DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ADESIO FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DIVORCIADA DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DIMINUIÇÃO/MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I - Os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, na fase inquisitorial, e em juízo, são harmônicos entre si, não podendo ser acolhida a tese de negativa de autoria, não havendo dúvida quanto à prática delitiva atribuída aos acusados (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP).<br>II - Não restou aferido que o julgamento realizado pelo corpo de jurados tenha se dado ao arrepio das provas formuladas no caderno processual, mas sim que a tese apresentada pelo membro do Ministério Público na sessão de julgamento foi a albergada pelo corpo de jurados. In casu, é notório perceber que existe lastro probatório para amparar a decisão do Conselho de Sentença. Consequentemente, não há que se falar em anulação do decisum.<br>III - Dessa maneira, carecem de razões o pleito da defesa de nulidade do julgamento do Conselho de Sentença uma vez que, em se tratando de procedimento do Tribunal do Júri, destacam-se os princípios da soberania dos veredictos e da íntima convicção, dos quais se extrai a norma de que os jurados podem decidir pela procedência ou não da imputação (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, CF), de acordo com a sua livre convicção, dando veredicto, que, frise-se, sequer precisa de fundamentação.<br>IV - Por força de tal princípio, tendo os jurados escolhido a versão que lhes pareceu mais justa e fiel às provas produzidas, não tem o Tribunal de Apelação o direito de livre apreciação das provas para acolher, entre as versões existentes nos autos do processo, aquela que lhe parecer mais bem fundada, quando o Júri adotar outra, que também encontra guarida nos elementos probantes constantes dos autos do procedimento persecutório, por isso inviável anulação do julgamento para a submissão dos recorrentes a outro.<br>V - Não pode ser alegado excesso na aplicação da reprimenda imposta pelo togado monocrático quando as circunstâncias judiciais a que alude o art. 59, do CP, justificam a pena aplicada.<br>VI - Registre-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato por cada circunstância judicial negativamente valorada. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>VII - Nesse sentido, o STJ tem aceitado como critérios mais ponderados a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato. Precedentes do STJ.<br>VIII - No caso, a elevação da pena-base em 09 anos (em relação ao réu Jean Ferreira da Silva - 04 circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime), e 06 anos e 09 meses (em relação ao réu Adesio Ferreira da Silva - 03 circunstâncias judicias desfavoráveis - culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime) não se revela desproporcional, considerando o aumento na fração de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato para o crime de homicídio duplamente qualificado (12 a 30 anos de reclusão - 02 anos e 03 meses para cada circunstância judicial negativa), o que, a meu ver, foi obedecido parâmetro legal/razoável.<br>IX - Apelações desprovidas. Decisão unânime." (e-STJ, fls. 12-67)<br>Neste writ, a defesa alega que, na primeira fase da dosimetria, a majoração da culpabilidade por premeditação carece de prova concreta. Aduz, ainda, que a conduta social foi valorada com base em boatos e "fama" criminosa, sem lastro documental, argumentando, ainda, uso indevido de circunstâncias do crime inerentes ao tipo penal ou genéricas para exasperar a pena-base.<br>Aponta, na segunda fase, indica bis in idem pela utilização de qualificadora sobrante como agravante, derivada do mesmo núcleo fático, requerendo o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, CP. Assinala, ademais, a adoção de critério matemático padronizado (tabela 1/8), com aumento aritmético por vetorial negativa, o que não seria devido. Argumenta desproporcionalidade na exasperação.<br>No tocante à execução, afirma omissão na detração obrigatória de 22/06/2017 a 18/03/2019, período de prisão cautelar não contabilizado, o que configuraria constrangimento ilegal, comprometendo o cálculo de progressão da pena.<br>Requer a concessão da ordem para que seja revista a pena e considerando o tempo de prisão cautelar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Após consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.<br>2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.<br>5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ainda, observa-se que as questões relacionadas à dosimetria e detração da pena não foram objeto de discussão e deliberação pelo Tribunal de origem. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA