ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Emendatio Libelli. Condenação por financiamento ao tráfico de drogas. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas à pena de 31 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3.886 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 35 e 36 da Lei n. 11.343/06, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>2. A defesa sustenta que houve violação ao princípio da correlação e ocorrência de mutatio libelli, ao ser o paciente condenado por crime não debatido durante o processo, sem oportunidade de defesa específica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pelo crime de financiamento ao tráfico de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/06), mediante aplicação do instituto da emendatio libelli, violou o princípio da correlação e os direitos ao contraditório e à ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem aplicou corretamente o instituto da emendatio libelli, previsto nos arts. 383 e 617 do CPP, que permite ao juiz requalificar juridicamente os fatos narrados na denúncia, sem alteração da descrição fática.<br>5. Não houve mutatio libelli, pois as circunstâncias do delito narradas na denúncia foram as mesmas consideradas no acórdão condenatório, inexistindo inovação dos fatos originariamente descritos na peça acusatória.<br>6. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo documentos, depoimentos e relatórios de investigação, que demonstraram a associação do paciente à organização criminosa Comando Vermelho e sua atuação no custeio do tráfico de drogas.<br>7. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame ou reavaliação de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O instituto da emendatio libelli permite ao magistrado requalificar juridicamente os fatos narrados na denúncia, sem necessidade de aditamento ministerial, desde que não haja alteração da descrição fática. 2. A requalificação jurídica dos fatos narrados na denúncia não caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa, desde que os fatos originariamente descritos permaneçam inalterados.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 383 e 617; Lei n. 11.343/06, arts. 35 e 36; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.194.395/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 199.882/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por CLEMILSON DOS SANTOS FARIAS contra a decisão de fls. 451/476, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, haja vista a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via eleita para absolver o paciente, tampouco reconhecendo a alegada ocorrência de mutatio libelli.<br>Em suas razões a defesa reitera a tese de que a Corte estadual condenou o agravante também por infração ao art. 36 da Lei 11.343/06 (financiamento do tráfico), tipo penal que não constava da denúncia original nem das razões recursais do Ministério Público, violando o disposto no art. 384, §1º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aduz que o mesmo conjunto probatório que absolveu a corré Luciane foi utilizado para condenar Clemilson, sem elementos individuais que justifiquem a distinção, em decisão internamente contraditória e carente de fundamentação idônea, devendo ser observado o princípio constitucional da presunção de inocência e restabelecida a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Emendatio Libelli. Condenação por financiamento ao tráfico de drogas. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas à pena de 31 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3.886 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 35 e 36 da Lei n. 11.343/06, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>2. A defesa sustenta que houve violação ao princípio da correlação e ocorrência de mutatio libelli, ao ser o paciente condenado por crime não debatido durante o processo, sem oportunidade de defesa específica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pelo crime de financiamento ao tráfico de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/06), mediante aplicação do instituto da emendatio libelli, violou o princípio da correlação e os direitos ao contraditório e à ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem aplicou corretamente o instituto da emendatio libelli, previsto nos arts. 383 e 617 do CPP, que permite ao juiz requalificar juridicamente os fatos narrados na denúncia, sem alteração da descrição fática.<br>5. Não houve mutatio libelli, pois as circunstâncias do delito narradas na denúncia foram as mesmas consideradas no acórdão condenatório, inexistindo inovação dos fatos originariamente descritos na peça acusatória.<br>6. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo documentos, depoimentos e relatórios de investigação, que demonstraram a associação do paciente à organização criminosa Comando Vermelho e sua atuação no custeio do tráfico de drogas.<br>7. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame ou reavaliação de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O instituto da emendatio libelli permite ao magistrado requalificar juridicamente os fatos narrados na denúncia, sem necessidade de aditamento ministerial, desde que não haja alteração da descrição fática. 2. A requalificação jurídica dos fatos narrados na denúncia não caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa, desde que os fatos originariamente descritos permaneçam inalterados.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 383 e 617; Lei n. 11.343/06, arts. 35 e 36; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.194.395/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 199.882/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. <br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEMILSON DOS SANTOS FARIAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0621104-81.2018.8.04.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, das condutas que lhe foram imputadas na denúncia.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Parquet estadual, condenando o paciente à pena de 31 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3.886 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 35 e 36 da Lei n. 11.343/06, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 29/35):<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS INCONTESTÁVEIS. AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. NOVA TIPIFICAÇÃO PENAL. APELADO I RESPONSÁVEL POR CUSTEAR O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 36 DA LEI 11.343/06. NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. RÉU DEFENDE-SE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL ATRIBUÍDA PELO PARQUET. ARCABOUÇO PROBATÓRIO VASTO A DEMONSTRAR QUE O APELADO I CUSTEAVA E GERENCIAVA O TRÁFICO DE DROGAS NESTE ESTADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL PARA A APELADA II. BUSCA PESSOAL DO APELADO I. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E COM O TEOR DOS ARTIGOS 240, § 2º E 244 DO CPP. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUTORIA DOS APELADOS DEMONSTRADA. VÍNCULO DE ESTABILIDADE, HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COM OUTROS INDIVÍDUOS QUE PRATICAVAM O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. SOCIETAS SCELERIS CARACTERIZADA. APELADOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA COMANDO VERMELHO. FACÇÃO INCUMBIDA DO COMÉRCIO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DIVERSOS EVENTOS. OPERAÇÕES FINANCEIRAS ANÔMALAS, ABERTURA DE EMPRESAS, INVESTIMENTOS EM NEGÓCIOS DÍSPARES, COMPRA DE IMÓVEIS, AQUISIÇÃO DE BENS CUJOS VALORES SÃO VOLÁTEIS E DESPROPORCIONAIS COM OS INFORMES PATRIMONIAIS DOS APELADOS. CONTEXTO FÁTICO A EVIDENCIAR PROPÓSITO DE ACOBERTAR LUCROS ADVINDOS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A MM. Juíza primeva deliberou pela absolvição dos Apelados, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, soba exegese de que as provas apensas aos autos eram insuficientes para embasar um édito condenatório, porquanto "a materialidade delitiva do crime material de tráfico de drogas imputado aos acusados não restou demonstrada e que tampouco a autoria dos demais delitos, não materiais, atribuídos aos réus Clemilson e Luciane restaram comprovadas nestes autos." Nesse contexto, entende-se que deva ser reformada a sentença da Douta Magistrada.<br>2. Referentemente à materialidade delitiva, denota-se a sua subsistência nas contíguas provas documentais, quais sejam: a) Auto de Exibição e Apreensão (fls. 121-125 e 190-195); b) Escritura Particular de compra e venda de imóvel, com parte do preço para pagamento parcelado e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária com o escopo de garantia - Edifício Home Marinas da Barra - Apartamento nº 706 (fls. 207-227); c) Relatório preliminar de investigação policial (fls. 228-239), com a descrição de 4 (quatro) veículos automotores vinculados ao Apelado Clemilson dos Santos Farias e de 2 (dois) veículos automotores vinculados à Apelada Luciane Barbosa Farias; d) Relatório de Investigação Policial (fls. 240-263), com a descrição em imagens de todos os bens apreendidos às fls. 121-125; e) Ofício advindo da Representação de Sigilo Bancário da Caixa Econômica Federal (fls. 594-602), encaminhando extrato bancário da conta n.º 2987.037.00006880.4, do período de 01/01/14 a 28/02/18, tendo como titular o Apelado Clemilson dos Santos Fárias; f) Declaração de Imposto de Renda da Apelada Luciane Barbosa Farias referente ao exercício 2017 (ano-calendário 2016) e 2018 (ano-calendário 2017) (fls. 365-380); g) Declaração de Imposto de Renda do Apelado Clemilson dos Santos Farias referente ao exercício 2017 (ano-calendário 2016) (fls. 478-483); h) Carteira de Trabalho da Apelada Luciane Barbosa Farias (fls. 414-423); e i) Carteira de Trabalho do Apelado Clemilson dos Santos Farias (fls.455-472).<br>3. Quanto ao primeiro delito a ser avaliado, qual seja, o tipo previsto no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/2006, consoante se observa pelo teor da sentença absolutória, a Magistrada a quo entendeu pela inexistência de materialidade delitiva, ante a ausência de apreensão de qualquer substância entorpecente em posse dos Apelados Clemilson dos Santos Farias e Luciane Barbosa Farias. Condizentemente à apreensão de drogas como prova material do delito de tráfico, corrobora-se esta intelecção que inclusive encontra-se pacificada pela jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a condenação por tráfico de drogas, é necessário comprovar a materialidade do delito com a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial. A ausência desse laudo impossibilita a comprovação da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz,Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>4. Entretanto, diante dos fatos delineados na peça acusatória, os quais foram minuciosamente averiguados em primeiro grau, garantindo, assim o direito da ampla defesa e do contraditório aos Apelados, in casu, com fundamento nos artigos 383 e 617 do CPP, resta configurada a aplicação do instituto do emendatio libelli, de modo que se afasta a classificação jurídica da conduta dita na denúncia e julgada improcedente na sentença, qual seja, o crime do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas), para tratar da autoria pelo tipo penal previsto no artigo 36, caput, da mencionada Lei de Drogas (financiar ou custear o tráfico ilícito de entorpecentes). Ressalta-se que as circunstâncias processuais sob exame condizem com a possibilidade de se alterar a definição jurídica, pois além de a conjuntura narrada na denúncia se adequar ao tipo penal supratranscrito, é inaplicável o principio da non reformatio in pejus, uma vez que apenas o Ministério Público Estadual apresentou recurso de Apelação. Ressalte-se, ainda, que é viável e admitida a aplicação do aludido instituto em segunda instância, consoante contemporâneos precedentes do STJ.<br>5. Reputando-se que o Réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal a ele atribuída pelo Ministério Público, analisa-se a eventual subsunção da conduta descrita na exordial acusatória ao delito averbado no art. 36, caput, da Lei n.º 11.343/06, e uma possível autoria delitiva por parte dos Apelados.<br>6. O legislador, ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou custear o tráfico, objetivou punir o agente que não tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia ilícita de entorpecentes, sem praticar quaisquer dos núcleos do delito de tráfico. Trata-se de notória exceção pluralista à teoria monista do concurso de agentes, prevista no artigo 29 do CP, uma vez que o legislador optou por separar a conduta de cada um dos agentes, os quais passaram a ser punidos por crimes distintos.<br>7. In casu, o crime praticado pelo Apelado Clemilson dos Santos Farias não envolve a conduta de traficância, entretanto atua no sentido de financiar ou custear quem executa os crimes do artigo 33,caput e § 1º, e 34 da Lei n.º 11.343/2006, sem, contudo, ser autor ou partícipe (art. 29 do Código Penal) das condutas ali descritas. A narrativa existente na denúncia ministerial, bem como o lastro probatório produzido durante a persecução penal, comprovam uma perfeita adequação da norma aos fatos, a valorizar negativamente a conduta individualizada de cada um dos Apelados.<br>8. Quanto às elementares do tipo sob exame, quais sejam, custear a atividade mercantil de substâncias entorpecentes, a peça acusatória foi clarividente ao relatar que foram encontradas em posse do Apelado Clemilson dos Santos Farias "diversas anotações, documentos e aparelhos celulares, notebook, que comprovam o registro de valores compatíveis com a atividade criminosa desempenhada". Portanto, conclui-se que este exercia um trabalho de custeio e gerência sobre o tráfico de drogas neste Estado, atuando na contabilização do dinheiro, isto é, na distribuição e arrecadação de montante advindo de atividade ilícita executada por terceiros.<br>9. Denota-se que as provas carreadas aos autos para o presente tipo penal se concentram exclusivamente no Apelado Clemilson dos Santos Farias, não subsistindo, portanto, justa causa para impor qualquer culpabilidade, ou individualização de conduta penal, à Apelada Luciane Barbosa Farias, razão pela qual deve sera bsolvida da indigitada pretensão punitiva. Assim, com relação ao crime do artigo 36, caput, da Lei n.º 11.343/06, julga-se pela condenação do Apelado Clemilson dos Santos Farias e absolvição da Apelada Luciane Barbosa Farias.<br>10. No que diz respeito à busca e apreensão de objetos pessoais do Apelado Clemilson dos Santos Farias no momento da sua prisão preventiva, não se vislumbra qualquer ilegalidade na diligência realizada pelos Policiais. O caso sob exame expôs o requisito da fundada suspeita por parte dos Policiais, pois além da justa causa comprovada por todo tempo de investigação preliminar, a qual revelou ser o Apelado um dos chefes do crime organizado no Amazonas, esse, quando preso, estava dirigindo um caminhão, sendo inteligível, diante de toda conjuntura, a possibilidade de estar executando algum crime correlacionado ao comércio ilegal de entorpecentes. Diante da urgência e gravidade que circundavam o caso, a busca pessoal foi efetivada para coletar materiais que serviram de convicção para a Juíza de primeiro graue agora para esta Relatora, sendo incabível que se aguardasse uma ordem judicial para realizar o procedimento de vistoria, ante o sério risco de perecimento das provas cautelares encontradas no momento da operação realizada pelos policiais. Depreende-se, dos elementos constantes dos autos, que a suspeita dos policiais foi objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso, de modo que a busca pessoal se encontra em conformidade aos artigos 240, § 2º, e 244, caput, do Código de Processo Penal, e à jurisprudência do Augusto Superior Tribunal de Justiça.<br>11. Com relação ao crime descrito no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, o Superior Tribunal Justiça é incisivo em afirmar que a subsunção do comportamento do Réu ao indigitado tipo penal se dará quando demonstrada, in concreto, a estabilidade e a permanência da associação criminosa. Da análise dos autos, avistam-se provas suficientes a arrematar que os Apelados Clemilson dos Santos Farias e Luciane Barbosa Farias possuíam um vínculo de estabilidade, habitualidade e permanência com outros indivíduos que praticavam o comércio de entorpecentes. Dos autos, pelo teor das investigações criminais, a englobar o conteúdo probatório de natureza documental e testemunhal, denota-se que os Apelados eram associados de modo permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na região, qual seja, o Comando Vermelho, porquanto além de o Réu Clemilson dos Santos Farias ser um dos líderes da associação, este, junto a sua esposa, a ora Apelada Luciane Barbosa Farias, possuíam diversos carros, incluindo um caminhão, e imóveis, consoante relatório preliminar de investigação policial às fls. 228-239, concluindo que estes pertences eram utilizados com o fito de assegurar e tonificar a articulada estrutura mantida a favor do submundo do tráfico.<br>12. Avista-se que o Apelado Clemilson dos Santos Farias era o responsável pela contabilização, possuindo o encargo de custear todo o processo da venda ilegal de estupefacientes, e a Apelada Luciane Barbosa Farias, sua esposa, possuía um explícito vínculo associativo, uma vez que utilizava o dinheiro do tráfico para realizar diversas despesas de cunho pessoal, tais como a compra de um carro e a abertura de um estabelecimento comercial (Salão de beleza denominado "Studio de Beleza Sempre Fina", CNPJ:27.069.008/0001-60). Assim sendo, existindo elementos hábeis a demonstrar a estabilidade dos Apelados na suposta associação criminosa, tem-se por caracterizada a societas sceleris, razão pela qual mostra-se incorreta a decisão que absolveu os Acusados quanto a essa imputação. Nestes termos, a condenação dos Apelados Clemilson dos Santos Farias e Luciane Barbosa Farias pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe.<br>13. Relativamente ao delito de organização criminosa, tipificado no artigo 2º da Lei Federal n.º 12.850/13, as investigações encetadas pela Polícia Civil deste Estado indicam a existência de uma rede de traficância mantida pelos Apelados, os quais, com desígnios autônomos, demonstraram ser integrantes da organização criminosa denominada "Comando Vermelho". Por certo, observa-se dos autos que a facção criminosa não se atém apenas ao comércio espúrio de drogas, mas sim à prática de diversos delitos, tais como receptação, posse irregular de arma fogo, posse de artefato explosivo e homicídios, consoante descrito no Relatório Técnico n. 168/2018/DEINT/SEAI/SSP/AM (fls. 13-30).<br>14. Condizentemente à estrutura, comprovou-se que o Apelado Clemilson dos Santos Farias possuía papel de liderança no âmbito da organização criminosa denominada "Comando Vermelho", atuando na região Norte e Nordeste do País, reverberando dos autos que este custeava e contabilizava o cotidiano do tráfico. A Apelada Luciane Barbosa Farias, por sua vez, era a responsável por acobertar a ilicitude do tráfico, tornando o numerário deste com personificação lícita ao efetuar compras de veículos, apartamentos e até mesmo abrindo empreendimento. Desta feita, as provas são irrefutáveis no sentido de indicar os Apelados como membros de uma facção criminosa, os quais passaram a atuar de maneira autônoma, envolvidos em outras negociações e práticas criminosas (lavagem de dinheiro e homicídios) que não dizem respeito apenas ao tráfico de drogas. Deste modo, incontestáveis são as provas da prática do crime de organização criminosa (artigo 2º da Lei Federal n.º 12.850/13) pelos Apelados.<br>15. Sobre o último crime a ser mensurado, qual seja, o de lavagem de dinheiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "para a configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência" (RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018).<br>16. Nesse contorno, pela característica do delito, qual seja, de servelado, verifica-se uma dificuldade em localizar prova direta da procedência adulterada do dinheiro, de maneira que a constatação do dolo ocorrerá por análise dos elementos externos, obtidos por meio de indícios objetivos. Na hipótese dos autos, revela-se que além de o Apelante Clemilson dos Santos Farias ter concretizado o delito do art. 36 da Lei n.º 11.343/2006 (financiar e custear o tráfico de drogas), em companhia da sua esposa, ora Apelada Luciane Barbosa Farias, praticaram os delitos do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 (Associação ao Tráfico) e art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 (Organização Criminosa), condutas que geraram um vultoso montante de dinheiro, necessário para executar e consumar o tipo descrito no art 1º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), de forma a ocultar ou dissimular a ilicitude das quantias.<br>17. A respeito da prova do dolo por parte dos Apelados, a Convenção de Mérida, instrumento de cooperação internacional que traz regras no combate à corrupção e normas sobre transparência pública, a Convenção de Palermo, que prevê dispositivos sobre prevenção e combate à criminalidade organizada, e a Nota Interpretativa sobre a Recomendação 3 (Crime de Lavagem de Dinheiro) do Grupo de Ação Financeira Sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI) são unânimes em afirmar que nos crimes de lavagem de dinheiro a prova do elemento subjetivo(dolo) se dará por circunstâncias factuais objetivas.<br>18. Isso não significa que o agente será punido de acordo com a responsabilidade objetiva, mas apenas que o elemento subjetivo (dolo) será extraído de dados objetivos. Deste modo, no âmbito da lavagem de capitais, o dolo será inferido das circunstâncias do fato, corroboradas pelos indícios suficientes a crer na consciênciada origem ilícita e na vontade de ocultá-la/dissimulá-la, ou seja, o comportamento do agente é direcionado a garantir que o ordenado obtido ilicitamente seja inserido na economia com aparência lícita.<br>19. In casu, é perceptível a existência de diversos eventos devidamente detalhados, quais sejam: operações financeiras anômalas; abertura de empresas; investimento em negócios díspares (frete e salão de beleza); compra de imóveis; e aquisição de bens cujos valores são variáveis (carros e caminhões) e desproporcionais aos informes patrimoniais dos Apelados, tudo a evidenciar, de forma reluzente, que os Apelados não possuem uma vida habitual e lícita, e sim um propósito de acobertar os lucros sórdidos advindos do submundo do crime. Assim sendo, diante do conjunto de operações efetuadas, conclui-se que os denunciados Clemilson dos Santos Farias e Luciane Barbosa Farias agiram em conluio para ocultar ou dissimular a ilegalidade do dinheiro proveniente do tráfico de drogas, consumando o tipo do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro).<br>20. Deste modo, reforma-se a sentença de 1º grau, no sentido de condenar o Réu Clemilson dos Santos Farias pela prática dos crimes dos artigos 35 e 36 (associar-se e custear o tráfico) da Lei Federal n.º 11.343/06, art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa) e artigo 1º da Lei Federal n.º 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), em uma pena final e concreta de 31 (trinta e um) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 3.886 (três mil, oitocentos e oitenta e seis) dias-multa; e a Ré Luciane Barbosa Farias pelos delitos do art. 35 da Lei Federal n.º 11.343/06 (associação ao tráfico), art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa) e artigo 1.º da Lei Federal n.º 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), em uma pena final e concreta de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 723 (setecentos e vinte e três) dias multa.<br>21. Indefere-se o pedido do Apelado Clemilson dos Santos Farias de recorrer em liberdade, uma vez que, embora o questionar da defesa recaia sobre pronunciamento judicial ainda não definitivo, concatena a prova da existência dos crimes com as respectivas autorias comprovadas; circunstância que, per si, satisfaz o requisito do fumus commissi delicti. Noutro giro, quanto ao periculum libertatis, ou seja, a demonstração de que a liberdade do Apelado oferece risco à ordem pública, à ordem econômica, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal, corroboram-se as razões esposadas em primeiro grau, principalmente em razão do fato de o Réu ter permanecido em custódia do Estado ao longo da persecução penal, de modo que seria um contrassenso que este obtivesse o direito de liberdade, já que não houve qualquer mudança fática nos fundamentos ensejadores da segregação preventiva. Ademais, constata-se efetivo risco à execução da pena, ante o inegável perigo de fugado Apelado, confirmado pelo fato de que, mesmo após expedição de Mandado de Prisão em seu desfavor, datado de 27 de janeirode 2022, consoante fl. 1.124, oriundo do julgamento da medida cautelar de urgência n.º 4000478-83.2022.8.04.0000, o ora Apelado não se apresentou à justiça e nem foi localizado no endereço por ele informado nos autos, tendo sido capturado tão somente no dia 12 de dezembro de 2022 (fl. 1656), ou seja, permaneceu homiziado por um período superior a 10 (dez) meses, circunstância que sugere que tal conduta possa se repetir a caso concedido o direito de recorrer em liberdade, fato que, somado à gravidade concreta dos delitos e à periculosidade do Apelado, evidenciam perigo de dano grave à sociedade.<br>22. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA" (fls. 29/36).<br>No presente writ, os impetrantes sustentam que o Ministério Público apelou, pedindo a condenação pelos mesmos crimes da denúncia original, mas a Corte estadual, ao julgar a apelação, condenou o paciente por um novo crime, o de custeio do tráfico (art. 36 da Lei n. 11.343/06), além de associação, organização criminosa e lavagem de dinheiro, violando o princípio da correlação e incorrendo em mutatio libelli.<br>Ponderam que a condenação surpresa por um crime não debatido durante o processo fere direitos constitucionais fundamentais, uma vez que o réu não teve a oportunidade de se manifestar e apresentar provas contra a nova acusação de custeio do tráfico, o que torna o processo nulo.<br>Destacam fragilidade probatória na imposição do decreto condenatório, pois não houve apreensão de drogas ou ligação direta do paciente com o crime; a única movimentação financeira relevante foi uma transferência no valor de R$ 50.000,00, insuficiente para caracterizar custeio de organização criminosa; o único imóvel do paciente (um apartamento avaliado em R$ 390.000,00) teve origem lícita comprovada e faltou identificação de quatro integrantes, divisão de tarefas ou prova de vantagem ilícita.<br>Requerem a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para absolver o paciente.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 428/435), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 445/449.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>O Tribunal de origem apontou a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, nos seguintes termos (fls. 46/93):<br>"Em síntese, o Parquet pugna pela reforma da sentença proferida pela Juíza a quo, a fim de condenar os Apelados pela prática dos crimes preconizados nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 (Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico), art. 1.º da Lei n.º 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro) e art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013 (Organização Criminosa).<br>Em uma breve contextualização, após instrução processual, a MM. Juíza de primeiro grau deliberou pela absolvição dos Apelados, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob a exegese de que as provas apensas aos autos eram insuficientes para embasar um édito condenatório, porquanto "a materialidade delitiva do crime material de tráfico de drogas imputado aos acusados não restou demonstrada e que tampouco a autoria dos demais delitos, não materiais, atribuídos aos réus Clemilson e Luciane restaram comprovadas nestes autos."<br>Nesse contexto, entendo que deva ser reformada a sentença da Douta Juíza a quo. Explico.<br>Referentemente à materialidade delitiva dos delitos esposados na Denúncia Ministerial, denota-se a sua subsistência nas contíguas provas documentais, ex vide:<br>a) Auto de Exibição e Apreensão às fls. 121-125, no qual constam os seguintes bens: 1) R$ 3.765,00 (três mil, setecentos e sessenta e cincos reais) em espécie; 2) Caderno, marca Jandaia, capa dura, cor azul, com anotações na primeira folha; 3) Caderneta, marca São Domingos, cor rosa, inscrição "MY FRIEND", com várias anotações; 4) recibo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reaus), pagos por Clemilson dos Santos Farias, emitido por Dr. Ronney-klay H. da Silva (Cirurgião Dentista - CRM-MA 4834), datado de 29/05/2017 (Anotação no verso: Roniele 33999-5873 - Posto São Francisco 333754-2167 Povoado Águas Altas - Cidade Cachoeiro Pepajo BR 116K 33); 5) Recibo no valor de R$ 100,00 (cem reais), emitido por Itaúba Rádio Táxi 24h (na pessoa de Elizamara Natalina, referente a "Lavagem do baú OAA-8048", datado de 16/05/2018; 6) Recibo no valor de R$ 211,00 (duzentos e onze reais), pagos por Luciane Barbosa Farias, emitido pelo Cartório de Notas e Registros Públicos da Comarca de Novo Airão/AM, referente a "Escritura Pública e Autorização de Viagem", datado de 04/01/2018; 7) Recibo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pagos por "Difal Dist. Ferram", emitido por JL Comércio e Serviço automotivos Ltda-Me-Tacograf, referente a serviços no veículo placas "NOP-0879", datado de 17/08/2018; 8) Recibo de depósito, emitido por "Fernando", valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ref. Apt. 217, datado de 09/06/2018, RJ; 9) Recibo de depósito, emitido por "Fernando", no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ref. Apto. 218, datado de 09/06/2018, RJ; 10) Comprovante de crédito, Operadora VIVO, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), número (32) 99828-1769; 11) Comprovante de crédito, Operadora OI, no valor de R$ 14,00 (quatorze reais), número (94) 99668-2969; 12) Comprovante de Pedágio, R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos), "Praça P11 - Barbacena - BR040 KM714  100 P06 Sul", datado de 08/06/2018, horário 22:52:43; 13) Comprovante de Pedágio, R$ 24,80 (vinte e quatro reais e oitenta centavos), "Cia de Concessão Rod. Juiz de Fora-RJ", datado de 09/06/2018, horário 00:37:02; 14) Comprovante de Pedágio, R$ 24,80 (vinte e quatro reais e oitenta centavos), "Cia de Concessão Rod. Juiz de Fora-RJ", datado de 09/06/2018, horário 01:42:09; 15) Comprovante de Pedágio, R$ 24,80 (vinte e quatro reais e oitenta centavos), "Cia de Concessão Rod. Juiz de Fora-RJ", datado de 09/06/2018, horário 06:26:51; 16) Comprovante de depósito CEF, Agência 3898, Conta 00011247-3, valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), data de 05/06/2018, em nome de Elba Vieira Diniz, efetuado em Marcos Freire/PE; 17) Comprovante de depósito CEF, Agência 2853, conta 00015363-5, valor R$ 500,00 (quinhentos reais), data de 09/06/2018, em nome de Janiete da Silva Farias, efetuado em Jaboatão dos Guararapes/PE;18) Comprovante de depósito CEF, Agência 0683, conta 00010195-4, valor e R$ 300,00 (trezentos reais), data de 15/06/2018, em nome Eliane S Rocha, efetuado em Jaboatão dos Guararapes/PE; 19) Extrato Bancário da CEF, Agência 2272 (Ceilândia/DF), Conta 013.00056744-0, data de 16/05/2018, em nome de Emanuel Victo da Silva; 20) Demonstrativo de Operação da CEF, Agência 3898, conta 013 00011247-3, valor saldo "R$ 115,62" (cento e quinze reais e sessenta e dois centavos), data de 11/06/2018, em nome de Elba Vieira Diniz; 21) Cartão Magnético da CEF n.º 603689 0010 430447 5202, Agência 2987, Conta 25389-9, Mastercard, em nome de Clemilson Santos Farias; 22) Cartão Magnético da CEF n.º 6277 8013 9118 3401, Agência 3898, Conta Poupança 00011247-3, em nome de Elba Vieira Diniz; 23) Carteira de Trabalho n.º 2819768, Série 003-0 AM, em nome de Clemilson dos Santos Farias, CPF n.º 616.023.702-06, PIS/PASEP 126.62983.02-9; e 24) Escritura Particular de Compra e Venda de Imóvel, com parte do preço para pagamento parcelado e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária com o escopo de garantia - Edifício Home Marinas da Barra - Apartamento 706;<br>b) Auto de Exibição e Apreensão às fls. 190-195, com a descrição dos seguintes objetos: 1) Aparelho Celular LG - B220 BRA, cor preta, dual chip, IMEI A: 352041095744148 e IMEI B: 352041095744155, sem cartão de memória, com chip da operadora VIVO 4G, 89551093244 12362661444, s/n: 708CQSF574414, com bateria LG LGIP- 531A; 2) Aparelho Celular LG-B220 BRA, cor preta, dual chip, IMEI A: 352418085321592 e IMEI B: 352418085321600, sem cartão de memória, sem chip, s/n: 610BSGU532159, com bateria LG LGIP-531A; 3) Aparelho celular Iphone, cor preta, IMEI: 356566083188367, chip da operadora VIVO 8955109344 407127529544; 4)NOTEBOOK, Acer, cor preta, aspire 4252 series, número do modelo ZQA, LXR9p08004131002277900 SNID: 13100055179, com carregador acapter model: pa-1650-02; 5) 06 (seis) Pendrives Sandisk, cor vermelha, Cruzer Blade 8GB;<br>c) Escritura Particular de Compra e Venda de Imóvel, com parte do preço para pagamento parcelado e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária com o escopo de garantia - Edifício Home Marinas da Barra - apartamento nº 706 (às fls. 207-227);<br>d) Relatório preliminar de investigação policial, fls. 228-239, que expõe uma relação de bens imóveis vinculados, direta ou indiretamente, aos Apelados, quais sejam: 1) Apartamento nº 706, Edifício Home Marinas da Barra, situado na Rua Padre Nestor de Alencar nº 5780, Barra de Jangada, Município Jaboatão dos Guararapes/PE (valor de mercado R$ 390.000,00 - trezentos e noventa mil reais), o qual possui escritura particular assinada pelos vendedores e pelos Apelados, tratando, em síntese, da aquisição referido imóvel no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), tendo sido pagos R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ato da assinatura, restando o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, ainda, 5 (cinco) prestações anuais no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais); 2) Imóvel que o Apelado confessou possuir no bairro Beija-Flor, município de Manaus/AM, sem endereço e valor de mercado ignorado; 3) Imóvel situado na Rua 40 A Omar Aziz, nº 10, bairro Cidade Nova, município de Manaus/AM, descoberto após pesquisa a veículos automotores registrados junto ao DETRAN/AM em nome do investigado, sendo mais específico, constante no registro de 3 (três) veículos cadastrados; 4) imóvel situado na rua Yokohama Lt Jd Horizonte nº 11, bairro Parque Dez de Novembro, município de Manaus/AM (valor de mercado ignorado), como sendo o endereço de registro do veículo cadastrado em nome de pessoa jurídica sob a titularidade da Apelada Luciane Barbosa Farias;<br>e) Relatório preliminar de investigação policial (fls. 228-239) com a descrição dos seguintes veículos automotores vinculados ao Apelado Clemilson dos Santos Farias: 1) Motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, Placa JWV1385, cor verde ano/modelo 2002/2002 (valor de tabela fipe: R$ 2.996,00 - dois mil, novecentos e noventa e seis reais); 2) Veículo Chevolet/S10 LTZ FD4, placa PHE-2371, cor branca, ano/modelo 2014/2015 (valor de tabela fipe: R$ 81.611,00 - oitenta e um mil seiscentos e onze reais); 3) Veículo Fiat FREEMONT, placa OAG-1814, afirmando que deixou o veículo em uma oficina mecânica na cidade do Rio de Janeiro, onde foi passar férias (valor de tabela fipe: R$ 63.698,00 - sessenta e três mil seiscentos e noventa e oito reais); 4) Caminhão Ford/cargo 712, cor prata, placa OAA-8048, ano/modelo 2011/2012 (valor de tabela fipe: R$ 63.485,00 - sessenta e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), sendo este encontrado em posse do Apelado quando do cumprimento do seu mandado de prisão, tendo como proprietário o Sr. Ronilson Pereira Fagundes;<br>f) Relatório preliminar de investigação policial (fls. 228-239), com as descrição dos seguintes veículos automotores vinculados à Apelada Luciane Barbosa Farias: 1) Caminhão M. Benz/L 1620, cor branca, placa MOO-1875, ano/modelo 2008/2008 (valor de tabela fipe: R$ 99.856,00 - noventa e nove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais) - veículo locado; 2) Honda Civic LXR, cor vermelha, placa PHB-0420, ano/modelo 2014/2015 (valor de tabela fipe: R$ 67.050,00 - sessenta e sete mil e cinquenta reais);<br>g) Relatório de Investigação Policial (fls. 240-263), com a descrição em imagens de todos os bens apreendidos às fls. 121-125;<br>h) Ofício à fl. 594-602, advindo da Representação de Sigilo Bancário da Caixa Econômica Federal, encaminhando extrato bancário da conta 2987.037.00006880.4, do período 01/01/14 a 28/02/18, tendo como titular o Apelado Clemilson dos Santos Farias;<br>i) Declaração de Imposto de Renda da Apelada Luciane Barbosa Farias, referente aos exercícios 2017 (ano-calendário 2016) e 2018 (ano- calendário 2017), às fls. 365-380;<br>j) Declaração de Imposto de Renda do Apelado Clemilson dos Santos Farias, referente ao exercício 2017 (ano-calendário 2016), às fls. 478-483;<br>l) Carteira de Trabalho da Apelada Luciane Barbosa Farias, às fls. 414-423;<br>m) Carteira de Trabalho do Apelado Clemilson dos Santos Farias, às fls. 455-472.<br>Ultrapassada a etapa da tangibilidade probatória, e referentemente à autoria dos delitos transcritos na exordial, diante da complexidade do caso e com o objetivo de prolatar um voto didático, dinâmico e coerente, passo a apreciar as nuances de cada tipo, perquirir a sua subsunção (ou não) ao fatos e, por corolário lógico, reconhecer (ou não) a responsabilidade criminal dos Apelados, nos termos do artigo 29 do Código Penal.<br>1. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 - EMENDATIO LIBELLI - ARTIGO 36, CAPUT, LEI DA N.º 11.343/06.<br>Quanto ao primeiro delito a ser avaliado, qual seja, o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consoante teor da sentença absolutória, a Magistrada a quo assimilou pela inexistência de materialidade delitiva, ante a ausência de apreensão de qualquer substância entorpecente em posse dos Apelados Clemilson dos Santos Farias e Luciane Barbosa Farias.<br>Alusivamente à apreensão de drogas como prova material do delito de tráfico, corroboro da indigitada intelecção que inclusive encontra-se pacificada pela jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a condenação por tráfico de drogas, é necessário comprovar a materialidade do delito com a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial. A ausência desse laudo impossibilita a comprovação da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas" (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, D Je de 19/4/2023).<br> .. <br>Outrossim, in casu, para o crime tráfico de drogas, além da carência da materialidade direta, denota-se também a escassez da indireta, visto o não registro de provas nos autos da apreensão de qualquer substância entorpecente que perfaça um liame entre terceiros, possuidores da droga, e os Apelados Clemilson dos Santos Farias e Luciane Barbosa Farias.<br>Entretanto, diante dos fatos delineados na peça acusatória, os quais foram minuciosamente analisados em primeiro grau, garantindo, assim o direito da ampla defesa e do contraditório aos Apelados, in casu, com fundamento nos artigos 383 e 617 do CPP, cabível a aplicação do instituto da emendatio libelli, de modo que afasto a classificação jurídica da conduta dita na denúncia e julgada improcedente na sentença, qual seja, o crime do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas), para tratar da autoria pelo tipo penal previsto no artigo 36, caput, da referida Lei de Drogas (financiar ou custear o tráfico ilícito de drogas).<br>Ressalta-se que as circunstâncias processuais sob exame condizem com a possibilidade de se alterar a definição jurídica, pois além de a conjuntura narrada na denúncia se adequar ao tipo penal supratranscrito, é inaplicável o principio da non reformatio in pejus (art. 617, caput, do CPP1), porquanto apenas o Ministério Público Estadual apresentou recurso de Apelação.<br> .. <br>Deste modo, considerando que o Réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal a ele atribuída pelo Ministério Público, passo a analisar o delito descrito no artigo 36, caput, da Lei n.º 11.343/06, e uma possível autoria por parte dos Apelados.<br>De início, transcrevo a redação normativa do crime e a sua respectiva pena, ex vide:<br>Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa<br>Por diante, explorando o tipo, observa-se que o legislador, ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou custear o tráfico, objetivou punir o agente que não tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia ilícita de entorpecentes, sem praticar quaisquer dos núcleos do delito de tráfico, isto é, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas ilicitamente.<br>Trata-se de notória exceção pluralista à teoria monista do concurso de agentes, prevista no artigo 29 do CP, uma vez que o legislador optou por separar a conduta de cada um dos agentes, os quais passaram a ser punidos por crimes distintos.<br>In casu, o crime praticado pelo agente não envolve a conduta de traficância, mas de financiar ou custear quem executa os crimes do artigo 33, caput, e § 1.º, e 34 da Lei n.º 11.343/2006, sem, contudo, ser autor ou partícipe (art. 29 do Código Penal) das condutas ali descritas.<br> .. <br>Realizada uma breve introdução elucidativa, disserta-se agora sobre a narrativa existente na denúncia ministerial, bem como sobre o lastro probatório produzido durante a persecução penal, a comprovar uma perfeita adequação da norma aos fatos e, por contínuo, a valoração da conduta individualizada de cada um dos Apelados.<br>Consoante teor da Denúncia Ministerial, o Apelado Clemilson dos Santos Farias "(..) é um dos líderes da organização criminosa conhecida nacionalmente como "Comando Vermelho", tendo como líder máximo o narcotraficante, atualmente interno em presídio federal, "GERSON LIMA CARNAÚBA", vulgo "mano G" (..)".<br>Tal afirmação, frise-se, não consubstancia mera conjectura ou notícia inventada ou "plantada" pela imprensa, pois os relatos das testemunhas de acusação são enfáticos em confirmar essa acepção.<br>Nessa esteira, eis os depoimentos prestados em Juízo (fls. 802-804) pelos Delegados de Polícia Dr. Denis Alves Pinho e Dr. Ivo Martins, os quais, à época, exerciam suas atribuições funcionais na Secretaria de Inteligência do Estado do Amazonas, possuindo um histórico de gestão sobre diversos procedimentos correlacionados ao crime organizado no Estado do Amazonas. Portanto, detêm expressiva credibilidade para tratar sobre o tema, in verbis:<br>Dr Denis Alves Pinho:<br>Promotor de Justiça: Então pela investigação, o senhor concluiu que ele faz parte da organização criminosa Comando Vermelho  Que ele era o principal membro dessa facção  Testemunha (Delegado Dr. Denis): Sim. A gente chegou a esta informação e tínhamos a convicção. Inclusive, eu não sei se foi juntado, mas na hora que os policiais conseguiram abordar ele lá, conseguiram encontrar até um comprovante de um deposito de um valor transferido para filha do indivíduo chamado Gelson Carnaúba, que eu acho que é o líder máximo do Comando Vermelho, não sei se ainda é. Inclusive na época o Gelson estava em presídio federal. E a gente tinha a convicção dessa ligação aí, até porque eu acho que ele não tinha condições, não tinha lastro de ter todo esse patrimônio e esses veículos que estavam aí na sua posse.<br>Dr. Ivo Herinque Moreira Martins:<br>Promotor de Justiça: Nessa investigação ficou constatado que ele era líder do Comando Vermelho e que envolvia tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa  Testemunha (Delegado Dr. Ivo Martins): Seguramente que sim, e operações anteriores já davam conta de que ele realmente era o responsável intelectualmente por essa organização criminosa, pela chefia dessa organização criminosa, servindo de elo entre o Carnaúba e os demais operadores da facção criminosa. Em determinado momento, por ter ficado muito visado, precisou sair da cidade de Manaus. Pouco tempo antes da operação que redundou na prisão dele já havia sido apreendida uma metralhadora 0.50, salvo engano, que era de propriedade dele que inclusive havia essa foto com ele ostentando justamente a propriedade dessa metralhadora, de modo que nós estávamos muito voltados pra prisão do Tio Patinhas, que negou tudo. Mas os elementos outros de convicção dão conta de que ele realmente é o responsável pela chefia da facção.<br>Assim, nota-se que a Denúncia Ministerial é reluzente ao expor que o Apelado Clemilson dos Santos Farias exercia a relevante função de custear e coordenar a atividade de traficância dentro da organização criminosa denominada Comanda Vermelho, detalhando, ainda, que este ostentava "vultosa quantia financeira proveniente do tráfico de drogas. Valores camuflados em veículos de luxo, imóveis situados nos estados do Amazonas e Pernambuco, caminhões de transporte de cargas, apartamento."<br>Quanto às elementares do tipo sob exame, quais sejam, custear a atividade mercantil de substâncias entorpecentes, a peça acusatória foi clarividente ao relatar que foram encontradas em posse do Apelado Clemilson dos Santos Farias "diversas anotações, documentos e aparelhos celulares, notebook, que comprovam o registro de valores compatíveis com a atividade criminosa desempenhada".<br>Portanto, conclui-se que este exercia um trabalho de custeio e gerência sobre o tráfico de drogas neste Estado, atuando na contabilização do dinheiro, isto é, na distribuição e arrecadação do montante advindo de atividade ilícita executada por terceiros.<br>Sobre os mencionados documentos, os quais foram enumerados ao se discorrer sobre a materialidade delitiva, trago algumas ponderações.<br>O Auto de Exibição e Apreensão de fls. 121-125 e Relatório de Investigação Policial de fls. 240-263, lastros probatórios devidamente expostos em Juízo pela defesa, isto é, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, informam que foram encontrados em posse do Apelado Clemilson dos Santos Farias 2 (dois) cadernos, cujo teor comprova um rigoroso controle contábil, indicando, no primeiro livro, uma vultosa movimentação financeira, a somar um quantitativo acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em um reduzido período temporal, qual seja, entre 14/11/17 a 15/01/18, chamando atenção, ainda, para dois detalhes, quais sejam, o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) adstrito a uma pessoa de apelido "Lorinho" e a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), no dia 15/01/18, "sendo 15 mil de semana passada".<br>Outrossim, no segundo livrete apreendido (de capa rosa), percebe- se um complexo e intenso fluxo de recursos, indicando diversas agências e contas nos mais diversificados bancos (Banco do Brasil, Santander, Bradesco, Caixa Econômica Federal e Itaú), para pessoas físicas e jurídicas, cujo somatório total ultrapassa a quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), a atestar uma relação pecuniária do Apelado com inúmeras pessoas, validando, assim, o argumento de custeio e alto poder de gestão do dinheiro que circulava na organização criminosa.<br>Além disso, a caderneta faz menção a uma enorme rotatividade de locação de automóveis ("Siena", "Duster", "Micro" e "Táxi"), discriminando numerário de diárias, diversos períodos semanais, com um intenso fluxo monetário, bem como indica um número de registro de IPTU com a denominação Beija-Flor - tratando, possivelmente, de imóvel que o Apelado confessou ser de sua propriedade -, Códigos da Manaus Energia alusivos a um possível local denominado "Sítio", de 4 (quatro) apartamentos situados no "Vive" (aptos. c2, c3, c4 e c5), os quais provavelmente ficam localizados no conhecido condomínio popular denominado "Viver Melhor", e de outras propriedades vinculadas a CPF"s, bem como uma matrícula da empresa Água do Amazonas.<br>Todo esse arcabouço documental faz-me deduzir, com limpidez, que se trata de um custeamento para manutenção da estrutura em torno do tráfico de drogas nesta cidade.<br>Ademais, acrescenta-se, ainda, os múltiplos comprovantes de depósitos bancários e de pagamento de pedágios, recibos de pagamento de dois apartamentos no Rio de Janeiro - emitidos por um indivíduo denominado "Fernando" -, e até mesmo compra de créditos para celulares pré-pagos de terceiros localizados em municípios do Pará e de Minas Gerais, tendo sido apreendido, ainda, com o Apelado Clemilson, 3 (três) celulares, consoante Auto de Exibição e Apreensão às fls. 190-195. Essas provas são igualmente cabais para caracterizar a consumação do núcleo custear.<br>Por adiante, após a autorização judicial de quebra de sigilo bancário e fiscal do Réu, ora Apelado, foi juntado aos autos extrato bancário referente à conta de Clemilson dos Santos Farias junto à Caixa Econômica Federal, no bojo do qual (fls. 594-602) se constata a existência de reiterados depósitos entre os meses de junho de 2017 a fevereiro de 2018, vários deles realizados no mesmo dia ou em dias seguidos, em valores expressivos, movimentando um total de depósitos em conta que perfaz um quantitativo superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), durante um período de apenas 8 (oito) meses.<br>O expressivo importe monetário e seus evidenciados fluxos contábeis, o aluguel de carros, a descrição de registro de IPTU, de energia elétrica e água encanada, a atestar o custeio de impostos e de consumo de terceiros, as diversas contas bancárias transcritas nos cadernos para realizar depósitos, fazem-me concluir que o Apelado Clemilson dos Santos Farias possuía uma inegável responsabilidade em custear ou sustentar, de forma reiterada e habitual, o tráfico de drogas no Estado do Amazonas e até mesmo outras regiões do Brasil.<br>Estimando as provas testemunhais, em juízo, o Delegado Dr. Ivo Martins afirmou que o Apelante Clemilson dos Santos Farias "não fazia esse tráfico, ele mandava, ele era mandante, ele não era executor. Ele chegou a um nível na organização criminosa que ele não promovia, não operava, ele mandava", fazendo os seguintes acréscimos após pergunta da Magistrada primeva, in verbis:<br>Juíza de Direito: Doutor Ivo, agora no final o senhor acabou respondendo a minha dúvida maior, que desde o doutor Denis está sendo dito que foi comprovado, que ele praticava o crime de tráfico de drogas e o advogado sempre perguntando, mas de que maneira, de que maneira  E agora, no final, o senhor respondeu então pelo menos a dúvida que eu tinha, era de que elemento fazia crer que ele, de fato, praticou esse crime, e agora o Senhor esclareceu que ele seria o mandante e não o executor. Que ele estava no comando, na cabeça, na parte de determinação, de inteligência, e não na execução, que ficava a cargo mais baixo.<br>Mas, aí, eu faço uma outra pergunta, porque esse ponto, pra mim, ficou esclarecido. A outra pergunta é: de que maneira vocês chegaram à essa conclusão  Vocês têm conversas de WhatsApp, têm alguma coisa que materialize essa conclusão  Porque ela é lógica, ela faz todo o sentido, já que ele está sendo acusado de ser um dos grandes da facção, então é claro que ele não vai praticar atos de execução, mas, de que maneira vocês chegaram à essa conclusão  De que ele, sim, está entre os cabeças, de que ele, sim, tinha comando na facção e determinava o tráfico <br>Testemunha (Delegado Dr. Ivo Martins): Doutora, primeiro pela qualidade, primeiro porque ele já não estava em Manaus, e é uma prática desses grandes traficantes, saírem de Manaus, justamente para não serem pegos aqui. Estou falando dos grandes operadores, que atingem normalmente o Nordeste, especificamente o estado do Rio de Janeiro, como também acontece no estado do Ceará. Então, isso é comum de acontecer.<br>Na época, eu sempre fui um delegado muito atuante, fui delegado titular da homicídios durante muito tempo e muitos homicídios eram atribuídos ao Tio Patinhas ou à organização dele. A gente, eu não sei se tem nos autos, mas a gente já viu vários corpos inclusive de vítimas dizendo, tipo, algo do tipo:  achacou drogas do Tio Patinhas ,  foi o Tio Patinhas que mandou . Então, doutora, a gente chegou à conclusão por esse conjunto fático da apuração de todos os crimes relacionados a tráfico de droga, relacionados a apuração de homicídios, envolvendo a FDN e o Comando Vermelho, e eu falo com bastante propriedade, porque eu era o Delegado da homicídios. Fui delegado geral adjunto da instituição, fui o presidente do inquérito do COMPAJ, da primeira rebelião e tudo indicava, boa parte indicava, principalmente os homicídios ocorridos na Zona Norte, em que o CV queria manter a força dele nas bocas de fumo do mutirão.<br>Outro passo, a segunda testemunha de acusação, Dr. Denis Alves Pinho, também Delegado de Policia do Estado do Amazonas, asseverou em Juízo ser o Apelante Clemilson dos Santos Farias o responsável pela logística e operacionalização do tráfico de drogas. São sua palavras:<br>Promotor de Justiça: Foram apreendidas drogas nesse caminhão ou com ele <br>Testemunha (Delegado Dr. Denis): Não, não foram apreendidas drogas no momento, até porque chegamos à conclusão de que ele era responsável pela logística, ou seja, por ordenar que fosse operacionalizado o tráfico de drogas e não foi preso na posse de nenhuma droga.<br>Promotor de Justiça: Mas o senhor sabe se ele estava foragido nessa cidade de Pernambuco <br>Testemunha (Delegado Dr. Denis): Na época tinha um mandado de prisão em aberto. Eu não me recordo, Excelência, mas ele tinha diversos outros processos criminais. Ele estava foragido sim, tanto foragido da justiça quanto que eu acho que a questão de que existia na época, em dois mil e dezoito, uma guerra grande da facção criminosa, muitos homicídios e eu acho que ele tinha saído um pouco da área aqui pra evitar esse confronto ou que seja, tenha sido vítima de homicídio. Ele saiu com a esposa e com as filhas que ele tinha. (..)<br>Outrossim, ao ser questionado em Juízo (fls. 803-804) sobre o teor da denúncia e das acusações, o Apelante Clemilson dos Santos Farias negou qualquer autoria delitiva, ao argumento inicial de que está "em outros caminhos agora, nos caminhos de Deus e não posso mentir", ressaltando que sempre foi uma pessoa trabalhadora e que atualmente os seus bens materiais são frutos do seu ofício exercido por meio de um caminhão, como transportador ou fretista.<br>Relativamente aos objetos apreendidos, a Juíza a quo, a defesa do Réu e o Ministério Público não fizeram qualquer indagação sobre os seus respectivos conteúdos. Assim, em que pese o valor probatório da versão apresentada pelo Apelado, é nítido o isolamento deste indicativo com relação ao vasto conteúdo acima esmiuçado.<br>Adiante, é importante destacar que todas as provas produzidas na fase inquisitorial foram legitimadas pelas Autoridades Policiais e validadas em Juízo, por meio dos depoimentos das sobreditas testemunhas de acusação e do interrogatório dos Apelados, ficando estas à disposição das partes para os questionamentos cabíveis durante toda instrução criminal, atendendo, assim às premissas do devido processo legal, quais sejam, o contraditório e ampla defesa postergados, de maneira que afasto eventual ofensa ao teor do artigo 155 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Por derradeiro, concebe-se que as provas carreadas aos autos, relativas ao presente tipo penal, se concentram exclusivamente no Apelado Clemilson dos Santos Farias, inexistindo, portanto, justa causa para impor qualquer culpabilidade, ou individualização de conduta penal à Apelada Luciane Barbosa Farias, razão pela qual absolvo-a da indigitada pretensão punitiva.<br>Assim, com relação ao crime do artigo 36, caput, da Lei n.º 11.343/06 julgo pela condenação do Apelado Clemilson dos Santos Farias e absolvição da Apelada Luciane Barbosa Farias.<br>2. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES).<br> .. <br>Da análise dos autos, avistam-se provas suficientes a concluir que os Apelados Clemilson dos Santos Farias e Luciane Barbosa Farias possuem um vínculo de estabilidade, habitualidade e permanência com outros indivíduos que praticavam o comércio de entorpecentes.<br>É de conhecimento que as cidades onde existe intensa prática do crime de tráfico de drogas geralmente são dominadas por facções criminosas, sendo pouco provável alguém agir, ainda que indiretamente, na mercancia de substâncias entorpecentes sem que esteja associado.<br>Dos autos, pelo teor das investigações criminais, a englobar o conteúdo probatório de natureza documental e testemunhal, denota-se que os Apelados eram associados de modo permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico de substâncias entorpecentes na região, qual seja, o Comando Vermelho, porquanto além de o Réu Clemilson dos Santos Farias ser um dos líderes da associação, este, juntamente com a sua esposa, ora Apelada Luciane Barbosa Farias, possuía diversos carros, incluindo caminhão, e imóveis, consoante relatório preliminar de investigação policial às fls. 228-239, o que me faz concluir que estes pertences eram utilizados com o fito de assegurar e tonificar a articulada estrutura mantida a favor do submundo do tráfico.<br>Ademais, ratifica-se que o custeio e administração do dinheiro alusivo ao tráfico possibilitaram aos Apelados comprar diversos bens (carros e imóveis) e até mesmo abrir um estabelecimento comercial (Salão de beleza denominado "Studio de Beleza Sempre Fina", CNPJ: 27.069.008/0001-60). Detalharei tais ocorrências, com maior vigor, quando da análise do crime de lavagem de dinheiro.<br>Portanto, conforme já comprovado, o Apelado Clemilson dos Santos Farias era o responsável pela contabilização, possuindo o encargo de custear todo o processo da venda ilegal de estupefacientes, ao passo que a Apelada Luciane Barbosa Farias, sua então esposa, possuía um explícito vínculo associativo, uma vez que utilizava o dinheiro do tráfico para realizar diversas despesas de cunho pessoal, tais como a compra de um carro e a abertura de uma empresa do ramo de estética, utilizada para branqueamento do capital ilícito - a ser melhor abordado no momento oportuno.<br>Assim sendo, existindo elementos hábeis a constatar a estabilidade dos Apelados na suposta associação criminosa, tenho por caracterizada a societas sceleris, razão pela qual mostra-se incorreta a decisão que absolveu os Acusados quanto a essa imputação.<br>Por derradeiro, no tocante ao aspecto jurídico de a Apelada Luciane Barbosa Farias ter sido absolvida pela prática do crime descrito no artigo 36, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, e constatada a sua responsabilidade criminal para o delito do artigo 35, caput, da referida lei, assevero que tais tipos penais são autônomos, sendo possível, assim, a condenação isolada ou concomitante com outros delitos, em concurso material. Nessa esteira, eis alguns recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, litteris:<br> .. <br>Deste modo, a condenação dos Apelados Clemilson dos Santos Farias e Luciane Barbosa Farias pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe.<br>3. ART. 2º DA LEI FEDERAL N.º 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA).<br>No que diz respeito ao delito de organização criminosa, tipificado no artigo 2º da Lei Federal n. 12.850/132, cumpre destacar as evidências de sua configuração em face dos Apelantes. Exponho.<br>As investigações encetadas pela Polícia Civil deste Estado indicaram a existência de uma rede de traficância mantida pelos Apelados, que integram, com desígnios autônomos, a organização criminosa denominada "Comando Vermelho".<br>Por certo, constata-se dos autos que a facção criminosa não se atém apenas ao comércio espúrio de drogas, mas sim à prática de diversos delitos, tais como receptação, posse irregular de arma fogo, posse de artefato explosivo e homicídios, consoante descrito no Relatório Técnico n.º 168/2018/DEINT/SEAI/SSP/AM (fls. 13-30).<br>Após consulta básica ao Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau SAJ/PG5, constata-se que somente o Apelado Clemilson dos Santos Farias responde a aproximadamente 6 (seis) processos criminais (sem contar as investigações baixadas), sendo 4 (quatro) em andamento nas Varas Especializadas em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes e 2 (dois) nos Tribunais do Júri da Capital.<br>No que diz respeito à estrutura, comprovou-se que o Apelado Clemilson dos Santos Farias possuía papel de liderança no âmbito da organização criminosa denominada "Comando Vermelho", atuando nas regiões Norte e Nordeste do País, reverberando-se dos autos que este custeava e contabilizava o cotidiano tráfico.<br>A Apelada Luciane Barbosa Farias, por sua vez, era a responsável por acobertar a ilicitude do tráfico, tornando o numerário deste com personificação lícita, ao efetuar compra de veículos, apartamentos e até mesmo abrindo empreendimento. Conforme mencionado, tais condutas serão melhor exploradas no próximo tópico, ao apreciarmos a individualização de conduta para o crime de lavagem de dinheiro. Logo, inquestionável é a participação da Apelada Luciane Barbosa Farias na organização criminosa "Comando Vermelho".<br>Desta feita, as provas são irrefutáveis no sentido de indicar os Apelados como membros de uma facção criminosa, os quais passaram a atuar de maneira autônoma, envolvidos em outras negociações e práticas criminosas (lavagem de dinheiro e homicídios) que não dizem respeito apenas ao tráfico de drogas.<br>Em outras palavras, os Apelados integravam uma verdadeira organização criminosa, mais ampla, estruturada e voltada para a prática de infrações penais graves, com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos.<br> .. <br>Deste modo, incontestáveis são as provas para assegurar a prática do crime de organização criminosa (artigo 2.º da Lei Federal n. 12.850/13) pelos Apelados Clemilson dos Santos Farias e Luciane Barbosa Farias.<br>4. ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.613/1998 (LAVAGEM DE DINHEIRO).<br> .. <br>Na hipótese dos autos, pela prossecução traçada até este instante, verifica-se que além de o Apelado Clemilson dos Santos Farias ter concretizado o delito do art. 36 da Lei n.º 11.343/2006 (financiar e custear o tráfico de drogas), praticou em concurso de pessoas com a sua esposa, ora Apelada Luciane Barbosa Farias, os delitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação ao tráfico) e art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa), condutas que geraram um considerável montante de dinheiro, necessário para executar e consumar o tipo descrito no art 1.º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), de forma a ocultar ou dissimular a ilicitude das quantias.<br>Para melhor compreensão, passo à análise pormenorizada das provas referentes à autoria de cada um dos Apelados.<br>Inauguro com a compra do apartamento n.º 706 no Edíficio Home Marinas da Barra, localizado na Rua Padre Nestor Alencar, Bairro Barra de Jangada, na cidade de Jaboatão dos Guararapes/PE, o qual possui apenas um contrato de compra e venda particular, anexo às fls. 207-208 dos autos.<br>Em juízo, às fls. 803-804 e 811, os Apelados Clemilson dos Santos Farias e Luciane Barbosa Farias confirmam a compra do imóvel no valor total de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), pelo qual pagaram uma entrada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), restando o saldo remanescente de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), o qual foi parcelado em 60 (sessenta) vezes de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e 5 (cinco) parcelas intercaladas anuais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).<br>Algumas peculiaridades obscuras chamam atenção neste caso. Primeiro, a forma do pacta sunt servanda realizado entre as partes, qual seja, uma escritura particular de compra e venda do imóvel, não subsistindo, assim, qualquer escritura ou registro público a fim de torná-lo propriedade legal dos Réus. Deduz- se, deste modo, um visionário desejo de camuflar ou acobertar a compra do imóvel, provavelmente com o propósito de estorvar vindouras investigações policiais.<br>Outro ponto questionável são as respostas do Acusado Clemilson dos Santos Farias em seu interrogatório judicial, sendo mais específico, no momento em que confirma a propriedade do imóvel e logo em seguida diz não saber o seu endereço. Ora, causa estranheza que uma pessoa resida em um imóvel durante um razoável período e não saiba o seu endereço. Nesse momento de incansável globalização, é requisito básico que a pessoa tenha ao menos cognição sobre sua localização no mundo, com o intento de realizar atividades básicas do dia-a-dia. Essa postura de descaso faz-me interpretar como uma tentativa de não se prorrogar muito sobre assunto, de modo a causar infortúnios pontos contraditórios.<br>Por diante, agora adentrando na renda mensal dos Apelados, a fim de tentarmos sopesar uma equação justa entre os ganhos efetivos do casal e o custo de vida desses, percebe-se que o Réu Clemilson dos Santos Farias não detalha os seus rendimentos, expondo apenas que possui um caminhão e trabalha com frete, enquanto a Ré Luciane Barbosa Farias afirma que possui um rendimento mensal entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), proveniente do seu salão de beleza denominado "Estúdio de Beleza Sempre Fina".<br>Em uma análise superficial, poderíamos até cogitar a eventualidade de os Apelantes conseguirem subsidiar o imóvel, contrapondo-se a uma existência de nexo causal com os crime da lavagem de dinheiro.<br>Entretanto, o lastro probatório anexo aos autos aflora diversas circunstâncias extrínsecas, porém interligadas, as quais me fazem concluir de maneira contrária. Esclareço.<br> .. <br>No que pertine à Apelada Luciane Barbosa Farias, conforme exposto, esta informou, em juízo, que a sua atual fonte de renda é o seu Salão de Beleza.<br>Aprofundando-nos em tais ponderações, ao perscrutar a sua Carteira de Trabalho, às fls. 414-423, verifica-se que esta laborou em diversas empresas durante o período de 2009 a 2012, também recebendo uma média salarial no piso de um 1 (um) salário mínimo. Logo, subentende-se ser inviável uma pessoa que durante anos recebeu um mínimo de renda possível, consiga abrir um salão de beleza com faturamento médio entre 6 (seis) a 8 (oito) salários mínimos.<br>Em que pese o argumento da Apelada, em juízo, de que abriu o seu empreendimento por meio de financiamento bancário, a defesa não juntou aos autos qualquer contrato dessa natureza, de forma que tal narrativa é imprecisa e não convence essa Relatora, principalmente se considerarmos a inviabilidade de uma instituição bancária conceder uma margem de empréstimo razoável diante dos vencimentos da Ré, à época da abertura do seu negócio.<br>Outrossim, na Declaração de Imposto de Renda da Apelada, às fls. 365-380, averigua-se uma discrepante evolução patrimonial, cujos bens aumentaram de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 31/12/2015 para R$ 346.000,00 (trezentos e quarenta e seis mil reais) em 31/12/2016 (fls. 377 e 380), ou seja, em um lapso temporal de apenas 1 (um) ano, seus pecúlios multiplicaram-se, misteriosamente, ao décuplo, contrastando, e muito, com a renda auferida naquele exercício, qual seja, de apenas R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais).<br>Por tais documentos e relatos, é perceptível uma antinomia de realidade entre o que os Apelados recebiam durante a vida inteira, como trabalhadores, e a evolução patrimonial destes após terem seus nomes vinculados ao crime organizado.<br>Outrossim, tal contraposição social sobrevém ainda mais quando observamos o teor do relatório preliminar de investigação policial às fls. 228-239, o qual relata que o Apelado Clemilson dos Santos Farias possui os seguintes veículos automotores:<br>1) Motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, Placa JWV1385, cor verde ano/modelo 2002/2002 (valor de tabela fipe: R$ 2.996,00);<br>2) Veículo Chevolet/S10 LTZ FD4, placa PHE2371, cor branca, ano/modelo 2014/2015 (valor de tabela fipe: R$ 81.611,00);<br>3) Veículo Fiat FREEMONT, placa OAG 1814, afirmando que deixou o veículo em uma oficina mecânica na cidade do Rio de Janeiro, onde foi passar férias (valor de tabela fipe: R$ 63.698,00);<br>4) Caminhão Ford/cargo 712, cor prata, placa OAA 8048, ano/modelo 2011/2012 (valor de tabela fipe: R$ 63.485,00), sendo este encontrado em posse do Apelado quando do cumprimento do seu mandado de prisão, tendo como proprietário o Sr. Ronilson Pereira Fagundes.<br>O indigitado Relatório Investigativo também aponta a Apelada Luciane Barbosa Farias como proprietária dos adjacentes automóveis, ipsis litteris:<br>1) Caminhão M. Benz/L 1620, cor branca, placa MOO 1875, ano/modelo 2008/2008 (valor de tabela fipe: R$ 99.856,00) - veículo locado;<br>2) Honda Civic LXR, cor vermelha, placa PHB 0420, ano/modelo 2014/2015 (valor de tabela fipe: R$ 67.050,00).<br>Defronte às aludidas informações, é indubitável que estas são intrigantes e criam celeumas propícias para inferirmos que os Apelados praticavam o núcleo do tipo sob apreço.<br>Com efeito, é indagador o fato de o Réu Clemilson dos Santos Farias ter uma vida pessoal e exercer suas atividades laborais em um Estado e possuir carros e moto em outro, ainda mais se ponderamos as afirmações de sua esposa, ora Apelada, de que arcam com as parcelas do apartamento em Jaboatão dos Guararapes com bastante dificuldade.<br>Mais enigmático, ainda, é a conjuntura de a Ré Luciane Barbosa Farias possuir um Salão de Beleza e também ser proprietária de um caminhão. Nesse ponto, não se avista qualquer correlação pragmática entre o seu negócio e o veículo, sendo inconcebível cogitar a possibilidade de a Ré, com a renda mensal que possui, com seus gastos familiares, pagamento e manutenção de outro veículo, além da parcela do apartamento, decidir "investir" em um automóvel de grande porte. Não me convence uma vivência lícita no contexto.<br>Ademais, destaca-se que os referidos automóveis de propriedade do Apelados possuem registros vinculados a dois imóveis, quais sejam: 1) uma casa situada na Rua 40 A Omar Aziz, nº 10, bairro Cidade Nova, município de Manaus/AM; e 2) uma casa localizada na rua Yokohama Lt Jd Horizonte nº 11, bairro Parque Dez de Novembro, município de Manaus/AM (valor de mercado ignorado).<br>Ressalta-se, ainda, que o Apelado Clemilson dos Santos Farias, ao ser interrogado em Delegacia, confirmou que possui um imóvel no bairro Beija-Flor, nesta Capital.<br>Outrossim, em exame ao extrato bancário do Apelado Clemilson dos Santos Farias, às fls. 594-602, é notória uma imensurável e intensa movimentação financeira durante os anos de 2017 e 2018, observando-se, naquela ocasião, diversos depósitos, saques e envios dos mais sortidos valores, em uma média de 5 a 10 registros por dia, boa parte, arriscando-me, ainda, a afirmar que eram em proporção superior a 90% (noventa por cento), envolvendo operações financeiras cujo valor é igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantias essas que não exigem registro ou identificação por autoridades públicas do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Circular n.º 3.461, de 24 de julho de 2009, editada pelo Banco Central do Brasil, a qual vigorava na época dos fatos e consolidava regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998.<br> .. <br>In casu, é perceptível a existência de diversos desses eventos mencionados pelo autor, quais sejam, operações financeiras anômalas, abertura de empresas, investimento em negócios díspares (frete e salão de beleza), compra de imóveis, aquisição de bens cujo valor é variável (carros e caminhões) e o desproporcional informe patrimonial dos Réus, contexto fático esse que demonstra de forma cristalina que os Apelados não possuem uma vida habitual e lícita, mas agem com o propósito de acobertar os lucros sórdidos advindos do submundo do crime.<br>Assim sendo, diante do conjunto de operações efetuadas, conclui-se que os Apelados Clemilson dos Santos Farias e Luciane Barbosa Farias agiram em conluio para ocultar ou dissimular a ilegalidade do dinheiro proveniente do tráfico de drogas, consumando o tipo do artigo 1.º, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro).<br>5. DISPOSITIVO.<br>Diante do cenário relatado, em atenção ao disposto nos artigos 383 e 617 do CPP (emendatio libelli), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia Ministerial, a fim de condenar o Réu Clemilson dos Santos Farias pela prática dos crimes do art. 35 e 36 da Lei n.º 11.343/2006 (associação e custeio do tráfico de drogas), art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 1.º da Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), e a Ré Luciane Barbosa Farias como incursa nas penas do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 1.º da Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de dinheiro)".<br>Diferentemente do que afirma a defesa, o Tribunal de origem, no julgamento de apelação interposta exclusivamente pelo Ministério Público, aplicou corretamente o instituto do emendatio libelli (arts. 383 e 617 do CPP), afastando a classificação jurídica do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) para o crime de financiar ou custear o tráfico (art. 36 da mesma lei), em relação ao paciente Clemilson dos Santos Farias.<br>Uma vez demonstrado que as circunstâncias do delito narradas na denúncia foram as mesmas consideradas no acórdão condenatório, a hipótese é de emendatio libelli e não de mutatio libelli, não havendo falar em inobservância à ampla defesa ou contraditório, tendo em vista a inexistência de inovação dos fatos originariamente descritos da peça acusatória. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, DO CP. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART. 384 DO CPP NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ELEMENTOS NARRADOS NA PEÇA INAUGURAL. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Se a descrição dos fatos na denúncia, explícita ou implícita, permite definição jurídica diversa daquela indicada na peça inaugural, há possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP), afastando-se a alegada ilegalidade decorrente da mutatio libelli (art. 384 e §§ do CPP). No caso, adequada a emendatio libelli operada pelo Juiz de primeiro grau, que afastou o crime de desobediência para enquadrar os fatos no delito de apropriação indébita qualificada.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.194.395/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br> .. <br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando há mera requalificação dos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli), não há necessidade de aditamento pelo Ministério Público, diferentemente da mutatio libelli, que ocorre quando surgem fatos novos não contidos na acusação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: (I) o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP; (II) a tipificação do crime de corrupção ativa pode ser atribuída pelo julgador quando os fatos descritos na denúncia evidenciam o oferecimento de vantagem indevida a agente público, sem que isso represente violação ao sistema acusatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 2º, 383 e 617; CP, arts.<br>333 e 325.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.162.416/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Desse modo, a recapitulação jurídica realizada no acórdão recorrido não caracterizou nulidade, por se tratar de hipótese autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal.<br>Noutro enfoque, o Tribunal de origem considerou suficientes as provas apresentadas, para condenar o paciente pela prática dos crimes descritos nos arts. 35 e 36 da Lei n. 11.343/06 (associar-se e custear o tráfico de entorpecentes), 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e 1º da Lei Federal n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).<br>A partir de análise exauriente dos elementos coligidos aos autos, restou demonstrado que o paciente e sua esposa, a corré Luciane Barbosa Farias, estavam associados à organização criminosa Comando Vermelho, o paciente custeando o processo de venda de drogas, ambos aproveitando-se economicamente de maneira continuada tal atividade.<br>Também restou demonstrada a aquisição de veículos e imóveis, em nome próprio e em nome de pessoa jurídica, de modo a ocultar os proveitos da atividade ilícita.<br>Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade dos delitos imputados ao paciente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO QUE DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DE INÚMEROS VOLUMES ANEXOS. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO E REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ERRO VALORATIVO SOBRE OS ELEMENTOS CONSTANTES DA INVESTIGAÇÃO. SITUAÇÃO DISTINTA DOS PRECEDENTES QUE LEVARAM À EDIÇÃO DA SÚMULA N. 524 DO STF. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA AS ACUSAÇÕES. ANÁLISE QUE TRANSCENDE OS ESTREITOS LIMITES DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que "o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).<br>2. A Súmula 524 do STF não impede que o juiz reconsidere decisão de arquivamento que desconhecia a existência de inúmeros volumes anexos, determinando a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público na forma do art. 28 do CPP. A situação fática aqui examinada é inteiramente distinta dos precedentes que levaram à edição do referido enunciado sumular pelo Supremo Tribunal Federal.<br>3. O pleito recursal de trancamento da ação penal por falta de justa causa diante da "ausência de lastro probatório para as acusações" em face do paciente, demandaria uma ampla imersão vertical no acervo fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 199.882/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MOTIVAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível o conhecimento de teses não alegadas recurso ordinário, por configurarem indevida inovação recursal.<br>2. "Como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>3. A análise das teses de negativa de autoria, inexistência de materialidade e motivação espúria para a investigação exige aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus ou respectivo recurso ordinário.<br>4. A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais).<br>5. No caso, a agravante encontra-se em situação fático-processual distinta da corré beneficiada, havendo elementos concretos que apontam participação ativa em organização criminosa, inclusive com movimentações financeiras atípicas, indícios de colaboração com foragido envolvido em tráfico de drogas e suposto armazenamento de drogas em seu escritório de advocacia.<br>6. Além disso, a agravante descumpriu condições impostas no regime de prisão domiciliar, notadamente ao não instalar o equipamento de monitoração eletrônica, bem como demonstrou conduta processual omissiva e evasiva.<br>7. A diferença substancial no grau de envolvimento e no comportamento processual afasta a similitude necessária à aplicação do art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício pleiteado.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Na hipótese dos autos, a Corte estadual aplicou corretamente o instituto da emendatio libelli (previsto nos arts. 383 e 617 do CPP), que permite ao juiz requalificar juridicamente os fatos narrados na denúncia, sem alteração da descrição fática.<br>O Tribunal de origem, em juízo de cognição amplo e exaur iente, considerou suficientes as provas apresentadas pela acusação para condenar o agravante pelos crimes de associação para o tráfico e financiamento ou custeio do tráfico (arts. 35 e 36 da Lei n. 11.343/06), i ntegrar organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), citando diversos elementos apurados ao longo da instrução.<br>O habeas corpus, instrumento processual de rito célere, não é o meio adequado para reexaminar ou reavaliar provas já analisadas pelas instâncias ordinárias antece dentes.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.