ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de responsabilidade. Apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas. Dolo específico e dano ao erário. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, ao entendimento de que foi demonstrado o dolo específico e o dano para caracterização do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, sendo necessário o reexame de provas para desconstituição do julgado.<br>2. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando ausência de provas concretas de participação direta no desvio de verbas e que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, em violação ao art. 155 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas, com fundamento no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, pode ser desconstituída com base na alegação de ausência de dolo específico e de provas concretas, bem como na suposta violação ao art. 155 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem constatou, de forma devidamente fundamentada, a autoria e a materialidade do delito, bem como a presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário.<br>5. A desconstituição da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas e fatos dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegação de violação ao art. 155 do CPP, ao argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em provas inquisitoriais, não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal no agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 155; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.722.279/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018; STJ, AgRg no RHC n. 209.149/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.575/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EMANUEL VIEIRA LINS contra decisão de fls. 2386/2391, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que foi demonstrado o dolo específico e o dano para caracterização do delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, sendo necessário o reexame de provas para desconstituição do julgado.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 (desvio de rendas públicas). Após, o Tribunal de origem deu parcial provimento a o recurso de apelação apenas para reduzir a pena imposta.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e repisa os argumentos expendidos no apelo especial, alegando que "A condenação da agravante baseou-se em conjecturas e presunções, sem provas concretas de sua participação direta no suposto desvio de verbas" (fl. 2426).<br>Aduz, ainda, que "A prova utilizada para condenar o recorrente não foi judicializada, sendo que a sentença se baseou exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, em clara violação ao disposto no art. 155 do CPP" (fl. 2426).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de responsabilidade. Apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas. Dolo específico e dano ao erário. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, ao entendimento de que foi demonstrado o dolo específico e o dano para caracterização do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, sendo necessário o reexame de provas para desconstituição do julgado.<br>2. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando ausência de provas concretas de participação direta no desvio de verbas e que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, em violação ao art. 155 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas, com fundamento no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, pode ser desconstituída com base na alegação de ausência de dolo específico e de provas concretas, bem como na suposta violação ao art. 155 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem constatou, de forma devidamente fundamentada, a autoria e a materialidade do delito, bem como a presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário.<br>5. A desconstituição da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas e fatos dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegação de violação ao art. 155 do CPP, ao argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em provas inquisitoriais, não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal no agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desconstituição de condenação por crime de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas, com fundamento no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, não pode ser realizada na via do recurso especial quando demandar reexame de provas, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa, é vedada, não sendo possível conhecer de tese apresentada apenas nesta fase.<br>Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 155; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.722.279/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018; STJ, AgRg no RHC n. 209.149/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.575/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO afastou as preliminares e manteve a condenação do agravante, mediante seguinte fundamentação (fls. 2150/2153):<br>"1) APELAÇÃO DE EMANUEL VIEIRA LINS<br>Em suas razões, o réu EMANUEL VIEIRA LINS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da autoria e da materialidade delitiva, notadamente a carência de comprovação quanto ao elemento subjetivo do tipo penal do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.<br>Com a devida vênia, razão não assiste à defesa. Primeiramente, compulsando os autos, verifico que a materialidade e autoria delitivas restaram amplamente demonstradas, na medida em que todas as provas produzidas, tanto na fase investigativa (fls. 236, 328/330, 333/334, 341/346, 367/ 368 do PIC 1.24.002.000064/2011-64, volume II), quanto na judicial, confirmam que EMANUEL VIEIRA LINS, entre 08/10/2008 e 31/12/2008, exerceu o cargo de Tesoureiro Geral na gestão de ALEXCIANA VIEIRA BRAGA no município de Marizópolis/PB, e assinou, em união de desígnios, os cheques para saque junto ao Banco do Brasil referentes aos empenhos realizados pela prefeitura para pagamento, em espécie, das verbas de incentivo à produtividade e rateio do FUNDEB.<br>Adiante, restou apurado que as referidas verbas de rateio do FUNDEB foram inferiores ao mínimo legal, sendo, inclusive, notadas divergências entre os valores recebidos pelos docentes e os contracheques assinados, conforme depoimento da testemunha Francisca Vicente da Silva, professora da Prefeitura desde 1996, a qual exerceu o cargo durante a gestão da ré ALEXCIANA VIEIRA BRAGA:<br>Testemunha Francisca Vicente da Silva (tempo 1 16 da mídia digital de fl. 288):<br>MPF Especificamente em relação a esses anos (2007 e 2008), havia.. Como é que era feito o pagamento a vocês em relação à remuneração <br>FVS Era feito na prefeitura, era através de contracheque, a gente assinava.. ia lá e recebia.<br>MPF Certo. Então era feito em espécie, nera  Em dinheiro vivo, no caso.<br>FVS Isso!<br>MPF Ocorreu alguma situação em que o contracheque constava um incentivo ou gratificação e que a senhora efetivamente não recebesse o valor <br>FVS Aconteceu, por sinal houve até denúncia. (..)<br>MPF digamos que tivesse um valor X, com gratificações, com tudo, vencimento básico, e a senhora recebesse um valor menor do que isso, a senhora mesmo assim assinava o contracheque <br>FVS Assinava.<br>(tempo 1 16 ) (..)<br>FVS Na época, ele dizia que era aquele valor X, mas que não dava pra pagar aquele valor, que estavam precisando pra outra coisa. Então iam pagar um valor menor do que aquele (do contracheque) e a gente concordava e assinava.<br>Por seu turno, a testemunha Erivan Alves Gonçalves, professor da prefeitura a época dos fatos, igualmente confirmou as divergências entre o valor constante no contracheque e o efetivamente pago, sendo que a justificativa dada a ele teria sido a de que a diferença seria reinvestida na dotação destinada à educação no município (tempo 4 50 da mídia digital de fl. 288).<br>Nesse sentido, apesar da emissão dos cheques constantes no volume II do PIC 1.24.002.000064/2011-64, relativos aos empenhos nº 3104 e nº 3212, constatou-se que os beneficiários não evidenciaram em seus vencimentos outras parcelas que faziam jus, manejando de modo insidioso as dotações do FUNDEB destinadas a rateio conforme o art. 22 da Lei nº 11.494/2007.<br>Com efeito, o TCE/PB, no Parecer PPL TC 00105/2010 nos autos do Processo TC nº 03576/09, apenso aos autos às fls. 104 do PIC 1.24.002.000064/2011-64, volume I, chegou às seguintes conclusões:<br>6. Diferença apurada na movimentação financeira do FUNDEB, no valor de R$ 136.503,87; 7. Aplicação de apenas 46,73% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério; (..) 11. Despesas realizadas com recursos do FUNDEB registradas com folhas de pagamento do pessoal do magistério sem a comprovação do recebimento por parte dos professores, no montante de R$ 223.773,75, evidenciando desvio de recursos de fundo; 12. Inclusão de professores cedidos a outros órgãos na folha de pagamento como se estivessem em sala de aula, no valor de R$19.431,04, devendo esta quantia retornar ao FUNDEB por meio de recursos próprios do Município.<br>No julgamento das referidas contas do parecer supramencionado, o TCE/PB, no Acórdão APL TC 000532/2010, resolveu: imputar débito a Sra. Alexciana Vieira Braga, no valor total de 281.747, 25, sendo R$ 223.773 inerentes às despesas realizadas com recursos do FUNDEB.<br>De outra ponta, o TCE/PB, no tangente ao exercício financeiro do ano de 2007, sob o comando no executivo da mesma gestão, averiguou outras irregularidades no Parecer PPL TC 192/2009: 2. aplicação de 51,17% dos recursos do FUNDEB na remuneração e valorização do magistério; 9. Pagamento, com recursos do FUNDEB, a professores que não estavem em sala de aula, no valor de R$ 25.619,26; 10. Despesas não comprovadas com o pagamento de professores (FUNDEB), no valor de R$ 107.726,77 . Acerca do mesmo exercício financeiro, decidiu o TCE/PB, por meio do Acórdão APL TC 1072/2009: imputar débito a Sra. Alexciana Vieira Braga (..) R$ 107.726,77 inerentes às despesas não comprovadas com o pagamento de professores (FUNDEB).<br>Salienta-se que, ainda acerca da materialidade e autoria delitivas, os Empenhos de nº 3104 e 3212 somam R$70.000,00, autorizando o pagamento de duas parcelas de R$700,00 relativos ao rateio do FUNDEB, sendo que, conforme acima citado, no ano de 2008 somente foram auferidas uma parcela de R$300,00 e outra de R$ 500,00, por parte dos integrantes do magistério do município (conforme depoimento das testemunhas Francisca Vicente da Silva - tempo 288 e Edmilson Henrique Batista - tempo 2 22 ambos constantes da mídia digital de fl. 288). Nesse sentido, por estarem os cheques relativos a esses empenhos assinados pelo tesoureiro, à época o réu EMANUEL VIEIRA LINS, e por todo o supraexposto, concluo pela comprovação da autoria e materialidade delitivas.<br>Relativamente ao elemento subjetivo do tipo, consoante ensinamento doutrinário, o delito exige o dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente de apropriar-se ou desviar, aliado ao ânimo de apropriação ou de favorecimento de terceiro, o que é revelado pelo uso do verbo apropriar-se , bem como pela locução em proveito próprio ou alheiro.<br>Nessa perspectiva, tenho comigo que o dolo, caracterizado pela sua consciência e vontade perpetrar a conduta inserta no tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, pode ser depreendido dos autos. Isso porque, enquanto tesoureiro, que executava a função de saque das verbas do FUNDEB junto ao BB, ciente dos numerários dos empenhos (que eram executados a partir de sua assinatura nos cheques de forma conjunta com a prefeita do município), além de sua função de manejo das verbas públicas, é forçoso concluir que o apelante, ainda que não tenha auferido vantagem direta, permitiu conscientemente a obtenção de vantagem por terceiro."<br>Conforme asseverado na decisão agravada, o acórdão recorrido constatou que o agravante, em conluio com a Prefeita Municipal Alexciana Vieira Braga e na condição de Tesoureiro, assinou documentos e sacou valores decorrentes da verba pública advinda do FUNDEB, desviando-os, em seguida, restando demonstrada a presença do dolo específico de causar prejuízo ao erário, assim como o efetivo dano.<br>Nesse contexto, demonstrada a presença do dolo específico de desvio de rendas públicas, além do efetivo prejuízo aos cofres públicos, a desconstituição da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame das provas e fatos dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSTATARAM, DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, A AUTORIA E A MATERIALIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>5. Os quesitos relativos ao dolo específico e o dano ao erário foram devidamente demonstrados pelo Tribunal de origem.<br>6. Para alterar o entendimento da Corte de origem, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada diante do óbice constante da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAR-SE DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIÁ-LOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que o caderno processual ostenta provas aptas para condenar o agravante pelo crime de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio que lhe foi imputado pela denúncia, destacando que a materialidade e autoria do denunciado ficou demonstrada pelas provas dos autos.<br>2. Nesse aspecto, o apelo especial não se presta a desconstituir o julgado e operar a absolvição pretendida, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusiva das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice constante do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.<br> .. <br>4. Recurso Especial desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.688.309/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR PREFEITA. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. DOLO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É certo que a pretensão deduzida (absolvição), pela ausência de dolo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois se a Corte de origem firmou existir prova de dolo na conduta da agravante, é certo que, para entender de modo distinto, seria imprescindível o reexame de provas, providência vedada na via especial.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.722.279/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)<br>Quanto à violação ao art. 155 do CPP, ao argumento de que a condenação restou embasada, exclusivamente, em provas inquisitoriais, a questão não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal no agravo regimental.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É incabível a inovação recursal na via do agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.<br> .. <br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.<br>(AgRg no RHC n. 209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS NO CASO BANESTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>8. É descabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa, de modo que não se conhece a tese apresentada apenas nesta fase.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.172.575/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.