DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO LUIS PEREIRA XIMENES FONSECA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , que negou provimento ao agravo de execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto (modalidade prisão albergue domiciliar - PAD) ao agravante. Apenado condenado a 18 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão pela prática de crimes como posse ou porte ilegal de arma de fogo, receptação, roubo majorado e homicídio. No momento 53% da pena se encontra cumprida, remanescendo 8 anos e 9 meses de reclusão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Pretende a defesa o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder ao apenado a progressão para o regime aberto, sob a modalidade da prisão albergue domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. É legítimo que o julgador fundamente o indeferimento do pedido de progressão de regime em infrações disciplinares cometidas há mais de 12 meses.<br>4. Ausência do requisito subjetivo. Concedido o livramento condicional, o apenado cometeu dois novos delitos. Ainda, nota-se em seu histórico que evadiu do sistema penitenciário em duas ocasiões, além de outras faltas graves, tendo sido a última cometida em 2019. Desse modo, ainda que tenha cumprido a pena de forma satisfatória nos últimos anos, demonstrou ausência de responsabilidade quando recebeu benefícios ao longo do cumprimento da pena.<br>5. Ausência de prova quanto ao exercício de atividade laborativa lícita, nos termos do artigo 114, I, da Lei de Execução Penal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Desprovimento do recurso." (e-STJ, fl. 7).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto, com base em fundamentação inidônea relativa a faltas graves antigas e a anteriores descumprimentos do livramento condicional.<br>Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao objetivo, o implemento do lapso temporal em 3/3/2023 e, quanto ao subjetivo, o comportamento carcerário classificado como excepcional e a inexistência de falta disciplinar recente, sendo a última ocorrida em 2019.<br>Requer, inclusive liminarmente, a progressão do paciente ao regime aberto ou, subsidiariamente, que seja proferida nova decisão, sem a utilização de fundamentos inidôneos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, a fastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Compulsando os autos, verifico que as instâncias de origem indeferiram a progressão para o regime aberto com base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo do paciente, evidenciada por seu histórico prisional conturbado, que registra duas evasões do sistema penitenciário, faltas disciplinares graves, bem como a prática de dois delitos quando em livramento condicional. Constando, ainda, que " o  apenado se encontra classificado pelo Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN - como de alta periculosidade." (e-STJ, fl. 12). Tal circunstância, de acordo com o posicionamento adotado nesta Corte Superior, justifica o indeferimento do benefício:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REG IMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. CONDUTA GLOBAL DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado, visando à progressão para o regime aberto. A defesa alegou flagrante ilegalidade no acórdão que negou o benefício, sustentando que as faltas disciplinares do paciente são antigas, que o bom comportamento carcerário recente comprovaria o preenchimento do requisito subjetivo e que a análise poderia ser feita sem revolvimento fático-probatório. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do writ, ressaltando que o histórico prisional do paciente, com faltas graves e novos crimes após benefícios anteriores, inviabiliza a progressão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para discutir requisito subjetivo de progressão de regime; (ii) estabelecer se o histórico prisional do paciente, marcado por reincidência, faltas graves e novos crimes durante a execução, autoriza a negativa da progressão, mesmo diante de atestado recente de bom comportamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica.<br>4. O acórdão impugnado está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos da execução penal, evidenciando conduta global desfavorável: reincidência, prática de crimes após concessão de regime aberto e livramento condicional, e registro de faltas disciplinares graves e médias.<br>5. A avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime exige análise do histórico prisional completo, não se restringindo à ausência de faltas recentes ou a atestados administrativos de bom comportamento.<br>6. O atestado de bom comportamento não vincula o julgador, que deve considerar a conduta global do apenado e realizar juízo de prognose sobre a viabilidade de adaptação a regime menos gravoso.<br>7. A utilização de faltas antigas como parte da análise não configura sanção perpétua, desde que tais registros componham, juntamente com outros elementos, um padrão de comportamento incompatível com a progressão.<br>8. Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.012.498/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de modificar a fração para progressão de regime prisional para 1/8, alegando que a paciente possui residência fixa e cuida de uma filha com deficiência.<br>2. A decisão agravada manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime, com base na prática de falta grave e novos delitos durante a execução da pena, além de reincidência específica e associação para prática delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus substitutivo para alterar a fração de progressão de regime, considerando a alegação de preenchimento dos requisitos legais pela paciente.<br>4. Há também a questão de saber se a prática de falta grave e de novos delitos impede a progressão de regime, mesmo que a paciente alegue condições pessoais favoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A prática de falta grave e novos delitos durante a execução da pena impede o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A jurisprudência permite a aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime apenas quando todos os requisitos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal são cumpridos, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (HC n. 778.430/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ART. 112, § 1.º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta referente a fatos ocorridos no curso da execução penal para justificar o indeferimento do benefício. Isso porque o Agravante praticou três novos crimes, por ocasião do cumprimento de pena em regime menos rigoroso, ainda que não transitados em julgados.<br>3. Considerando que o Apenado ostenta histórico prisional desfavorável, o indeferimento da progressão de regime foi devidamente fundamentado na ausência do requisito subjetivo, porquanto o Agravante não ostenta bom comportamento durante a execução da pena, conforme estabelece o art. 112, § 1.º, da Lei de Execução Penal, assim como a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 828.247/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES NO CURSO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>3. No caso, a benesse foi indeferida com base na prática de novos delitos no curso da execução, demonstrando a inaptidão de ressocialização e ausência de capacidade de se adaptar ao cumprimento de regime menos rigoroso.<br>4. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 368.486/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016.)<br>Ressalta-se que, embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, é cediço que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.<br>Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>Outrossim, o STJ firmou entendimento no sentido de que " não  há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária." (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019).<br>Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA