ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado pela Escalada. Dispensa de Exame Pericial. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, ao entendimento de que é possível o reconhecimento da qualificadora do inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal, mesmo sem a produção de prova técnica, desde que cabalmente demonstrada a escalada por outros meios de prova.<br>2. A defesa alegou ausência de excepcionalidade que justificasse a dispensa do exame pericial, divergência em relação aos precedentes citados, inexistência de testemunhas oculares e laudo conclusivo, além de sustentar que o Poder Judiciário não poderia revogar a exigência de prova técnica imposta pelo legislador para crimes que deixam vestígios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da qualificadora de escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, mesmo na ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. A qualificadora da escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal pode ser reconhecida mesmo na ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova, como imagens do cenário dos fatos e depoimentos de testemunhas e da vítima.<br>5. A exigência de exame pericial para constatação da escalada não é indispensável quando há prova oral segura que demonstre a prática do ato, conforme entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais.<br>6. No caso concreto, a escalada foi comprovada por depoimentos de testemunha ocular e da vítima, além de imagens do cenário dos fatos, que evidenciam a prática do ato pelo acusado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A qualificadora da escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal pode ser reconhecida mesmo na ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 158.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.226.261/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, REsp 2.054.113/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.836.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE FELIPE FERRAZ DUTRA contra decisão de fls. 370/374, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que é possível o reconhecimento da qualificadora do inciso II do § 4º do art. 155 do CP, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada por meio de outras provas.<br>No presente agravo regimental, a defesa alega que não houve excepcionalidade que justificasse a dispensa do exame pericial e aponta que o caso diverge dos precedentes citados, uma vez que o acusado negou a escalada, não houve testemunhas oculares e laudo conclusivo.<br>Aduz, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de interpretar o art. 158 do CPP, revogar a exigência de prova técnica imposta pelo legislador para crimes que deixam vestígios.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado pela Escalada. Dispensa de Exame Pericial. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, ao entendimento de que é possível o reconhecimento da qualificadora do inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal, mesmo sem a produção de prova técnica, desde que cabalmente demonstrada a escalada por outros meios de prova.<br>2. A defesa alegou ausência de excepcionalidade que justificasse a dispensa do exame pericial, divergência em relação aos precedentes citados, inexistência de testemunhas oculares e laudo conclusivo, além de sustentar que o Poder Judiciário não poderia revogar a exigência de prova técnica imposta pelo legislador para crimes que deixam vestígios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da qualificadora de escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, mesmo na ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. A qualificadora da escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal pode ser reconhecida mesmo na ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova, como imagens do cenário dos fatos e depoimentos de testemunhas e da vítima.<br>5. A exigência de exame pericial para constatação da escalada não é indispensável quando há prova oral segura que demonstre a prática do ato, conforme entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais.<br>6. No caso concreto, a escalada foi comprovada por depoimentos de testemunha ocular e da vítima, além de imagens do cenário dos fatos, que evidenciam a prática do ato pelo acusado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A qualificadora da escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal pode ser reconhecida mesmo na ausência de exame pericial, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de prova.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 158.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.226.261/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, REsp 2.054.113/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.836.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>O Tribunal de origem manteve a qualificadora da escalada, sem a necessidade do exame pericial, diante de prova segura nos autos, como a imagem do cenário dos fatos e os depoimentos da testemunha e vítima, consoante trechos do acórdão recorrido (fl. 294):<br>"A testemunha Fernandes Salvador de Oliveira, vizinha da vítima, narrou em juízo que no dia dos fatos estava saindo para trabalhar quando avistou um indivíduo pulando o muro e voltando, momento o qual estabeleceu contato com o ofendido para relatar o acontecimento. No mesmo sentido, a vítima, Felix Ferreira Braga, em declarações prestadas sob o crivo do contraditório, relatou:<br> .. <br>Decerto, o exame pericial para a constatação da escalada não se revela indispensável ao reconhecimento da referida qualificadora previstas no art. 155, § 4º, II, do CP, quando a prova oral é segura nesse sentido, impondo-se, in casu, o seu reconhecimento.<br>Ademais, conforme bem fundamentado em sede de apelação criminal pelo em. Desembargador Glauco Fernandes, extrai-se dos autos imagens do cenário dos fatos, revelando-se evidentes os relatos no sentido de haver o réu se utilizado da escalada para adentrar o imóvel."<br>Apesar de a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal exigir, como regra, a elaboração de exame pericial, admite-se, em circunstâncias excepcionais, seu reconhecimento mesmo na ausência de laudo técnico, desde que a prática da escalada esteja claramente comprovada por outros meios de provas, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DA ESCALADA: DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL QUANDO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE: VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO PENAL.<br>Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.226.261/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PERÍCIA. AUSÊNCIA. TESTEMUNHA OCULAR E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA. DOSIMETRIA. MIGRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO AGRAVADA A SANÇÃO FINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso dos autos, a escalada foi reconhecida de forma indireta, corroborada por depoimento de testemunha ocular dos fatos, que visualizou o coautor pulando o muro, sendo suas declarações corroboradas por imagens do circuito interno de segurança do condomínio, o que supre a perícia e justifica a incidência da referida qualificadora. Precedentes.<br> .. <br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.054.113/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS VETORES JUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Registra-se que, diferente do que aponta a defesa, a testemunha Fernandes Salvador de Oliveira afirma que presenciou o acusado escalando o muro da residência da vítima, além de haver imagens do cenário dos fatos.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.