ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador Relator do TJES, em que foi indeferido o pedido de liminar.<br>2. A defesa sustenta que o ato coator apontado no habeas corpus não foi o indeferimento de medida liminar, mas a recusa do TJES em exercer sua jurisdição no HC n. 5018295-30.2025.8.08.0000, ao não conhecer das teses de nulidade da prova por violação de domicílio e de excesso de prazo para a formação da culpa, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e constrangimento ilegal autônomo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar o óbice da Súmula n. 691 do STF, diante da alegação de flagrante ilegalidade por negativa de prestação jurisdicional e constrangimento ilegal autônomo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O óbice da Súmula n. 691 do STF somente pode ser superado em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos, considerando que o Desembargador Relator fundamentou adequadamente o indeferimento do pleito liminar.<br>5. A decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário não apresenta ilegalidade ou manifesta teratologia, devendo ser reservada ao colegiado a análise das alegações da parte impetrante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula n. 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN PERES DE JESUS e JOSE RAMON FREIRE PERES contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls. 70/72, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que o ato coator apontado no habeas corpus não foi o indeferimento de medida liminar, mas a recusa do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES em exercer sua jurisdição no HC n. 5018295-30.2025.8.08.0000, ao não conhecer das teses de nulidade da prova por violação de domicílio e de excesso de prazo para a formação da culpa, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e constrangimento ilegal autônomo, apto a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado, para que seja processado e conhecido o habeas corpus, com determinação para que o TJES julgue o mérito do HC n. 5018295-30.2025.8.08.0000.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 92/95).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador Relator do TJES, em que foi indeferido o pedido de liminar.<br>2. A defesa sustenta que o ato coator apontado no habeas corpus não foi o indeferimento de medida liminar, mas a recusa do TJES em exercer sua jurisdição no HC n. 5018295-30.2025.8.08.0000, ao não conhecer das teses de nulidade da prova por violação de domicílio e de excesso de prazo para a formação da culpa, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e constrangimento ilegal autônomo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar o óbice da Súmula n. 691 do STF, diante da alegação de flagrante ilegalidade por negativa de prestação jurisdicional e constrangimento ilegal autônomo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O óbice da Súmula n. 691 do STF somente pode ser superado em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos, considerando que o Desembargador Relator fundamentou adequadamente o indeferimento do pleito liminar.<br>5. A decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário não apresenta ilegalidade ou manifesta teratologia, devendo ser reservada ao colegiado a análise das alegações da parte impetrante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula n. 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão atacada.<br>Observa-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de Desembargador Relator que indeferiu o pedido de liminar no feito originário (fls. 7/9). Dessa forma, incide sobre a matéria a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, que inviabiliza o conhecimento do writ.<br>Por outro lado, é de se ressaltar que o referido enunciado sumular somente pode ser superado em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica nos presentes autos.<br>Com efeito, na hipótese, o Desembargador Relator apresentou a seguinte fundamentação para o indeferimento do pleito liminar, a qual não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica, in verbis:<br>"De pronto, ressalto que quanto ao alegado excesso de prazo para a prolação de sentença, referida matéria foi objeto de apreciação no habeas corpus nº 5010208- 85.2025.8.08.0000, julgado em 17 de setembro de 2025, ou seja, há pouco mais de um mês.<br>Assim, evidenciada a reiteração de pedido quanto a matéria, de modo que em razão curto espaço decorrido entre o julgamento e o presente pedido, não conheço da matéria.<br>Com relação a alegação de ilegalidade da prova, por violação de domicílio, ressalto que esta questão depende de profunda análise das provas produzidas nos autos, o que é inadmissível por essa via estreita do habeas corpus, razão pela qual também não a conheço.<br>Com relação a alegação de ausência dos requisitos para a prisão preventiva, verifico que estão presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, já que conforme se verifica da denúncia disponível no processo de referência, os pacientes, no dia 06 de março do corrente ano, estariam no "Bar da Emília" vendendo substâncias entorpecentes e que grande parte das drogas, estavam armazenadas na casa dos réus que ficam próxima do local, onde foi encontrada expressiva quantidade de buchas de "maconha", embaladas para venda, 01 (um) pedaço de "maconha", 02 (duas) munições calibre .38 e 28 (vinte e oito) pedras de "crack".<br>Ao analisar a decisão que decretou a segregação cautelar dos pacientes, verifico que a Magistrada da audiência de custódia, ressaltou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida e da gravidade concreta da conduta, sendo esta mantida por seus próprios fundamentos (argumentação per relationem).<br>Desse modo, ao menos por ora, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, dada a quantidade e variedade de substância ilícita apreendida.<br>Presentes os requisitos previstos no art. 312, do CPP, não se mostram aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que insuficientes para a manutenção da ordem pública." (fls. 8/9).<br>Desse modo, note-se que o indeferimento da tutela de urgência foi pautado em fundamentação concreta e idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.<br>Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>2. O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha que não escapa à pronta percepção do julgador. Isso, todavia, não ocorre na hipótese, pois o Juiz de primeiro grau considerou que "a autoridade policial já empreendia incisivas investigações a respeito da possível prática de tráfico de drogas neste município, de modo que tal fato, associado à notícia popular anônima de que na residência onde os requerentes supostamente laboravam havia o acondicionamento de droga, ensejou fundada suspeita de que, na referida residência, existia o depósito ou guarda de entorpecente - fato que se constatou efetivamente" (fl. 64), circunstâncias que não revelam, de maneira evidente, a ocorrência de invasão de domicílio, a ensejar qualquer providência sumária no âmbito deste writ.<br>3. O Magistrado de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, salientou que os acusados "foram detidos com expressiva quantidade de drogas (cerca de 40 kg)" (fl. 223) e com eles "foram encontrados armas de fogo, assim como significativa quantia em dinheiro, além de outros objetos que indicam o cometimento dos delitos qualificados pela autoridade policial (fl.<br>223), elementos que justificam, à primeira vista, a segregação preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. O Desembargador relator não praticou nenhuma ilegalidade ao indeferir o pedido de urgência, pois apenas afirmou não observar, primo oculi, indícios de constrangimento indevido na espécie, a postergar, assim, o exame das questões suscitadas para o julgamento do mérito da impetração.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada com base nas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, em contexto no qual o paciente "fechou" o carro da vítima, portando uma arma com numeração raspada no banco do carona, quando foi abordado pelos policiais, além de já ter proferido anteriormente ameaças motivadas pelo relacionamento da vítima com a ex-companheira do custodiado.<br>Impossibilidade de superação do Enunciado sumular 691/STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.