ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. A defesa sustenta omissão no acórdão, alegando que não foi apreciada a questão do trânsito em julgado para a acusação em 7/5/2005, data em que o Ministério Público teria limitado seu recurso à insurgência contra o direito do réu de recorrer em liberdade, sem apresentar irresignação quanto ao mérito condenatório, o que, segundo a defesa, caracterizaria preclusão consumativa para a acusação naquela data.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não reconhecer a ocorrência de trânsito em julgado para a acusação em 7/5/2005, em razão de o Ministério Público ter interposto recurso limitado à discussão sobre o direito do réu de recorrer em liberdade, sem impugnar o mérito condenatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito sob o pretexto de esclarecer, aprimorar ou complementar a decisão recorrida.<br>5. Não há omissão no acórdão embargado, pois a tese defensiva de trânsito em julgado para a acusação em 7/5/2005, em razão de recurso limitado do Ministério Público, não encontra respaldo na dogmática processual penal nem na jurisprudência dos tribunais superiores.<br>6. A preclusão consumativa no processo penal opera de forma restrita, impedindo a repetição de um ato já praticado, mas não se converte em mecanismo de formação de coisa julgada material parcial por ausência de impugnação do órgão acusador.<br>7. A interposição de recurso pelo Ministério Público, ainda que limitado à discussão sobre o direito de recorrer em liberdade, impede a formação da coisa julgada, pois a jurisdição recursal permanece ativa enquanto houver recurso pendente.<br>8. Eventuais alegações adicionais da defesa implicariam o reexame de matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de JULIO CESAR GOMES contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e afastar o óbice da Súmula n. 115/STJ; ao passo em que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>Nos embargos, a defesa aponta omissão no acórdão e sustenta (fls. 305-308) que: "O venerando acórdão deixou de apreciar questão expressamente suscitada pela defesa, qual seja, a ocorrência de trânsito em julgado para a acusação em 07/05/2005, data em que o Ministério Público limitou seu recurso à insurgência contra o direito do réu de recorrer em liberdade, sem apresentar irresignação quanto ao mérito condenatório. Tal circunstância, segundo a defesa, caracteriza a preclusão consumativa para a acusação naquela data".<br>Requer, ao final, o saneamento da alegada omissão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. A defesa sustenta omissão no acórdão, alegando que não foi apreciada a questão do trânsito em julgado para a acusação em 7/5/2005, data em que o Ministério Público teria limitado seu recurso à insurgência contra o direito do réu de recorrer em liberdade, sem apresentar irresignação quanto ao mérito condenatório, o que, segundo a defesa, caracterizaria preclusão consumativa para a acusação naquela data.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não reconhecer a ocorrência de trânsito em julgado para a acusação em 7/5/2005, em razão de o Ministério Público ter interposto recurso limitado à discussão sobre o direito do réu de recorrer em liberdade, sem impugnar o mérito condenatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito sob o pretexto de esclarecer, aprimorar ou complementar a decisão recorrida.<br>5. Não há omissão no acórdão embargado, pois a tese defensiva de trânsito em julgado para a acusação em 7/5/2005, em razão de recurso limitado do Ministério Público, não encontra respaldo na dogmática processual penal nem na jurisprudência dos tribunais superiores.<br>6. A preclusão consumativa no processo penal opera de forma restrita, impedindo a repetição de um ato já praticado, mas não se converte em mecanismo de formação de coisa julgada material parcial por ausência de impugnação do órgão acusador.<br>7. A interposição de recurso pelo Ministério Público, ainda que limitado à discussão sobre o direito de recorrer em liberdade, impede a formação da coisa julgada, pois a jurisdição recursal permanece ativa enquanto houver recurso pendente.<br>8. Eventuais alegações adicionais da defesa implicariam o reexame de matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito sob o pretexto de esclarecer, aprimorar ou complementar a decisão recorrida.<br>No caso em análise, o acórdão embargado consignou que entre o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 8/9/2008, e a prisão do acusado no dia 16/5/2024, não transcorreu lapso superior a 16 anos.<br>A defesa sustenta que teria ocorrido trânsito em julgado para a acusação em 07/05/2005, sob o argumento de que o Ministério Público, ao interpor recurso limitado à discussão sobre o direito do réu de recorrer em liberdade, teria deixado de se insurgir contra o mérito condenatório, produzindo preclusão consumativa naquela data. Tal conclusão, contudo, não encontra respaldo jurídico.<br>Não há omissão no acórdão.<br>A tese defensiva de que teria ocorrido trânsito em julgado para a acusação em 7/5/2005, pelo fato de o Ministério Público ter interposto recurso limitado à discussão acerca do direito do réu de recorrer em liberdade, não encontra respaldo na dogmática processual penal nem na jurisprudência dos tribunais superiores. O ponto central é que a delimitação temática do recurso acusatório não produz, por si só, preclusão consumativa relativa às demais matérias potencialmente impugnáveis, sobretudo quando ainda pendente a apreciação do próprio recurso interposto.<br>Em primeiro lugar, a preclusão consumativa no processo penal opera de forma restrita: ela impede a repetição de um ato já praticado, mas não se converte em mecanismo de formação de coisa julgada material parcial por ausência de impugnação do órgão acusador. A jurisprudência consolidada reconhece que a acusação pode recorrer de forma parcial sem que isso signifique renúncia tácita ou aceitação definitiva das demais questões decididas na sentença. A parcialidade do recurso não extingue a jurisdição recursal sobre o mérito da condenação, porque o sistema processual penal não admite trânsito em julgado fracionado em prejuízo da acusação enquanto haja impugnação pendente em qualquer extensão.<br>Ademais, o raciocínio defensivo confunde os efeitos do tantum devolutum quantum appellatum com a dinâmica do trânsito em julgado. Embora o princípio limite a cognição do tribunal à matéria efetivamente devolvida, ele não transforma a falta de impugnação em trânsito em julgado automático. O que impede o trânsito em julgado não é o conteúdo do recurso, mas sua mera existência, a qual mantém aberta a possibilidade de revisão da sentença pelo tribunal. Assim, enquanto o recurso acusatório não for apreciado, não há estabilização da sentença para nenhuma das partes, pois a jurisdição recursal permanece ativa.<br>Essa lógica é particularmente evidente no processo penal, em que prevalece o entendimento de que o trânsito em julgado tem natureza unitária e global, somente se verificando quando a decisão se torna definitiva para ambas as partes, o que não ocorre enquanto houver recurso pendente, mesmo que limitado. Em outras palavras, a simples interposição de recurso pelo Ministério Público, ainda que circunscrito à discussão sobre o direito de recorrer em liberdade, impede a formação da coisa julgada, afastando por completo a hipótese de preclusão consumativa e descartando qualquer trânsito em julgado em 7/ 5/2005.<br>Portanto, não se verifica omissão no julgado, sendo certo que eventuais alegações adicionais implicariam o reexame de matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.