ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Falta de impugnação específica AOs FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMula N. 182/STJ MANTIDA. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo .<br>2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não comprovou que impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de folhas 452/457 interposto por BRUNO SILVA DOS SANTOS em face de decisão da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que "recaindo a pretensão recursal sob aspecto delineado e incontroverso do acórdão o agravo em recurso especial impugnou de forma precisa e com sufi ciência a Súmula n.º 7 do STJ de forma que, data maxima venia, não há razão - como entendeu a presidência deste sodalício - em dizer que faltou impugnação não se conhecendo do agravo" (fl. 455).<br>Requer o provimento do recurso nesse sentido.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 470/471).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Falta de impugnação específica AOs FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMula N. 182/STJ MANTIDA. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo .<br>2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não comprovou que impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.<br>VOTO<br>O agravo não merece provimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. Cita-se o trecho:<br>" .. <br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do III, do CPC e do parágrafo único, I, do art. 932, art. 253, Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no -E, V, c/c o parágrafo único, I, art. 21 art. 253, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em . Recurso Especial" (fls. 446/447).<br>Neste agravo regimental, ainda que fosse acolhida a tese defensiva de que teria havido impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ na petição de agravo em recurso especial, não poderia ser afastada a aplicação do disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ, o qual estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", haja vista a falta de insurgência acerca do óbice da Súmula n. 283/STF, também indicado na decisão de inadmissibilidade do REsp.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.<br>2. O agravante não impugnou especificamente as razões que levaram ao não conhecimento do recurso, limitando-se a afirmar que a matéria foi exposta de maneira objetiva, sem demonstrar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se a falta de indicação dos dispositivos federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A falta de indicação dos dispositivos federais violados inviabiliza, na espécie, a compreensão exata da controvérsia, esbarrando no óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte não juntou cópia dos acórdãos que demonstrariam a divergência, conforme exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A falta de indicação dos dispositivos federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado com a juntada de cópia dos acórdãos que demonstram a divergência".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30/5/2023; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp 828.758/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/05/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ARESP NAO CONHECIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 83. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, porquanto, ofensa aos princípios do juiz natural ou da colegialidade (AgRg no AREsp n. 1.384.609/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019).<br>2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br> .. <br>10 . Agravo não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM VERIFICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 7 do STJ e Súmula 284 do STF), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a pena do recorrente.<br>4. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a dupla aferição da quantidade e da natureza da droga, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria para exasperar a pena-base e na terceira fase para modular a minorante, sob pena de indevido bis in idem.<br>5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, redimensionando a pena do recorrente para 1 ano, 10 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 194 dias-multa.<br>(AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>Cabe destacar, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.