls. 41 e 42) foi assinado por terceiro.<br>III - Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é válida "a citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame" (AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/12/2012).<br>IV - Outrossim, conforme cediço, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Na hipótese, a parte interessada posteriormente tomou conhecimento da comissão rogatória, já que, ao cumprir o pedido de cooperação internacional, a Justiça Federal, via oficial de justiça (fl. 91), citou a parte interessada para que tomasse conhecimento da demanda proposta na Justiça rogante. Diante dessa ciência, a parte interessada teve a oportunidade de alegar eventual nulidade nos autos, mas não o fez, motivo pelo qual se entremostra inexistir vício processual gerador de prejuízo.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na CR n. 9.824/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2016.)<br>Quanto à diligência, trata-se de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é a hipótese dos autos. Nessa perspectiva, já se decidiu que "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR 10.849-7, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004).<br>Precedente do STJ:<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.<br>- Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>- A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à orde m pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na CR n. 535/EX, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11/12/2006.)<br>Portanto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.<br>Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos a esta Corte Superior para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA