ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Ausência de fundada suspeita. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, devido à ilegalidade na busca pessoal que resultou em flagrante.<br>2. O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando a existência de fundada suspeita que justificaria a busca, destacando a legalidade da atuação da guarda municipal, e pleiteia a reforma da decisão e o restabelecimento da condenação do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal, baseada em impressões subjetivas dos agentes policiais, sem elementos objetivos concretos, constitui violação ao art. 244 do Código de Processo Penal.<br>4. Determinar se as provas obtidas devem ser anuladas, implicando na absolvição do réu e consequente soltura.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja fundamentada em "fundada suspeita", o que não se configura por meras impressões subjetivas dos agentes policiais, sem base em fatos objetivos.<br>6. A busca pessoal realizada sem elementos objetivos suficientes, apoiada exclusivamente em impressões subjetivas, é considerada ilegal, configurando prova ilícita nos termos do art. 157, caput e §1º, do CPP.<br>7. A ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas implica a nulidade das provas que sustentam a acusação, devendo o paciente ser absolvido por falta de justa causa para a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita, não se configurando por impressões subjetivas dos agentes policiais. 2. A ilicitude da busca pessoal implica a nulidade das provas derivadas, resultando na absolvição do réu por falta de justa causa para a condenação.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci de habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, em virtude de ilegalidade na busca pessoal que acarretou no flagrante.<br>O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando que configurou-se a fundada suspeita que permitiria a busca, ressaltando a legalidade de atuação da guarda municipal. Por fim, requer a reforma da decisão agravada e o reestabelecimento da condenação do ora paciente (fls. 110/127).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Ausência de fundada suspeita. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, devido à ilegalidade na busca pessoal que resultou em flagrante.<br>2. O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando a existência de fundada suspeita que justificaria a busca, destacando a legalidade da atuação da guarda municipal, e pleiteia a reforma da decisão e o restabelecimento da condenação do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal, baseada em impressões subjetivas dos agentes policiais, sem elementos objetivos concretos, constitui violação ao art. 244 do Código de Processo Penal.<br>4. Determinar se as provas obtidas devem ser anuladas, implicando na absolvição do réu e consequente soltura.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja fundamentada em "fundada suspeita", o que não se configura por meras impressões subjetivas dos agentes policiais, sem base em fatos objetivos.<br>6. A busca pessoal realizada sem elementos objetivos suficientes, apoiada exclusivamente em impressões subjetivas, é considerada ilegal, configurando prova ilícita nos termos do art. 157, caput e §1º, do CPP.<br>7. A ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas implica a nulidade das provas que sustentam a acusação, devendo o paciente ser absolvido por falta de justa causa para a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita, não se configurando por impressões subjetivas dos agentes policiais. 2. A ilicitude da busca pessoal implica a nulidade das provas derivadas, resultando na absolvição do réu por falta de justa causa para a condenação.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado, busca-se no presente agravo a reforma da decisão deste Relator, a fim de se reconhecer a legalidade na busca pessoal realizada.<br>Cabe, de início, ressalvar que, historicamente, alinho-me à compreensão deste colegiado no sentido de que as atribuições das Guardas Civis Municipais - GCMs devem ser interpretadas de maneira restritiva, respeitando a estrutura constitucional da segurança pública.<br>No entanto, diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, passo a reconhecer que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo.<br>No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o STF, por maioria (8x2), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública.<br>Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita.<br>Contudo, como já lançado na decisão agravada, em que pese a fundamentação utilizada pelas instâncias de origem para chancela da busca pessoal e do flagrante realizados, não restou demonstrada a existência da fundada suspeita que permitiria a realização da medida invasiva de busca pessoal pelos agentes policiais que, no caso, agiram a partir de meras impressões subjetivas.<br>Ainda, conforme a jurisprudência desta Corte, elementos objetivos, com descrição concreta e precisa, devem ser elencados a fim de preencher o estandarte probatório de "fundada suspeita" descrita no art. 244 do Código de Processo Penal CPP.<br>No caso em tela, a suposta atitude suspeita dos pacientes, que tentou se evadir do local e dispensou uma sacola não são aptos a permitir a busca pessoal, tratando-se de impressões subjetivas dos agentes policiais. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. IMPRESSÕES SUBJETIVAS DOS AGENTES POLICIAIS. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por tráfico de drogas, com pedido de anulação da ação penal, alegando a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, que teria sido realizada com base em impressões subjetivas dos agentes policiais, sem a existência de elementos concretos que justificassem a abordagem, além da revisão da dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal, baseada em atitudes suspeitas e na fama do réu nos meios policiais, sem elementos objetivos concretos, constitui violação ao art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) determinar se as provas obtidas devem ser anuladas, implicando na absolvição do réu e consequente soltura; (iii) verificar a existência ou não de ilegalidade na dosimetria penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja fundamentada em "fundada suspeita", o que não se configura por meras impressões subjetivas dos agentes policiais, sem base em fatos objetivos. A jurisprudência do STJ reitera que abordagens baseadas em atitudes suspeitas genéricas, como "manter as mãos fechadas", não satisfazem o requisito de "fundada suspeita" (RHC n. 158.580/BA).<br>4. A busca pessoal realizada sem elementos objetivos suficientes, apoiada exclusivamente em impressões subjetivas, é considerada ilegal, configurando prova ilícita nos termos do art. 157, caput e §1º, do CPP.<br>5. No caso, a abordagem do paciente ocorreu em razão de ser conhecido dos meios policiais pela prática do crime de tráfico de drogas, estava em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, e teria apresentado atitude suspeita, ao manter as mãos fechadas como quem tenta esconder algo ilegal, tendo sido apreendido 51,22g de cocaína.<br>6. Inexistem fundadas razões para a busca efetuada, haja vista que a medida invasiva ocorreu apenas em razão de impressões subjetivas dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, o que configura a ilicitude da prova, e as dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP.<br>7. A ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas implica a nulidade das provas que sustentam a acusação, devendo o paciente ser absolvido por falta de justa causa para a condenação.<br>IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>(HC n. 801.048/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024 11/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com alegação de ilicitude das provas obtidas durante busca pessoal, sem a devida fundada suspeita, e pleito pelo trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada contra o paciente, embasada em parâmetros subjetivos dos policiais sem elementos concretos que justificassem a medida, configura violação de direitos fundamentais; e (ii) se as provas obtidas e suas derivações devem ser consideradas nulas, resultando no trancamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sendo permitida a busca pessoal apenas diante de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a simples mudança de direção do indivíduo ao avistar a polícia, sem qualquer outro elemento objetivo, não configura fundada suspeita para a realização de busca pessoal. A abordagem baseada exclusivamente em impressões subjetivas dos policiais é considerada ilegal.<br>5. No caso, policiais realizavam patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas quando o paciente, ao avistar a viatura, mudou repentinamente de direção, o que motivou a abordagem, na qual foram apreendidos 19 pinos de cocaína. Não houve descrição objetiva de circunstâncias que justificassem a medida invasiva, configurando-se, assim, a ilegalidade da prova.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA<br>(HC n. 872.169/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024 29/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida.<br>2. No caso, verifica-se a inexistência de fundadas razões (justa causa) para a busca efetuada, haja vista que a medida invasiva ocorreu apenas em razão de impressões subjetivas dos agentes policiais, apenas relacionadas ao fato de os acusados haverem demonstrado o propósito de fuga ao avistar a viatura policial.<br>3. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a absolvição do paciente da imputação constante na denúncia.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 806.062/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.