ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de pronúncia. ausência de omissão ou vício de fundamentação . Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo da defesa para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. A defesa sustenta vício de fundamentação na decisão do Tribunal de origem, alegando ausência de análise adequada das provas e dos argumentos apresentados, e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal de origem apresenta vício de fundamentação, especialmente no que tange à análise dos indícios de autoria e da materialidade do delito, e se houve negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia exige apenas um juízo de admissibilidade da acusação, limitado à análise da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>5. A decisão do Tribunal de origem analisou o conjunto probatório, especialmente os relatos da vítima e de informante, afastando as alegações da defesa e fundamentando de forma clara e suficiente a decisão de pronúncia.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a negativa de prestação jurisdicional ocorre apenas quando o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não se verificou no caso.<br>7. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para integração do julgado em caso de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à modificação da decisão embargada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413, § 1º, e 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1957639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.016.810/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe 27.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES FERREIRA DE SOUZA contra decisão de minha lavra, às fls. 1052/1057, que conheceu do agravo da defesa para conhecer do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>No presente agravo regimental (fls. 1070/1081), a defesa insiste em sua tese recursal de vício de fundamentação na decisão do Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o seu apelo especial provido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de pronúncia. ausência de omissão ou vício de fundamentação . Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo da defesa para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. A defesa sustenta vício de fundamentação na decisão do Tribunal de origem, alegando ausência de análise adequada das provas e dos argumentos apresentados, e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal de origem apresenta vício de fundamentação, especialmente no que tange à análise dos indícios de autoria e da materialidade do delito, e se houve negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia exige apenas um juízo de admissibilidade da acusação, limitado à análise da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>5. A decisão do Tribunal de origem analisou o conjunto probatório, especialmente os relatos da vítima e de informante, afastando as alegações da defesa e fundamentando de forma clara e suficiente a decisão de pronúncia.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a negativa de prestação jurisdicional ocorre apenas quando o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não se verificou no caso.<br>7. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para integração do julgado em caso de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à modificação da decisão embargada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas um juízo de admissibilidade da acusação, limitado à análise da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial. 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para integração do julgado em caso de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à modificação da decisão embargada.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413, § 1º, e 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1957639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.016.810/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe 27.02.2024.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, conforme assentado na decisão agravada, acerca da controvérsia recursal, o TJMG assim decidiu os embargos, nos termos do voto do relator:<br>"Após exame dos pontos abordados pelo embargante, conclui-se que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo619 do Código de Processo Penal. Isto porque se trata de debate que apenas manifesta inconformismo e pretende rediscutir os fundamentos já consignados no acórdão proferido em sede de Recurso em Sentido Estrito.<br>Ponderou-se no acórdão embargado que na decisão de pronúncia se realiza um juízo de admissibilidade, tendo como objetivo apenas deliberar sobre a submissão ou não do acusado ao júri popular, não sendo necessária prova incontestável, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, ou seja, que haja uma probabilidade de ter o réu praticado o suposto crime narrado na denúncia.<br>Já ao analisar os elementos indiciários trazidos para os autos, concluiu-se pelo acerto da decisão de pronúncia, haja vista a prova da materialidade e os indícios de autoria em desfavor do réu, principalmente pela prova oral apresentada em contraditório judicial, notadamente a oitiva da vítima, não se tratando apenas de testemunhos de "ouvir dizer", como sustentado pela defesa.<br>Assim, apontou-se que no presente caso a decisão de pronúncia não se amparou apenas em prova testemunhal indireta produzida exclusivamente na fase do inquérito policial, uma vez que a vítima descreveu em juízo que o réu Charles teria concorrido para a prática delitiva, enquanto o declarante Daibert (irmão da ofendida) esclareceu em juízo que teria identificado o réu Charles com o auxílio de outros moradores da região.<br>Consignou-se, então, que ainda houvesse o depoimento de testemunhas indiretas, estas se restringiam ao procedimento inquisitorial, havendo depoimentos colhidos na fase judicial a amparar os indícios suficientes de autoria necessários para a prolação da decisão de pronúncia.<br> .. "<br>Finalmente, pontuou-se que para a pronúncia basta um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria. Assim, reafirmou-se o acerto da decisão de pronúncia, concluindo-se que havia indícios suficientes da materialidade e da suposta autoria do recorrente no delito doloso contra a vida que lhe é imputado, bem como da hipotética ocorrência da qualificadora do motivo fútil.<br>A propósito, destaca-se novamente que na decisão de pronúncia e no recurso em sentido estrito é vedado o aprofundado exame da prova, exigindo do magistrado fundamentação superficial e comedida. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, não se evidencia qualquer violação aos dispositivos legais invocados, notadamente os artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal.<br>De fato, a Defesa, inconformada com a decisão contrária aos seus interesses, busca a reanálise de matéria devidamente debatida e julgada no retro acórdão, extensão que não possuem os embargos.<br>Vê-se, assim, que a questão por hora trazida é atinente ao livre convencimento de cada magistrado e, estando devidamente fundamentado o acórdão embargado, que enfrentou toda a matéria alegada de forma clara e fundamentada, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Destarte, não obstante o esforço defensivo em demonstrar entendimento diverso, a rejeição dos presentes embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento, é medida que se impõe." (fls. 948/951)<br>Tal como asseverado na decisão monocrática, extrai-se do trecho acima que a decisão proferida pelo TJMG explicita as razões do não provimento do recurso da defesa, a partir do exame do conjunto probatório, especialmente a partir dos relatos da vítima e de informante, analisando e afastando as alegações da defesa.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "O fato do Tribunal de origem ter decidido o pleito de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/8/2018).<br>E, ainda, consigne-se a compreensão desta Corte Superior de que: " Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg nos EDcl no REsp 1957639/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022) e bem por isso: "configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  .. " (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>Reafirma-se que, em se tratando de decisão de pronúncia, descabe ao órgão julgador discutir de forma aprofundada a prova produzida, dado que a lei processual exige que a fundamentação limite-se a análise da presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, a teor do art. 413, § 1o, do CPP. Por isso é afastada a pretendida apreciação judicial em cognição aprofundada de todos os contornos da prova produzida nos autos, sob pena do Tribunal de origem durante a fase do judicium accusationis imiscuir-se indevidamente em questões de mérito probatório que devem ser julgadas apenas pelo juiz natural (Conselho de Sentença) na fase do judicium causae.<br>Neste contexto, em que se depreende a análise de todas as teses da defesa e sendo desnecessário o afastamento de cada argumento posto no recurso, ao contrário do que pretende a defesa, é de se concluir mesmo pela inexistência de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão recorrido.<br>Os embargos de declaração possui cabimento restrito para a integração do julgado em caso dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, inocorrentes na espécie, não se prestando a buscar modificar a decisão embargada.<br>Assim, sem que tenha ocorrido a omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado, fica afastada a negativa de prestação jurisdicional, e, por conseguinte, de violação ao art. 619 do CPP, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.<br>Neste sentido, citam-se precedentes (grifo nosso):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE, EM PARTE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO ARRAZOADO, NO PARTICULAR. INCIDÊNCIA DO VERBETE 284 DA S MULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>5. Na hipótese, o Tribunal tratou especificamente das questões trazida à baila na apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.016.810/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO II, DO DL 201/1967. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADO. DOLO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONFISSÃO. PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.