ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.34/2006 AFASTADA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. FRAÇÃO DE 2/3 PARA NÃO SE INCORRER EM BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para estabelecer a minorante do § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, bem como determinou a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG para manifestação sobre a celebração do ANPP ou eventual ocorrência de prescrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao patamar máximo previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a valoração da quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria impede sua consideração na terceira fase, em razão da vedação ao bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve observar o patamar máximo, quando a quantidade de droga apreendida já foi valorada na primeira fase da dosimetria, para evitar a indevida dupla valoração negativa dos mesmos elementos (bis in idem).<br>4. A acusação não impugnou a valoração da pena-base nem questionou a impossibilidade de reutilizar a quantidade de droga para modular o redutor, não havendo respaldo jurídico para reduzir a pena-base ao mínimo legal apenas para justificar a aplicação do benefício em grau inferior, sob pena de configurar reformatio in pejus.<br>5. A vedação à reformatio in pejus e o princípio da devolutividade recursal impedem que o órgão julgador altere a situação jurídica do réu para pior no resultado final da dosimetria.<br>6. A única solução juridicamente adequada, preservando-se a integridade do sistema trifásico, é a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ocorrer no patamar máximo quando a quantidade de droga apreendida já foi valorada na primeira fase da dosimetria, para evitar bis in idem. 2. A vedação à reformatio in pejus e o princípio da devolutividade recursal impedem que o órgão julgador altere a situação jurídica do réu para pior no resultado final da dosimetria.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 866.521/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento, para estabelecer a minorante do § 4º, art. 33, da na fração de 2/3, reduzindo as penas para 1 ano e 8 meses de Lei n. 11.343/2006, reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, bem como determinou a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG, para se manifestar a respeito da celebração do ANPP ou de eventual ocorrência da prescrição.<br>No presente agravo regimental (fls. 1704-1710), a acusação sustenta que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não possa fundamentar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, é possível que a natureza e a quantidade do entorpecente justifiquem a aplicação do redutor em sua fração mínima.<br>Alega-se ser viável deslocar a valoração do vetor "quantidade de drogas" da primeira para a terceira fase da dosimetria, especificamente para modular a fração de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista que sua consideração na fase inicial poderia acarretar redução demasiada da pena, resultando em reprimenda insuficiente para delitos de elevada gravidade.<br>Defende-se que a opção por valorar tal vetor na primeira ou na terceira fase deve considerar a pena final aplicada, que deve ser fixada em quantum adequado à reprovação e à prevenção delitivas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Aduz que a expressiva quantidade e variedade de substâncias apreendidas, 1.050 comprimidos de ecstasy, duas porções grandes de haxixe, três tabletes de haxixe, um saco plástico contendo maconha, dezoito porções de MDMA e outro contendo haxixe, justificaria a aplicação da menor fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, qual seja, 1/6 (um sexto), em razão da maior gravidade da conduta.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.34/2006 AFASTADA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. FRAÇÃO DE 2/3 PARA NÃO SE INCORRER EM BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para estabelecer a minorante do § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, bem como determinou a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG para manifestação sobre a celebração do ANPP ou eventual ocorrência de prescrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao patamar máximo previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a valoração da quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria impede sua consideração na terceira fase, em razão da vedação ao bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve observar o patamar máximo, quando a quantidade de droga apreendida já foi valorada na primeira fase da dosimetria, para evitar a indevida dupla valoração negativa dos mesmos elementos (bis in idem).<br>4. A acusação não impugnou a valoração da pena-base nem questionou a impossibilidade de reutilizar a quantidade de droga para modular o redutor, não havendo respaldo jurídico para reduzir a pena-base ao mínimo legal apenas para justificar a aplicação do benefício em grau inferior, sob pena de configurar reformatio in pejus.<br>5. A vedação à reformatio in pejus e o princípio da devolutividade recursal impedem que o órgão julgador altere a situação jurídica do réu para pior no resultado final da dosimetria.<br>6. A única solução juridicamente adequada, preservando-se a integridade do sistema trifásico, é a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ocorrer no patamar máximo quando a quantidade de droga apreendida já foi valorada na primeira fase da dosimetria, para evitar bis in idem. 2. A vedação à reformatio in pejus e o princípio da devolutividade recursal impedem que o órgão julgador altere a situação jurídica do réu para pior no resultado final da dosimetria.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 866.521/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>A parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Conforme consta na decisão agravada, considerando que a pena-base foi majorada justamente em razão da grande quantidade de droga apreendida, circunstância já valorada na primeira fase da dosimetria, é evidente que a aplicação do redutor deve ocorrer em seu patamar máximo, a fim de evitar indevida dupla valoração negativa dos mesmos elementos (bis in idem).<br>Nesse compasso, cumpre salientar que a acusação não se insurgiu contra a valoração da pena-base, nem questionou a impossibilidade de reutilizar a quantidade de droga para modular o redutor. Assim, não há respaldo jurídico para que o STJ reduza a pena-base ao mínimo legal apenas para justificar a aplicação do benefício em grau inferior. Adotar tal solução constituiria clara reformatio in pejus, ainda que indireta, pois alteraria a situação jurídica do réu para pior no resultado final da dosimetria. Além disso, violaria o princípio da devolutividade recursal, que limita o órgão julgador ao exame das matérias efetivamente impugnadas, impedindo que se proceda a novo arranjo da dosimetria em prejuízo do réu.<br>Assim, preservando-se a integridade do sistema trifásico, a vedação à reformatio in pejus e a estrita devolutividade, a única solução juridicamente adequada é a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, no patamar máximo.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MANDAMENTAL DESPROVIDA DE EFEITO DEVOLUTIVO. TUTELA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. MINORANTE. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. EXCLUSÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não goza de efeito devolutivo, próprio de recursos, como a apelação, sendo possível a este Tribunal, nos limites da atribuição constitucional para julgar o writ, apenas identificar ilegalidades ou abusos de poder que molestem ou ameacem molestar o direito de locomoção no âmbito de ação penal, inquérito policial ou procedimento de investigação criminal.<br>2. As instâncias ordinárias incorreram em bis in idem ao valorar a natureza e a quantidade de drogas tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria da pena, cabendo a este juízo apenas corrigir a distorção largamente apontada tanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte.<br>3. Não é possível atender o pleito ministerial de decotar o aumento promovido na pena-base, pois não há qualquer ilegalidade no recrudescimento da basilar pela natureza e quantidade de drogas, haja vista o previsto no art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Imperioso, pois, reconhecer a minorante do tráfico de drogas na sua fração máxima, a míngua de outros fundamentos que impedissem a sua incidência.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.521/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É o voto.