ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na extensão, desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial para manter decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial intempestivo.<br>2. O embargante alegou a existência de erro material no acórdão embargado, sustentando que a decisão estaria baseada, de forma autônoma e suficiente, na intempestividade do recurso especial, não sendo necessária a impugnação de outros fundamentos para o processamento da irresignação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para corrigir suposto erro material no acórdão embargado, considerando a alegação de que a decisão estaria fundamentada exclusivamente na intempestividade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, viabilizando-se ainda em hipótese de erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou provocar novo julgamento da lide.<br>5. Erro material, via de regra, refere-se a falhas na forma de expressão, como erros de digitação ou equívocos entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, não se confundindo com erro de julgamento, que diz respeito à aplicação do direito ao caso concreto.<br>6. No caso, os embargos de declaração não apontaram erro material, mas, sim erro de julgamento, objetivando a modificação do conteúdo decisório do acórdão embargado.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, devendo limitar-se à correção de vícios previstos no art. 619 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com efeitos infringentes, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.121.478/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.09.2025, DJEN de 18.09.2025; STJ, AREsp 2.453.243/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29.09.2025, DJEN de 02.10.2025; STJ, EDcl no REsp 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025, DJEN de 12.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 708.920/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022, DJEN de 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.260.847/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023, DJEN de 21.09.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JONATHAN RICARDO BARBOSA DE PAULA contra acórdão de fls. 1.096/1.101, que conheceu parcialmente e, na extensão, desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial. O acórdão ficou assim ementado (fls. 1.096/1.097):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 798-A, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU PRESO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE VEICULA MERA INSISTÊNCIA NA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PARECER DO MPF. CARÁTER OPINATIVO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto fora do prazo.<br>2. No agravo regimental, o agravante alegou equívoco na interpretação do art. 798-A, I, do CPP, e mencionou parecer favorável do Ministério Público Federal, sem, contudo, apresentar argumentos novos ou hábeis para impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Segundo o art. 798-A, I, do CPP, não há suspensão de prazo processual nos casos que envolvam réu preso, como na espécie.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos, sob pena de não conhecimento.<br>6. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem caráter vinculativo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. 3. A manifestação do Ministério Público, como peça opinativa, não vincula o julgamento do Tribunal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798-A, I; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.727.163/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, RHC n. 107.570/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019."<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 1.106/1.111), o embargante aponta erro material no acórdão, por partir de premissa equivocada para concluir pela ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão monocrática. Afirma que a decisão está baseada, de forma autônoma e suficiente, na intempestividade, de modo que as razões de decidir sobressalentes não demandariam impugnação.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e para conhecer e dar provimento à pretensão formulada no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na extensão, desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial para manter decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial intempestivo.<br>2. O embargante alegou a existência de erro material no acórdão embargado, sustentando que a decisão estaria baseada, de forma autônoma e suficiente, na intempestividade do recurso especial, não sendo necessária a impugnação de outros fundamentos para o processamento da irresignação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para corrigir suposto erro material no acórdão embargado, considerando a alegação de que a decisão estaria fundamentada exclusivamente na intempestividade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, viabilizando-se ainda em hipótese de erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou provocar novo julgamento da lide.<br>5. Erro material, via de regra, refere-se a falhas na forma de expressão, como erros de digitação ou equívocos entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, não se confundindo com erro de julgamento, que diz respeito à aplicação do direito ao caso concreto.<br>6. No caso, os embargos de declaração não apontaram erro material, mas, sim erro de julgamento, objetivando a modificação do conteúdo decisório do acórdão embargado.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, devendo limitar-se à correção de vícios previstos no art. 619 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com efeitos infringentes, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.121.478/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.09.2025, DJEN de 18.09.2025; STJ, AREsp 2.453.243/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29.09.2025, DJEN de 02.10.2025; STJ, EDcl no REsp 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025, DJEN de 12.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 708.920/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022, DJEN de 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.260.847/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023, DJEN de 21.09.2023.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.<br>Além disso, " ..  admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil de 2015" (AgRg no AREsp n. 2.260.847/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Destarte, trata-se de recurso de fundamentação vinculada.<br>O acórdão embargado manteve decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial intempestivo, reconhecendo que o agravo regimental veiculou mera insistência em tema debatido, sem refutar, especificamente as razões de decidir do ato monocrático.<br>É dizer, a defesa não impugnou as razões de decidir da decisão agravada, o que inviabilizou a pretensão recursal.<br>Convém destacar que a jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente a decisão recorrida, o que não se supre por meras alegações genéricas ou repetição dos argumentos de mérito. A conferir:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, consignando, de ofício, a ausência de flagrante ilegalidade. O agravante, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, reitera os fundamentos apresentados em irresignações anteriores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e consistentes, capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A simples repetição de argumentos já apresentados, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto na Súmula 182 do STJ e no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>5. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos anteriormente expostos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPPM, art. 77; RISTF, art. 317, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.031.918/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>Nos embargos, a defesa suscita a configuração de erro material no acórdão embargado, enfatizando que teria promovido devida impugnação ao óbice da intempestividade.<br>Nos moldes em que delineado o recurso, conclui-se pela sua inviabilidade, pois, sob a roupagem de "erro material", a defesa asseriu hipótese de erro de julgamento e veiculou mera pretensão de modificação do conteúdo decisório do acórdão embargado.<br>Erro material não se confunde com potencial erro de julgamento, tampouco com a insistência da parte na insurgência.<br>Veja-se que " o  erro material consiste em falha na forma de expressão, e não no raciocínio do julgador. É relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não altera o conteúdo da decisão" (EDcl no REsp n. 2.121.478/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).<br>Ademais: " a  distinção entre erro material e erro de julgamento é fundamental. O erro material refere-se a equívocos de natureza objetiva e manifesta, como erros de digitação, de cálculo ou contradições evidentes entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. O erro de julgamento, por sua vez, diz respeito à aplicação do direito ao caso concreto, e sua correção depende da interposição do recurso cabível no momento processual oportuno" (AREsp n. 2.453.243/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).<br>Nesses termos, à mingua de qualquer vício, constata-se a mera insistência da parte na controvérsia, o que não coaduna com a via eleita.<br>De fato, " o s embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com efeitos infringentes, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC)" (EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025).<br>Na mesma senda:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE AFASTADA SOMENTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. MINORANTE. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.<br>1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existen tes no julgado combatido.<br>2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a minorante foi negada pelas instâncias ordinárias apenas em razão da quantidade do material entorpecente apreendido (mais de 6 kg de cocaína), tendo o Tribunal de origem entendido, de modo intuitivo, que, em razão da quantidade, o réu estaria se dedicando a atividades criminosas. Ora, a conclusão de que haveria dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa deve ser lastreada em elementos concretos, e não em meras suposições.<br>3. Da mesma forma, o acórdão asseverou que, seguindo farta orientação do Supremo Tribunal Federal, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que o tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual.<br>4. Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.076.319/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018).<br>4. A motivação apresentada no acórdão embargado se mostra suficiente para respaldar as conclusões ali lançadas, não sendo necessária a incursão na seara constitucional. Dessa forma, o pedido do embargante desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg no HC n. 618.406/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2020).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 708.920/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>Em adendo, " n os termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os aclaratórios.