ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de contradição. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, afastando a tese defensiva de atipicidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, sob a alegação defensiva de que este estaria em desacordo com o entendimento jurisprudencial do STJ em relação à tese de que a configuração típica do crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1996 demandaria a existência de fraude praticamente em momento anterior ao da consumação do delito.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado fundamentou-se em precedentes judiciais desta Corte que são firmes no entendimento de que é irrelevante, para fins do enquadramento típico do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996, a prática de fraude anteriormente ou depois do momento da celebração do financiamento, bastando que haja a obtenção, mediante fraude, dos valores a título do financiamento, tendo em vista que o dolo do agente é aferido no momento da celebração do contrato fraudulento.<br>4. A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no presente caso. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade; 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusões do julgado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 7.492/1996, art. 19.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos às fls. 611/616 por RODOLFO MORAIS DA CUNHA em face de acórdão de fls. 597/607 que negou provimento ao seu agravo regimental, para manter decisão monocrática de fls. 559/566, a qual não conheceu do seu recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"Direito Penal. Agravo Regimental. Obtenção de financiamento mediante fraude. Configuração típica. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente revisão criminal.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei n. 7.492/1996), sendo afastada a alegação de atipicidade da conduta.<br>3. A defesa sustenta que não houve comprovação de fraude anterior à assinatura do contrato de financiamento, o que impossibilitaria a configuração típica do delito, e requer a absolvição do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de obtenção de financiamento mediante fraude pode ser mantida, considerando a alegação de ausência de fraude anterior à celebração do contrato e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu que o agravante praticou a conduta típica prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/1996, ao prestar declaração falsa à instituição financeira vítima, visando à liberação fraudulenta de recursos financeiros.<br>6. Com base nas provas reunidas nos autos de origem, o Tribunal de origem concluiu que restou comprovado que o agravante prestou informações inverídicas quando da celebração do contrato de financiamento, de tal maneira que o valor do financiamento ficasse integralmente a cargo da instituição bancária. Portanto, a análise da alegação de atipicidade da conduta demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Para a configuração do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996, basta a obtenção, mediante fraude, dos valores a título do financiamento, sendo o dolo do agente aferido na ocasião do financiamento, o que independe da prática de fraude anterior à celebração do contrato, conforme entendimento doutrinário e precedentes jurisprudenciais desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996 se configura com a liberação do crédito desejado pelo agente pela instituição financeira, sendo o dolo do agente aferido na ocasião do financiamento, o que independe da prática de fraude anterior à celebração do contrato.<br>2. Estando a condenação embasada em conclusão fundamentada com base nas provas dos autos de origem, a revisão do édito condenatório para afastar a tipicidade da conduta é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/1996, art. 19; CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ." (fls. 593/594).<br>A defesa argumenta ter havido contradição no acórdão embargado, em razão de ter ele, por um lado, afirmado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, mas, por outro, ter feito referência a precedentes que negariam a conclusão obtida pelo Tribunal de origem. Reforça que a jurisprudência do STJ reputa como essencial, para a configuração do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, que a fraude seja anterior ao ato consumativo do crime, que é a assinatura do contrato de financiamento.<br>Requer seja sanada a contradição apontada, com efeitos modificativos.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de contradição. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, afastando a tese defensiva de atipicidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, sob a alegação defensiva de que este estaria em desacordo com o entendimento jurisprudencial do STJ em relação à tese de que a configuração típica do crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1996 demandaria a existência de fraude praticamente em momento anterior ao da consumação do delito.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado fundamentou-se em precedentes judiciais desta Corte que são firmes no entendimento de que é irrelevante, para fins do enquadramento típico do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996, a prática de fraude anteriormente ou depois do momento da celebração do financiamento, bastando que haja a obtenção, mediante fraude, dos valores a título do financiamento, tendo em vista que o dolo do agente é aferido no momento da celebração do contrato fraudulento.<br>4. A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no presente caso. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade; 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusões do julgado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 7.492/1996, art. 19.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020. <br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do CPC.<br>No entanto, não há que se falar em ocorrência de contradição no acórdão embargado. Neste, foi destacado que não fora identificada a hipótese do art. 621, I, do CPP capaz de ensejar o acolhimento da revisão criminal, uma vez que o acórdão prolatado pelo TRF5 demonstrou, de forma fundamentada, a tipicidade da conduta do ora embargante que se enquadrou no crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1996 (obtenção de financiamento mediante fraude), inclusive nos mesmos termos de precedentes judiciais desta Corte.<br>Nesse sentido, o acórdão prolatado pelo TRF5 foi claro ao consignar que o ora embargante apresentou informações inverídicas à instituição financeira, quando da contratação, a fim de obter, mediante fraude, indevida liberação dos recursos de financiamento pela instituição bancária. No acórdão embargado, foi, inclusive, destacado a irrelevância da forma e do momento em que a fraude foi praticada para fins de enquadramento típico da conduta performada pelo embargante, já que a configuração do delito do art. 19 da Lei n. 7.492/1996 exige apenas a efetiva liberação indevida do crédito pela instituição financeira.<br>Essa foi a razão pela qual o acórdão embargado desproveu o agravo regimental, a fim de manter o não conhecimento do seu anterior recurso especial, por devida incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à tese de violação ao art. 621, I, do CPP, já que conclusão em sentido diverso à do TRF5 torna-se obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame por esta Corte aos fatos e provas constantes dos autos de origem.<br>Somado a isso, no acórdão embargado também foi destacado entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior no sentido de que: "Para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, segundo a pacífica orientação desta Corte, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira. Logo, o dolo do agente, que caracteriza o referido crime, não é aferido devido ao pagamento ou não de parcelas referentes ao financiamento, mas em momento anterior, isto é, por ocasião da celebração do financiamento, que pressupõe a utilização de fraude" (AgRg no REsp n. 1.761.580/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020).<br>Portanto, ao contrário do sustentado pela defesa, no acórdão embargado também foi demonstrado que a conclusão adotada pela instância de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, uma vez que, ao se reconhecer a existência de dolo no momento da celebração do contrato de financiamento com o Banco do Nordeste do Brasil - BNB, por meio da prestação de declarações falsas e do fornecimento de informações inverídicas, configurou-se o delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996, independentemente da ocorrência de qualquer fraude anterior ou posterior à celebração do negócio jurídico.<br>Desse modo, não há qualquer contradição a ser sanada no acórdão embargado, tendo este exposto, clara e concretamente, as razões pelas quais o não conhecimento do recurso especial deve ser mantido.<br>A propósito, cumpre ressaltar que a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no presente caso.<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1275606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/3/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VISTA REGIMENTAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. OMISSÃO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RESULTADO PROCLAMADO. NÃO CORRESPONDÊNCIA. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DE REDUÇÃO APLICADA AO CORRÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br> .. <br>III - Contradição, para efeitos dos embargos de declaração, é a contradição interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, hipótese que, a toda evidência, não foi demonstrada pelo embargante, visto que se encontram, em cotejo, situações fático-processuais distintas e particularizadas.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, DJe 7/12/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado (Resp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/12/2017. )<br>Dessa forma, verifica-se que o embargante discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo a modificação do provimento, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br> .. <br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br> .. <br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes aclaratórios.