ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na dosimetria da pena.<br>2. O agravante sustenta que faz jus ao regime prisional aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, alegando que sua reprimenda é inferior a quatro anos, o delito praticado não envolveu violência ou grave ameaça e sua reincidência é genérica, decorrente de anterior tentativa de furto qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência, são compatíveis com os artigos 33, §2º, "c", e 44, II, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula 269/STJ.<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável quando há reincidência, ainda que não seja específica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A reincidência, mesmo genérica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 33, §2º, "c"; art. 44, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; STJ, AREsp n. 2.605.787/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por FABIO DE SOUZA MENDES contra a decisão de fls. 92/98, que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente ilegalidade na dosimetria da pena.<br>Em suas razões o agravante reitera a tese de que faz jus ao regime prisional aberto, bem ainda à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos pois sua reprimenda é inferior a 4 anos de reclusão, o delito em análise não envolveu violência ou grave ameaça e sua reincidência é genérica, pois decorre de anterior tentativa de furto qualificado.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na dosimetria da pena.<br>2. O agravante sustenta que faz jus ao regime prisional aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, alegando que sua reprimenda é inferior a quatro anos, o delito praticado não envolveu violência ou grave ameaça e sua reincidência é genérica, decorrente de anterior tentativa de furto qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência, são compatíveis com os artigos 33, §2º, "c", e 44, II, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula 269/STJ.<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável quando há reincidência, ainda que não seja específica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A reincidência, mesmo genérica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 33, §2º, "c"; art. 44, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; STJ, AREsp n. 2.605.787/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024. <br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO DE SOUZA MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5006370-18.2019.4.03.6112.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 334-A, IV e V, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, reduzindo, de ofício, a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, e deu provimento ao recurso da acusação, fixando regime inicial semiaberto. Confira-se a ementa do julgado (fls. 14/15):<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, IV e V, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. VEDAÇÃO DA SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. APELO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.<br>1. A materialidade está comprovada pelos documentos juntados aos autos, em especial: (i) o Auto de Prisão em Flagrante (ID 272708234, fls. 02/08), (ii) Auto de Apresentação e Apreensão nº 170/2019 (ID 272708234, fl. 13), (iii) Auto de Infração e Termo de Guarda Fiscal nº 0810500/00362/19 (ID 31820318, fls. 10/20), e (iv) Contrato de Locação de ID 272708234, fls. 18/20.<br>2. Quanto à autoria dos crimes, além dos depoimentos das testemunhas de acusação, policiais, Claudinei Aparecido Rodrigues (Id 266968791) e Murilo Fernandes de Oliveira (Id 266968795), que evidenciam a ligação de FABIO com o imóvel onde foram apreendidos os cigarros, a outra testemunha arrolada pela acusação Cesar Luis da Costa declarou que alugou o imóvel para FABIO DE SOUZA MENDES, e confirmou que as negociações foram feitas com FABIO. FABIO também era responsável por realizar os pagamentos, indo pessoalmente para a entrega do aluguel. Relatou que inicialmente acreditada que FABIO utilizava o galpão para depósito de mercadorias do Paraguai, e posteriormente descobriu que se tratavam de cigarros. Relatou, ainda, que via FABIO direto, em direção ao imóvel  (ID 272708862).<br>3. A alegação de que a venda de cigarros paraguaios é comum no Brasil também não merece qualquer guarida. Isso porque os cigarros adquiridos, recebidos e transportados, sem documentação e com finalidade comercial são produtos de importação proibida, já que não possuem o necessário registro na ANVISA, imposto pela Resolução RDC nº 90/2007 e também não possuem os selos obrigatórios para importação, exigidos pelo artigo 284 do Decreto nº 7.212/10 e pela Instrução Normativa RFB nº 770/2007, alterada pela IN nº 783/07 e 1203/11, evidenciando a entrada ilícita dos cigarros em território nacional.<br>4. Embora o princípio da insignificância estabeleça que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de dano de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto, tratando-se de crime de contrabando, inviável a sua aplicação, independentemente do valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas. Precedentes.<br>5. Dosimetria da pena. Réu Fábio. Inexistindo outras condenações com trânsito em julgado, merece reparo a pena-base, que fica reduzida ao mínimo legal de 02 anos de reclusão.<br>6. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Considerando que o Réu é reincidente, não se mostra cabível a substituição<br>.6. Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, o art. 33, §2º, do CP dispõe que a sua determinação far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso, além dos maus antecedentes do Réu, também restou configurada a sua reincidência, razão pela qual admite-se a fixação do regime inicial de pena mais gravoso qual seja o semiaberto<br>7. Apelação da defesa desprovida. De ofício, reduzida a pena-base do réu Fábio. Apelação da Acusação provida".<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a Corte regional fixou o regime inicial semiaberto e negou a substituição da pena por medidas restritivas de direitos com base unicamente na reincidência do réu, o que, ao seu ver, seria uma interpretação excessivamente restritiva e desproporcional, pois a condenação anterior do réu é por tentativa de furto qualificado.<br>Ademais, ressalta que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, a reprimenda final é inferior a 4 (quatro) anos, o paciente possui personalidade social adequada, é pai de três filhos, exerce atividade empresarial e busca a reintegração social, não tendo cometido novos delitos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 76/78), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 84/89).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 12/13):<br>"Em relação a FABIO DE SOUZA MENDES, a sentença fixou a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão, adotando como fundamento a existência de mais antecedentes.<br>Contudo, das folhas de antecedentes acostadas aos autos e indicadas pelo Juízo na sentença, documentos Id"s 238976451, 238976456, 238976463, 238976465, apesar de constar diversos procedimentos criminais, verifica-se apenas uma condenação com trânsito em julgada nos autos do processo nº 0001486-16.2012.8.26.0320, pela prática de um crime tipificado no art. 155 § 4º, II c/c Art. 14 "caput", II ambos do(a) CP, que foi utilizado na sentença como reincidência.<br>Assim, inexistindo outras condenações com trânsito em julgado, merece reparo a pena-base, que fica reduzida ao mínimo legal de 02 anos de reclusão.<br>Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência, de modo que a pena fica acrescida em 1/6, passando para 02 anos e 04 meses de reclusão, que se torna definitiva por não concorre<br>r causas de aumento ou de diminuição da pena. O juízo sentenciante, mesmo fixando a pena em montante superior (02 anos e 11 meses de reclusão), além de reconhecer a reincidência, estabeleceu o regime inicial aberto para cumprimento da pena, bem como determinou a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos.<br>O MPF, em sede de apelação, sustenta que o regime inicial aberto é insuficiente para a repressão e prevenção do delito de contrabando, além de não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da reincidência comprovada do Réu.<br>Com efeito, tratando-se de réu reincidente, o regime inicial deve ser estabelecido no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, do CP dispõe que a sua determinação far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.<br>Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso, verifica-se que o Réu FABIO, de fato, não cumpre os requisitos legais.<br>Isso porque, nos termos do art. 44 do Código Penal, As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.<br>Considerando que o Réu é reincidente, não se mostra cabível a substituição".<br>Na hipótese, o regime inicial semiaberto foi fixado pelo Tribunal regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, que também é firme no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível quando existente condição de reincidência do réu, ainda que não seja específica. Confiram-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto com base na reincidência. O agravante sustenta que a reincidência, isoladamente, não justifica a imposição de regime mais gravoso e requer a fixação do regime aberto, à luz das circunstâncias judiciais favoráveis e dos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação de regime inicial semiaberto exclusivamente com fundamento na reincidência, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula 269/STJ.<br>4. A fixação do regime semiaberto no caso concreto encontra respaldo na jurisprudência consolidada da Corte, segundo a qual a reincidência é, por si só, fundamento idôneo para justificar regime mais gravoso, deixando de configurar bis in idem.<br>5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o agravante não demonstrou alteração jurisprudencial superveniente nem distinção relevante em relação aos precedentes utilizados. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.867.190/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, mantendo o regime semiaberto e vedando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto e vedou a substituição da pena, considerando a reincidência da acusada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto e a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência, violam os artigos 33, §2º, "c", e 44, I, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, conforme a Súmula n. 269 do STJ.<br>5. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no art. 44, inciso II, do Código Penal.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c";<br>art. 44, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; AREsp n. 2.605.787/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.699.575/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>2. Consolidado neste Pretório o entendimento de que, embora o quantum inferior ou igual a 4 anos permita, em tese, a fixação do regime aberto, o fato do paciente ser reincidente, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o semiaberto.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 738.656/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI NO. 10.826/03. APREENSÃO DE REVÓLVER CALIBRE .38 E ESTOJOS DO MESMO CARTUCHO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUBSTITUIÇÃO. ART. 44 DO CP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).<br>2. Na hipótese, ao contrário do afirmado pela parte recorrente, foram apreendidos um revólver calibre .38 e estojos do mesmo cartucho, tendo, inclusive, laudo pericial, não impugnado pela Defesa, atestando que o revólver apresentava numeração suprimida por abrasão e era apto para a realização de disparos. Dessa forma, não se pode falar em atipicidade da conduta.<br>3. O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica.<br>4. No caso dos autos, conquanto não se trate de reincidência específica, as instâncias ordinárias entenderam não ser socialmente recomendável a substituição da pena, por se tratar de acusado que possui condenação anterior registrada, cujo crime fora cometido com violência (roubo), não havendo qualquer arbitrariedade em tal conclusão.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.929.575/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 8/6/2021.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Assim, se entendeu, no presente caso, que a imposição do regime inicial semiaberto está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que também é firme no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritiva de direitos não é socialmente recomendável quando existente condição de reincidência do réu, ainda que não seja específica.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.