ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Busca domiciliar. Flagrante delito. Atuação da Guarda Civil Municipal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender que havia justa causa para a realização de busca domiciliar, afastando a alegação de nulidade do flagrante.<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A apelação criminal foi desprovida, e a revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem.<br>3. A defesa sustenta que não havia denúncias anônimas indicando o agravante como gerente do tráfico na localidade e que não foram demonstradas fundadas razões para o ingresso no domicílio, além de alegar ausência de comprovação de consentimento válido para a busca domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação da Guarda Civil Municipal em busca domiciliar realizada em situação de flagrante foi legal e se configurou abuso de poder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil; e (ii) saber se houve violação ao direito à inviolabilidade do domicílio, garantido pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, em razão da ausência de fundadas razões ou consentimento válido para o ingresso no domicílio do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A atuação da Guarda Civil Municipal foi considerada legítima, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), que reconheceu a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo.<br>6. A busca domiciliar foi realizada em situação de flagrante delito, com fundadas razões devidamente justificadas, incluindo denúncias anônimas e a confissão informal do agravante e do menor que o acompanhava, indicando a existência de drogas na residência.<br>7. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite relativização em casos de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.<br>8. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo probatório, admitindo-se apenas o exame de ilegalidades evidentes ou teratologias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RExt 608.588, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2025; STF, RExt 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.641/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.004.925/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por BRENO WILIS FURIOTO contra decisão de fls. 112/118, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender que restou demonstrada a justa causa a amparar a realização da busca domiciliar, não se cogitando nulidade do flagrante.<br>No presente recurso, a defesa afirma que, ao contrário do que consta na decisão agravada, não pendia sobre o agravante nenhuma denúncia anônima indicando-o como gerente do tráfico na localidade.<br>Reitera que não havia fundadas razões para o ingresso no domicílio do agravante, e era ônus estatal comprovar o consentimento lícito do agravante para o ingresso em seu domicílio, o que não se fez no caso em comento.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Busca domiciliar. Flagrante delito. Atuação da Guarda Civil Municipal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender que havia justa causa para a realização de busca domiciliar, afastando a alegação de nulidade do flagrante.<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A apelação criminal foi desprovida, e a revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem.<br>3. A defesa sustenta que não havia denúncias anônimas indicando o agravante como gerente do tráfico na localidade e que não foram demonstradas fundadas razões para o ingresso no domicílio, além de alegar ausência de comprovação de consentimento válido para a busca domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação da Guarda Civil Municipal em busca domiciliar realizada em situação de flagrante foi legal e se configurou abuso de poder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil; e (ii) saber se houve violação ao direito à inviolabilidade do domicílio, garantido pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, em razão da ausência de fundadas razões ou consentimento válido para o ingresso no domicílio do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A atuação da Guarda Civil Municipal foi considerada legítima, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), que reconheceu a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo.<br>6. A busca domiciliar foi realizada em situação de flagrante delito, com fundadas razões devidamente justificadas, incluindo denúncias anônimas e a confissão informal do agravante e do menor que o acompanhava, indicando a existência de drogas na residência.<br>7. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite relativização em casos de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.<br>8. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo probatório, admitindo-se apenas o exame de ilegalidades evidentes ou teratologias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A atuação da Guarda Municipal em abordagem e busca domiciliar em situação de flagrante é legítima e não configura abuso de poder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil. 2. A inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 3. A revisão de fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RExt 608.588, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2025; STF, RExt 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.641/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.004.925/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO WILIS FURIOTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2261266-33.2024.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida, conforme acórdão de fls. 41/52.<br>Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Revisão Criminal - Tráfico de drogas - Nulidade da atuação dos guardas municipais, por desvio de função - Descabimento - Peticionário que estava em situação de flagrante, autorizando sua prisão por qualquer do povo Questão pacificada na jurisprudência das Cortes Superiores - Invasão de domicílio - Não ocorrência - Fundadas suspeitas a autorizar a atuação dos milicianos Informações de que o peticionário gerenciava o tráfico no local - Admissão informal do adolescente que o acompanhava, quanto à existência de entorpecentes na residência comum da dupla - Menor que levou os guardas municipais até o imóvel Ilegalidade não verificada - Ação revisional improcedente" (fl. 17).<br>No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, consentimento do morador ou fundadas razões para a diligência.<br>Alega que os guardas municipais, fora de suas atribuições, praticaram atos de natureza investigatória, o que resulta na nulidade do material de convicção obtido.<br>Ressalta que "não se discute a legalidade da abordagem em via pública, mas sim a conduta posterior, vez que após nada de ilícito estar na posse do paciente, diligenciaram até a sua residência na busca de encontrarem drogas ou instrumentos que atestassem o tráfico de drogas" (fl. 12).<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, para reconhecer a nulidade da atuação da Guarda Municipal, com a consequente absolvição do paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 82/83.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para absolver o paciente, conforme parecer de fls. 91/100.<br>O Supremo Tribunal Federal não conheceu do writ lá impetrado nos termos da decisão de fls. 107/1011.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem afastou a aventada nulidade mediante os seguintes fundamentos:<br>"Breno Wilis Furioto foi condenado, porque nas circunstâncias descritas na denúncia, agindo em concurso e com unidade de desígnios com o adolescente A. E. S. B., guardava, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 237 "eppendofs" contendo cocaína e 28 porções de maconha.<br> .. <br>Aduz o peticionário, inicialmente, que há nulidade em razão do excesso na atuação dos guardas municipais, que teriam realizado atos de natureza investigatória, em desvio de função.<br> .. <br>Segundo narrado em uníssono pelos milicianos, já havia denúncias anônimas de que Breno gerenciava o tráfico no local da abordagem, onde realizavam patrulhamento de rotina. Diante deste contexto, notaram que o peticionário manuseava um "dichavador" de maconha e empreendeu fuga tão logo notou sua aproximação, justificando a abordagem.<br>É certo que Breno estava em companhia de um menor, com quem residia, e ambos admitiram informalmente a traficância. O adolescente ainda confessou que havia mais entorpecentes na residência, para onde se dirigiram, com a anuência deles. No local, mais drogas foram encontradas.<br>Não se olvida que o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, limita a atribuição dos guardas civis à proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios. Nada obstante, é certo que a Lei 13.022/14 mitigou a restrita interpretação que se fazia sobre o dispositivo constitucional em questão, elencando expressamente, como atribuição das guardas municipais, "colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social" (art. 5º, inc. IV).<br>A disposição é elogiável, pois referida colaboração por parte das guardas municipais mostra-se imprescindível em um país de dimensões continentais como o Brasil, cujos índices de criminalidade são elevadíssimos e sobrecarregam a atuação das polícias civil e militar, que sofrem com a defasagem quantitativa de seus efetivos.<br>Ademais, a jurisprudência já assentou que os guardas civis municipais detêm legitimidade para prender em flagrante, até porque, por força do art. 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa do povo pode fazê-lo.<br> .. <br>Ressalto, ainda, que o crime de tráfico é permanente, de modo que sua consumação se protrai no tempo. Portanto, o peticionário estava em situação de flagrante, autorizando sua abordagem. Nesse sentido é o posicionamento desta C. Câmara:<br> .. <br>Também não há que se falar em ilegalidade na abordagem ou nas buscas residenciais, pois como já referido, havia fundadas razões para a atuação dos guardas municipais.<br>Além do quanto já exposto anteriormente, deve-se considerar que foi o menor que acompanhava Breno quem informou que havia entorpecentes na residência compartilhada com o peticionário, levando os milicianos até o local. Insta salientar que sem a cooperação do adolescente, não haveria meios de se saber da existência de drogas no imóvel, tampouco onde estavam guardadas. Logo, tinham os guardas municipais o dever funcional de agir" (fls. 20/25).<br>Consta do acórdão que julgou a apelação o seguinte:<br>"Segundo o apurado, guardas civis municipais realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, quando avistaram o acusado e o menor em atitude típica de tráfico. Ambos ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga, mas foram detidos.<br>Após a abordagem, em revista pessoal, com o menor foi encontrada a quantia de R$ 10,00 e com o réu um "dichavador" com uma porção de maconha, ocasião em que justificaram a tentativa de fuga porque havia drogas em sua residência.<br>Dirigiram-se todos à residência indicada e lá, o menor apontou o forno do fogão, onde foram encontradas 209 capsulas de cocaína e 14 porções de maconha. Além disso, em uma calha no fundo do imóvel, foram encontradas mais 28 porções de cocaína. No quarto do recorrente, foram apreendidos mais 14 porções de maconha e a quantia de R$ 292,00, em espécie" (fls. 45/46).<br>De início, registra-se que, historicamente, alinho-me à compreensão deste colegiado no sentido de que as atribuições das Guardas Civis Municipais - GCMs devem ser interpretadas de maneira restritiva, respeitando a estrutura constitucional da segurança pública. No entanto, diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, passo a reconhecer que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo.<br>No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o STF, por maioria (8x2), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita.<br>Assim, e em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação.<br>De outro norte, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No caso, consta dos autos que os agentes da GCM realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, restando consignado que havia denúncias anônimas indicando o paciente como gerente do tráfico na localidade. Na ocasião, visualizaram o paciente, na companhia de um menor, manuseando um "dichavador" de maconha e, ao perceberem a aproximação dos guardas municipais, empreenderam fuga.<br>Realizada a abordagem, em busca pessoal, com o menor foi encontrada a quantia de R$ 10,00 e, com o paciente, um "dichavador" e uma porção de maconha, sendo que ambos confessaram informalmente a traficância e o adolescente indicou que havia mais drogas na residência.<br>Assim, restou demonstrada a justa causa a amparar a realização da busca domiciliar, não se cogitando nulidade do flagrante.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em matéria penal, no qual se questiona a validade de busca domiciliar realizada por agentes da Guarda Civil Municipal.<br>2. Fato relevante. O Tribunal estadual considerou válida a busca domiciliar, realizada após o agravante, conhecido no meio policial, fugir para dentro de sua residência ao avistar os guardas, que encontraram drogas e outros itens em sua posse.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada pelos agentes da Guarda Civil Municipal, em situação de flagrante, foi legal e se houve abuso de poder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois realizada em situação de flagrante, sem necessidade de ordem judicial, e não configurou abuso de poder ou usurpação de competência, uma vez que a atuação dos guardas foi fundamentada em fortes evidências de crime permanente.<br>5. A análise dos fatos e provas colacionados aos autos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão das conclusões do acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar realizada pela Guarda Municipal em situação de flagrante é legal e não configura abuso de poder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil. 2. A revisão de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".<br>(AgRg no REsp n. 2.173.641/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. NOVOS PARADIGMAS DO STF. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de São Paulo.<br>2. O embargante alega omissão no julgado, por não ter apreciado a questão da legalidade da atuação da Guarda Civil Municipal à luz dos novos paradigmas fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 995/DF e no Tema 656 de Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal, conforme novos paradigmas do STF, legitima a prova obtida e, por conseguinte, a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A atuação da Guarda Municipal não se deu de forma arbitrária, sendo legitimada pela confissão do recorrido e pelo consentimento para ingresso domiciliar.<br>5. A existência de consentimento válido do morador para o ingresso domiciliar afasta a alegação de ilicitude da busca.<br>6. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não reavaliar a questão de direito sob a ótica dos novos precedentes vinculantes do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial para cassar o v. acórdão do Tribunal de Justiça e afastar a nulidade da atuação da Guarda Municipal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que prossiga no julgamento das apelações apresentadas pelas partes.<br>Tese de julgamento:<br>1. A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CR, art. 129, VII; CR, art. 144, § 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RExt 608.588, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2025.<br>(EDcl no REsp n. 2.004.925/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se".<br>Como visto na decisão agravada, os agentes da GCM realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, restando consignado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que havia denúncias anônimas indicando o paciente como gerente do tráfico na localidade. Na ocasião, visualizaram o paciente, na companhia de um menor, manuseando um "dichavador" de maconha e, ao perceberem a aproximação dos guardas municipais, empreenderam fuga.<br>Realizada a abordagem, em busca pessoal, com o menor foi encontrada a quantia de R$ 10,00 e, com o paciente, um "dichavador" e uma porção de maconha, sendo que ambos confessaram informalmente a traficância e o adolescente indicou que havia mais drogas na residência.<br>Diante da demonstração de fundadas razões acerca da ocorrência do narcotráfico, não há falar em nulidade por violação de domicílio na hipótese. Para acolher a tese defensiva, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.