ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula N. 126 do STJ. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>2. A defesa alegou a inaplicabilidade do óbice sumular e reiterou as teses do recurso especial, sustentando a usurpação de função pela Guarda Municipal e a ausência de fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível, considerando que o acórdão recorrido se fundamentou em razões constitucionais e infraconstitucionais autônomas e suficientes para sua manutenção, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido utilizou fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e suficientes para a preservação da decisão. A ausência de interposição de recurso extraordinário pela parte recorrente atrai a aplicação da Súmula n. 126 do STJ, tornando o recurso especial inadmissível.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em razões constitucionais e infraconstitucionais autônomas e suficientes para sua manutenção, e não há interposição de recurso extraordinário.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.164.323/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.192.528/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STF, Rcl 62.455/SP, Rel. Min. Flávio Dino; STF, ADPF 995.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DA SILVA TELES contra decisão de fls. 777/781, em que não conheci do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>No presente agravo regimental, a defesa alega a inaplicabilidade do óbice sumular e repisa as teses trazidas no recurso especial quanto à usurpação de função pela Guarda Municipal e ausência de fundadas razões para mitigação da inviolabilidade domiciliar.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula N. 126 do STJ. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>2. A defesa alegou a inaplicabilidade do óbice sumular e reiterou as teses do recurso especial, sustentando a usurpação de função pela Guarda Municipal e a ausência de fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível, considerando que o acórdão recorrido se fundamentou em razões constitucionais e infraconstitucionais autônomas e suficientes para sua manutenção, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido utilizou fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e suficientes para a preservação da decisão. A ausência de interposição de recurso extraordinário pela parte recorrente atrai a aplicação da Súmula n. 126 do STJ, tornando o recurso especial inadmissível.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em razões constitucionais e infraconstitucionais autônomas e suficientes para sua manutenção, e não há interposição de recurso extraordinário.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.164.323/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.192.528/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STF, Rcl 62.455/SP, Rel. Min. Flávio Dino; STF, ADPF 995.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>A Corte de origem solucionou a controvérsia posta nos autos, utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Cita-se (fls. 685/688):<br>"Verifica-se, do exame do acervo probatório, que, em patrulhamento de rotina em região contemplada por patrimônios municipais, em dia útil, no meio da tarde, os guardas, de expertise sobre a qualidade e quantidade de tóxicos, sentiram forte odor de "maconha" e, imediatamente, visualizaram o corréu Edson fumando o respectivo cigarro na janela de sua residência, conhecida como alvo de narcodenúncias.<br>Por óbvio, o referido comportamento evidenciou a flagrante ligação dele com a substância ilícita, o que, acompanhado do conhecimento das denúncias, justificou a necessária entrada domiciliar para fins de constatarem mais objetos ilícitos e/ou prática criminosa em andamento naquele imóvel, fator que permite a intervenção dos agentes públicos.<br>Na sequência, a suspeita foi confirmada, através da apreensão de 45 gramas do mesmo tóxico, 22,5 gramas de "cocaína", 02 comprimidos de "ecstasy", 01 balança de precisão, 01 simulacro de pistola e R$ 75,00 (setenta e cinco reais) naquela casa, onde também estavam o apelante e um menor de idade.<br>Observadas as previsões do artigo 5º, XI, da Constituição Federal e do artigo 240, do Código de Processo Penal, conclui-se pela licitude dos atos e dos seus elementos probatórios, não se tratando de medida desmotivada e ao acaso, tampouco de atuação municipal ilegítima, como entende este Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Aliás, a providência administrativa adotada está de acordo com a decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino, na Rcl nº 62.455/SP (respaldada no julgamento da ADPF nº 995), que reverteu a posição do Superior Tribunal Federal relativa à atuação restrita da instituição, porquanto a Guarda Municipal é órgão que integra o Sistema de Segurança Pública e que, por isso, pode atuar em caso de flagrante delito, pelos seguintes fundamentos:"<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido concluiu pela ausência da ilegalidade suscitada pela defesa, fundamentando-se no art. 5º, XI, da CF/88 e art. 240 do CPP. Tais fundamentos são autônomos e suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. No entanto, a parte recorrente deixou de interpor recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>A propósito:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Confissão informal.<br>Tráfico privilegiado. Aplicação de súmula. Agravo parcialmente provido.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 126 do STJ impede o recurso especial quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, e não há interposição de recurso extraordinário.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.164.323/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CLANDESTINA DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. DELITO FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 606/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO.<br> .. <br>3. "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126, Corte Especial, julgado em 9/3/1995, DJ de 21/3/1995).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.192.528/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.