ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Expedição de guia de execução penal. Mandado de prisão pendente. Ausência de excepcionalidade. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, por ausência de demonstração de excepcionalidade que autorizasse a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.<br>2. A defesa alegou que o Decreto n. 12.338/24 autoriza a concessão de indulto mesmo sem a expedição da guia de recolhimento e que a espera pelo cumprimento do mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento seria ineficaz e onerosa.<br>3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus e não analisou o mérito do pedido de indulto, afirmando que a competência para decidir sobre o pedido de indulto é do Juízo das Execuções Criminais, após o início da execução penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar a análise do pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/24.<br>III. Razões de decidir<br>5. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme disposto no art. 105 da Lei de Execução Penal e no art. 674 do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada a gravosidade excessiva da prisão do sentenciado.<br>7. No caso concreto, não foi demonstrada excepcionalidade que autorize a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.<br>8. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de concessão de indulto, afastando a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais. 3. A competência para decidir sobre o pedido de indulto é do Juízo das Execuções Criminais, após o início da execução penal. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 105; CPP, art. 674.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; STJ, HC 599.475/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ADRIANO APARECIDO MOTA DO NASCIMENTO contra decisão de fls. 66/71, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, tendo em vista que não foi demonstrada excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão.<br>No presente recurso, a defesa afirma que há excepcionalidade para autorizar a expedição da guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão, pois "a espera pelo cumprimento do mandado de prisão, seguida pela expedição da guia de recolhimento e o envio ao Juízo da Execução, apenas para uma análise posterior que resultará na extinção imediata da pena, é um procedimento manifestamente ineficaz, sem utilidade e oneroso" (fl. 80).<br>Reitera que o Decreto n. 12.338/24 autoriza a concessão de indulto mesmo sem a expedição da guia de recolhimento.<br>Aduz que o Tribunal de origem foi omisso em analisar o mérito do pedido de indulto. Desse modo, deve ser afastada a supressão de instância e concedida a ordem, de ofício, declarando-se a extinção da punibilidade pela concessão do indulto.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Expedição de guia de execução penal. Mandado de prisão pendente. Ausência de excepcionalidade. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, por ausência de demonstração de excepcionalidade que autorizasse a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.<br>2. A defesa alegou que o Decreto n. 12.338/24 autoriza a concessão de indulto mesmo sem a expedição da guia de recolhimento e que a espera pelo cumprimento do mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento seria ineficaz e onerosa.<br>3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus e não analisou o mérito do pedido de indulto, afirmando que a competência para decidir sobre o pedido de indulto é do Juízo das Execuções Criminais, após o início da execução penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar a análise do pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/24.<br>III. Razões de decidir<br>5. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme disposto no art. 105 da Lei de Execução Penal e no art. 674 do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada a gravosidade excessiva da prisão do sentenciado.<br>7. No caso concreto, não foi demonstrada excepcionalidade que autorize a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.<br>8. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de concessão de indulto, afastando a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais. 3. A competência para decidir sobre o pedido de indulto é do Juízo das Execuções Criminais, após o início da execução penal. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 105; CPP, art. 674.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; STJ, HC 599.475/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO APARECIDO MOTA DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP (Habeas Corpus Criminal n. 2100188-93.2025.8.26.0000).<br>Infere-se dos autos que o Juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para decidir acerca dos pedidos de indulto e extinção da punibilidade formulados pelo paciente, conforme decisão juntada à fl. 39.<br>Impetrado prévio writ, a Corte estadual não conheceu do pedido, em acórdão assim ementado:<br>"Habeas corpus Pleito de concessão de indulto natalino Descabimento Matéria de execução Necessidade de cumprimento de mandado de prisão em razão de trânsito em julgado da condenação para a expedição de Guia de Execução Definitiva, conforme exigência dos arts. 105 da LEP e 674 do CPP Concessão de indulto incabível em sede de HC Remédio heroico inadequado Entendimentos do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal Descabimento de concessão da ordem de ofício Ordem não conhecida liminarmente" (fl. 41).<br>Em suas razões, o impetrante alega que o Decreto n. 12.338/24 autoriza a concessão de indulto mesmo sem a expedição da guia de recolhimento.<br>Aduz que a negativa do juízo em analisar o mérito do pedido, sob alegação de incompetência, configura constrangimento ilegal, pois mantém o paciente sob ameaça de prisão indevida.<br>Requer a concessão da ordem, em liminar e no exame de mérito, ordenando que o Juízo de primeiro grau examine o pedido de indulto e declare extinta a punibilidade do paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 49/50.<br>O Ministério Público Federal opinou o não conhecimento do writ e a concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais o pedido de indulto, conforme parecer de fls. 56/58.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, mediante os seguintes fundamentos:<br>"É dos autos que o Paciente foi condenado às penas de 03 anos, 07 meses e 16 dias de reclusão, com início no regime fechado, e a 17 dias multa, no valor mínimo unitário legal, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV (duas vezes), c. c. artigo 71, caput, c. c. artigo 61, inciso I, todos do Código Penal; determinada a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado (fls. 08/15), que se deu em 26/03/2024 (fl. 16).<br>Tendo o Magistrado a quo afirmado que a competência para julgar pedido de indulto é do Juiz das Execuções (fl. 36), alega o impetrante estar Adriano sofrendo constrangimento ilegal.<br>Inicialmente, consigno que, no caso, a Autoridade apontada como coatora adotou as providências necessárias, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do Paciente para início do cumprimento da pena no regime fixado - que se encontra pendente de cumprimento - em conformidade com o art. 105 da Lei de Execução Penal (LEP), o qual determina que, transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, somente se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.<br>No mesmo sentido é o art. 674 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, efetivamente necessário o cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de recolhimento, com a qual será iniciada a fase de execução penal, cabendo ao Juízo da Execução a análise do pedido de indulto, com base no art. 66, I, II e III, "f", da LEP, c. c. 188 e ss, sob pena de supressão de instância.<br> .. <br>Anoto, por oportuno, que o art. 9º, inciso I, c. c. o art. 12, ambos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 permitem a possibilidade de concessão do indulto pelo Juízo do processo de conhecimento somente no caso de condenação primária e em que esteja pendente julgamento de recurso da defesa, tendo, portanto, a sentença transitada em julgado somente para a acusação, o que não é o caso dos autos.<br>Desta feita, não se verifica a presença de alguma ilegalidade na decisão atacada (fl. 36), pois, ao contrário do quanto alegado pelo impetrante, está adequadamente justificada, afastando-se, pois, a afirmação de constrangimento ilegal do Paciente.<br> .. <br>Com efeito, cabe ao Magistrado responsável pela execução da pena, decidir sobre os incidentes de execução, dentre eles, nos termos dos artigos 66, incisos I, II e III, letra "f", e 188 e seguintes, da Lei nº 7.210/84, o indulto, de sorte que a conjugação dos dispositivos legais leva à segura conclusão de que o juiz das execuções, repita-se, é quem deve conduzir o procedimento de pedido do benefício" (fls. 42/45).<br>O art. 105 da Lei de Execuções Penais - LEP dispõe que "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução". No mesmo sentido é o art. 674 do CPP.<br>Na hipótese, colhe-se dos autos que não se deu o início da execução penal, de forma que não há como se pleitear benefícios prisionais que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se essa sequer se iniciou.<br>Com efeito, há julgados deste STJ que admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. A propósito, AgRg no HC 583.027/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; HC 599.475/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020.<br>No caso concreto, não foi demonstrada excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de estelionato, falsificação de documento público e uso de documento público falsificado, em continuidade delitiva. O mandado de prisão para início do cumprimento da pena, expedido em 8/8/2019, encontra-se em aberto.<br>2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a negativa de expedição antecipada da guia de execução penal, antes do cumprimento do mandado de prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar a análise do pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022.<br>III. Razões de decidir<br>4. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao recolhimento do condenado ao estabelecimento prisional, conforme o art. 105 da Lei de Execução Penal.<br>5. O entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais.<br>6. A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica ao caso, pois o condenado foi sentenciado a regime fechado por ser reincidente, não havendo excepcionalidade que justifique a expedição antecipada da guia de execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão. 2. A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica a condenados reincidentes em regime fechado sem excepcionalidade justificada".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 940.134/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.<br>(HC n. 961.986/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES DESTA CASA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Com o cumprimento do mandado de prisão é que poderá ser expedida a guia de recolhimento definitiva, instaurando-se o processo de execução, no qual poderão ser formulados pedidos de benefícios prisionais, e que serão analisados pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos dos arts. 66 e 105 da LEP e 674 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 924.414/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>2. Na espécie, busca a defesa a expedição de guia definitiva sem a necessidade do cumprimento do mandado de prisão, sob a alegação de que o agravante faz jus à prisão domiciliar, em razão de ser o único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos. Todavia, foi ele condenado definitivamente à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de furto, em concurso material, de modo que inexiste ilegalidade na exigência de prévio recolhimento ao cárcere para a expedição da guia de execução definitiva. Logo, apenas depois de iniciada, efetivamente, a execução da pena é que há falar em possíveis benefícios da execução penal, inclusive, em concessão da prisão domiciliar.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 928.089/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.<br>2. A agravante foi condenada às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime inicial fechado, e a Defesa alega que a expedição da guia de recolhimento sem o cumprimento do mandado de prisão é necessária devido à condição de mãe de menores de idade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que a agravante possa pleitear benefícios no curso da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte Superior, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: Não é cabível a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento no regime fechado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 674; Lei de Execução Penal, artigo 105.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, HC n. 925.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.<br>(AgRg no RHC n. 208.032/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Por fim, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de concessão de indulto, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se".<br>Como visto na decisão agravada, há julgados desta Corte Superior que admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa, o que não é o caso dos autos.<br>No caso concreto, não foi demon strada excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão.<br>Por fim, reitero que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de concessão de indulto, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do a gravo regimental.