ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.<br>2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que os argumentos e trechos do agravo regimental que impugnaram os fundamentos da decisão monocrática não foram analisados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado não apresenta o vício alegado pelo embargante, tendo explicitado adequadamente as razões para negar provimento ao agravo regimental.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadequados para m odificar o julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pelo acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SAMPAIO em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o seu agravo regimental (fls. 5.933/5.936).<br>O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado "pois deixou de analisar os argumentos e trechos do Agravo Regimental que, de fato, impugnaram de maneira específica e direta cada um dos fundamentos da decisão monocrática" (fl. 5.944). Reitera a tese acerca de suposta inidoneidade na manutenção da sua condenação.<br>Requer o acolhimento dos embargos nesse sentido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.<br>2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que os argumentos e trechos do agravo regimental que impugnaram os fundamentos da decisão monocrática não foram analisados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado não apresenta o vício alegado pelo embargante, tendo explicitado adequadamente as razões para negar provimento ao agravo regimental.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadequados para m odificar o julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pelo acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2018.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.<br>Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Conforme ressaltado no decisum embargado, foi correta a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, visto que o ora embargante não impugnou o ponto referente à incompatibilidade do recurso especial com a indicação de afronta a dispositivo constitucional, fundamento indicado na decisão de inadmissibilidade do REsp.<br>Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do decidido anteriormente, com a rediscussão das questões decididas, o que não se coaduna com a medida integrativa. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.<br>1. Inexiste omissão a ser sanada, no caso, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental.<br>2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo aresto objurgado. (..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.