ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Inadmissibilidade. Princípio da Dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e da inviabilidade da via recursal em relação à parte em que se aplica a sistemática dos recursos repetitivos.<br>2. Os agravantes alegam que impugnaram todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que houve equívoco na aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC, considerando que apenas uma parcela das teses foi enquadrada no Tema 1.259/STJ, referente à majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, e se houve equívoco na aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento dos agravos em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Quanto à pretensão de afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.259 do STJ). O único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental dirigido ao próprio Tribunal estadual, o que não foi apresentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.364.700/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.797.070/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.359/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.933.979/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLA CHAVES DE MOURA, ALDENIR KORSCHENER LACERDA e CLAUDIO DANIEL DOS SANTOS KORSCHENER contra a decisões de fls. 1132/1135; 1136/1139 e 1140/1143, em que não conheci dos agravos em recurso especial, em razão da inviabilidade da via em relação à parte em que se aplica a sistemática dos recursos repetitivos e da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.<br>A defesa dos agravantes alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que foi equivocada a aplicação do art. 1030, I, "b", do CPC, porquanto " ..  Apenas uma parcela mínima das teses foi enquadrada pelo Tribunal local no art. 1.030, I, "b" (Tema 1.259/STJ - majorante do art. 40, IV da Lei 11.343/06)" (fl. 1158).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Inadmissibilidade. Princípio da Dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e da inviabilidade da via recursal em relação à parte em que se aplica a sistemática dos recursos repetitivos.<br>2. Os agravantes alegam que impugnaram todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que houve equívoco na aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC, considerando que apenas uma parcela das teses foi enquadrada no Tema 1.259/STJ, referente à majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, e se houve equívoco na aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento dos agravos em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Quanto à pretensão de afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.259 do STJ). O único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental dirigido ao próprio Tribunal estadual, o que não foi apresentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, sendo de competência do próprio Tribunal recorrido, mediante agravo interno, decidir sobre eventual equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.364.700/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.797.070/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.359/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.933.979/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Os agravantes não trouxeram argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>Os recursos especiais não foram admitidos pela Corte de origem, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. Contudo, os agravantes não rebateram os aludidos fundamentos.<br>Assim, tornam-se inviáveis os agravos em recurso especial que deixam de impugnar os fundamentos das decisões que inadmitiram os apelos extremos, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>A respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, especialmente no que tange à multirreincidência, limitando-se a trazer jurisprudência sobre a aplicação do princípio da insignificância à posse de carregador desmuniciado fora do contexto de tráfico de drogas.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br> .. <br>(AREsp n. 2.364.700/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.797.070/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Ademais, quanto à pretensão de afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.259 do STJ). Ocorre que, nesta hipótese, o único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, o que não fora apresentado.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.601.359/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. "Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.415.186/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.933.979/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.