ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.34/2006 AFASTADA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. FRAÇÃO DE 2/3 PARA NÃO SE INCORRER EM BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3, reduzindo as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, e determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG para manifestação sobre a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou eventual ocorrência de prescrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação do Ministério Público de que a negativa do benefício na origem se baseou em elementos concretos que demonstram a dedicação do recorrido a atividades criminosas.<br>3. Saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ou se podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a quantidade e a nocividade da droga, isoladamente, não autorizam o afastamento do tráfico privilegiado.<br>5. A interpretação global da decisão não supre a ausência de fundamentação expressa para afastar o redutor, sendo vedado ao julgador sustentar sua conclusão em ilações, impressões subjetivas ou referências dispersas que não integraram a razão de decidir.<br>6. Para excluir o tráfico privilegiado, é necessário fundamentação explícita, com indicação de elementos concretos e individualizados que revelem habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>7. A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ocorrer em seu patamar máximo, considerando que a quantidade de droga apreendida já foi valorada na primeira fase da dosimetria, evitando-se a dupla valoração negativa dos mesmos elementos (bis in idem).<br>8. A adoção de solução que reduza a pena-base ao mínimo legal para justificar a aplicação do benefício em grau inferior violaria o princípio da devolutividade recursal e configuraria reformatio in pejus, alterando a situação jurídica do réu para pior no resultado final da dosimetria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a nocividade da droga, isoladamente, não autorizam o afastamento do tráfico privilegiado. 2. A exclusão do tráfico privilegiado exige fundamentação explícita, com indicação de elementos concretos e individualizados que revelem habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa. 3. A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 deve ocorrer em seu patamar máximo quando a quantidade de droga apreendida já foi valorada na primeira fase da dosimetria, para evitar bis in idem. 4. A redução da pena-base ao mínimo legal para justificar a aplicação do benefício em grau inferior configura reformatio in pejus e viola o princípio da devolutividade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 866.521/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento, para estabelecer a minorante do § 4º, art. 33, da na fração de 2/3, reduzindo as penas para 1 ano e 8 meses de Lei n. 11.343/2006, reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, bem como determinou a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG, para se manifestar a respeito da celebração do ANPP ou de eventual ocorrência da prescrição.<br>No presente agravo regimental (fls. 1662-1672), a acusação sustenta que a decisão agravada, ao conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, incorreu em evidente equívoco. Isso porque desconsiderou que a negativa do benefício na origem se apoiou em elementos concretos de convicção que demonstram a dedicação do recorrido a atividades criminosas, o que é suficiente para afastar a minorante.<br>Aduz, ainda, que, embora a jurisprudência do STJ mencionada na decisão agravada aponte que a quantidade e a natureza das drogas, por si sós, não autorizam o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tal entendimento não pode ser aplicado de forma isolada, limitando-se à mera referência a esses elementos na fase de dosimetria das instâncias ordinárias. Alega que o acórdão deve ser analisado em sua totalidade, considerando-se o conjunto probatório reunido ao longo de toda a decisão, o qual evidencia, de maneira inequívoca, a dedicação do réu à atividade criminosa.<br>Alega que consta na sentença de primeiro grau que as investigações preliminares revelaram que os réus eram conhecidos como traficantes, com atuação predominante em festas raves, boates e nos centros universitários FUMEC e UNI, locais onde realizavam constantes vendas de substâncias ilícitas. Tais elementos, aliados à campana policial, à movimentação suspeita no imóvel utilizado como depósito e à estrutura montada para distribuição - balança de precisão, fracionamento e elevado valor comercial das drogas, estimado em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - , demonstram não indícios isolados, mas uma conduta habitual e organizada, incompatível com a concessão do tráfico privilegiado.<br>Sustenta que, caso se entenda pela manutenção da minorante, a acusação ressalta a necessidade de observância da orientação consolidada nesta Corte Superior no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são suficientes para afastar a redutora do tráfico privilegiado, mas podem modular a causa de diminuição quando não valoradas na primeira fase da dosimetria. Assim, não sendo restabelecida a negativa do benefício, requer-se, subsidiariamente, que a fração de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada no patamar mínimo, considerando-se as circunstâncias concretas do caso.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.34/2006 AFASTADA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. FRAÇÃO DE 2/3 PARA NÃO SE INCORRER EM BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3, reduzindo as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, e determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG para manifestação sobre a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou eventual ocorrência de prescrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação do Ministério Público de que a negativa do benefício na origem se baseou em elementos concretos que demonstram a dedicação do recorrido a atividades criminosas.<br>3. Saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ou se podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a quantidade e a nocividade da droga, isoladamente, não autorizam o afastamento do tráfico privilegiado.<br>5. A interpretação global da decisão não supre a ausência de fundamentação expressa para afastar o redutor, sendo vedado ao julgador sustentar sua conclusão em ilações, impressões subjetivas ou referências dispersas que não integraram a razão de decidir.<br>6. Para excluir o tráfico privilegiado, é necessário fundamentação explícita, com indicação de elementos concretos e individualizados que revelem habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>7. A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ocorrer em seu patamar máximo, considerando que a quantidade de droga apreendida já foi valorada na primeira fase da dosimetria, evitando-se a dupla valoração negativa dos mesmos elementos (bis in idem).<br>8. A adoção de solução que reduza a pena-base ao mínimo legal para justificar a aplicação do benefício em grau inferior violaria o princípio da devolutividade recursal e configuraria reformatio in pejus, alterando a situação jurídica do réu para pior no resultado final da dosimetria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a nocividade da droga, isoladamente, não autorizam o afastamento do tráfico privilegiado. 2. A exclusão do tráfico privilegiado exige fundamentação explícita, com indicação de elementos concretos e individualizados que revelem habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa. 3. A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 deve ocorrer em seu patamar máximo quando a quantidade de droga apreendida já foi valorada na primeira fase da dosimetria, para evitar bis in idem. 4. A redução da pena-base ao mínimo legal para justificar a aplicação do benefício em grau inferior configura reformatio in pejus e viola o princípio da devolutividade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 866.521/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>A parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Consoante consta na decisão agravada, não há qualquer fundamentação idônea nas instâncias ordinárias que permita afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A negativa do benefício baseou-se exclusivamente na quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, sem indicação de qualquer elemento concreto capaz de demonstrar dedicação habitual do réu ao tráfico ou vínculo com organização criminosa, in verbis:<br>"Na etapa derradeira, inviável é a incidência da minorante insculpida no § 4º do da Lei nº 11.343106, art. 33 posto que, apesar de não ser o réu reincidente ou ostentar maus antecedentes, a grande quantidade de drogas apreendas e a sua variedade demonstram que o apelante dedicava-se a atividades criminosas."<br>O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a quantidade e a nocividade da droga, isoladamente, não autorizam o afastamento do tráfico privilegiado.<br>De igual modo, não prospera a alegação de que a sentença e o acórdão deveriam ser lidos "como um todo" para se inferir dedicação criminosa. Essa tese viola o dever constitucional de fundamentação clara, precisa e objetiva (art. 93, IX, da CF). A interpretação global da decisão não supre a ausência de motivação expressa para afastar o redutor, tampouco autoriza que o julgador sustente sua conclusão em ilações, impressões subjetivas ou referências dispersas que não integraram a razão de decidir.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme ao exigir que, para excluir o tráfico privilegiado, haja fundamentação explícita, com indicação de elementos concretos e individualizados que revelem habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa. Nada disso foi demonstrado no caso concreto. A tentativa da acusação de reconstruir uma motivação inexistente mediante leitura extensiva do acórdão implica, na prática, validar fundamentação implícita, o que é vedado e absolutamente incompatível com o processo penal de matriz acusatória.<br>Ausente qualquer dado objetivo que comprove que o réu se dedica à atividade criminosa, impõe-se o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Ademais, considerando que a pena-base foi majorada justamente em razão da grande quantidade de droga apreendida, circunstância já valorada na primeira fase da dosimetria, é evidente que a aplicação do redutor deve ocorrer em seu patamar máximo, a fim de evitar indevida dupla valoração negativa dos mesmos elementos (bis in idem).<br>Nesse compasso, cumpre salientar que a acusação não se insurgiu contra a valoração da pena-base, nem questionou a impossibilidade de reutilizar a quantidade de droga para modular o redutor. Assim, não há respaldo jurídico para que o STJ reduza a pena-base ao mínimo legal apenas para justificar a aplicação do benefício em grau inferior. Adotar tal solução constituiria clara reformatio in pejus, ainda que indireta, pois alteraria a situação jurídica do réu para pior no resultado final da dosimetria. Além disso, violaria o princípio da devolutividade recursal, que limita o órgão julgador ao exame das matérias efetivamente impugnadas, impedindo que se proceda a novo arranjo da dosimetria em prejuízo do réu.<br>Assim, preservando-se a integridade do sistema trifásico, a vedação à reformatio in pejus e a estrita devolutividade, a única solução juridicamente adequada é a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, no patamar máximo.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MANDAMENTAL DESPROVIDA DE EFEITO DEVOLUTIVO. TUTELA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. MINORANTE. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. EXCLUSÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não goza de efeito devolutivo, próprio de recursos, como a apelação, sendo possível a este Tribunal, nos limites da atribuição constitucional para julgar o writ, apenas identificar ilegalidades ou abusos de poder que molestem ou ameacem molestar o direito de locomoção no âmbito de ação penal, inquérito policial ou procedimento de investigação criminal.<br>2. As instâncias ordinárias incorreram em bis in idem ao valorar a natureza e a quantidade de drogas tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria da pena, cabendo a este juízo apenas corrigir a distorção largamente apontada tanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte.<br>3. Não é possível atender o pleito ministerial de decotar o aumento promovido na pena-base, pois não há qualquer ilegalidade no recrudescimento da basilar pela natureza e quantidade de drogas, haja vista o previsto no art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Imperioso, pois, reconhecer a minorante do tráfico de drogas na sua fração máxima, a míngua de outros fundamentos que impedissem a sua incidência.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.521/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É o voto.