ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Regime semiaberto. Agravo provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A defesa busca a revisão da decisão, alegando que o réu não é reincidente, o que descaracterizaria a situação excepcional que permitiria o decreto preventivo após condenação provisória ao regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, considerando que o réu não é reincidente e que houve cumprimento do mandado de prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte afirma que não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.<br>4. A manutenção da custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF, sob pena de imposição de regime mais gravoso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo provido para alterar a fundamentação da decisão agravada e conceder a ordem de ofício, determinando a transferência do agravante para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. 2. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 716 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.565/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no RHC 110.762/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26.05.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARCILON RODRIGUES DA SILVA NETO contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>A defesa requer a revisão da decisão agravada, alegando que não se trata de réu reincidente, como afirmado no decisum em questão, o que descaracterizaria a situação excepcional que permitiria o decreto preventivo após a condenação provisória ao regime inicial semiaberto. Por fim, requer a reforma da decisão agravada e a concessão, de ofício, do habeas corpus (fls. 825/830).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Regime semiaberto. Agravo provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A defesa busca a revisão da decisão, alegando que o réu não é reincidente, o que descaracterizaria a situação excepcional que permitiria o decreto preventivo após condenação provisória ao regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, considerando que o réu não é reincidente e que houve cumprimento do mandado de prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte afirma que não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.<br>4. A manutenção da custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF, sob pena de imposição de regime mais gravoso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo provido para alterar a fundamentação da decisão agravada e conceder a ordem de ofício, determinando a transferência do agravante para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. 2. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 716 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.565/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no RHC 110.762/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26.05.2020.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser reformada.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente agravo, a reforma da decisão deste Relator, a fim de se determinar salvo-conduto para revogar o decreto de prisão preventiva do paciente.<br>Entendeu-se, na decisão agravada, que "a negativa do recurso em liberdade a réu condenado em regime semiaberto somente se justifica quando demonstrada situação excepcional que revele a imprescindibilidade da medida, o que se constata no presente caso, considerando a reiteração delitiva bem como o fato de permanecer foragido, não havendo falar, in casu, em incompatibilidade da prisão preventiva com o modo intermediário de cumprimento de pena" (fl. 817).<br>Contudo, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se, conforme asseverado pela defesa, que não se trata de réu reincidente, fundamento que deve ser afastado da decisão vergastada.<br>Em que pese não se tratar de paciente reincidente, o fato de ter permanecido foragido durante a instrução mantém, contudo, a excepcionalidade necessária a permitir o decreto preventivo, ainda que determinado o início de cumprimento de pena no regime intermediário, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Por isso, não há que se falar em ilegalidade no decreto preventivo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM O REGIME INCIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AGRAVANTE FORAGIDO POR TRÊS MESES APÓS O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVA TENTATIVA DE FUGA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Como visto, a custódia está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista que o agravante permaneceu foragido por quase três meses após a decretação da prisão preventiva e, quando do cumprimento do seu mandado de prisão, em 25/04/2025, ainda tentou empreender nova fuga (e-STJ fl. 11). Fundamento concreto para a manutenção da segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal, mantendo-se a aplicação da Súmula 691/STF.<br>3. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).<br>5. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.155/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 849.703/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO. INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA.<br>I - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu foragido durante o curso da ação penal - fl. 23.<br>II - Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a imposição do regime prisional semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 852.721/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Entretanto, conforme se extrai do recurso interposto, a defesa informou que houve o cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se o paciente em estabelecimento de regime fechado, o que contraria a orientação jurisprudencial deste Sodalício.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar formulado em writ originário.<br>2. A manutenção da custódia cautelar e a negativa ao recurso em liberdade justificam-se diante do risco à ordem pública, evidenciado pela periculosidade do agente, apontado como integrante de organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas em grande escala e à lavagem de dinheiro.<br>3. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF, sob pena de imposição de regime mais gravoso.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida de ofício, para determinar a transferência do agravante para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.<br>(AgRg no HC n. 754.565/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, a fim de alterar a fundamentação da decisão agravada. Concedo a ordem, de ofício, para determinar a transferência do agravante para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto imposto na sentença condenatória, se por outro motivo não estiver preso.<br>É o voto.