ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Pena de multa. Hipossuficiência do condenado. Ônus da prova. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer a decisão de primeiro grau.<br>2. O agravante alegou que a decisão impugnada deveria ser reformada, com o restabelecimento do acórdão do agravo à execução penal, em razão de posicionamento diverso na jurisprudência mais recente sobre o tema.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade do condenado, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e o ônus da prova do Ministério Público para demonstrar a capacidade de pagamento do apenado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A presunção de hipossuficiência do condenado é relativa, cabendo ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da execução penal, comprovar a inexistência do estado de miserabilidade declarado pelo apenado, com base em elementos concretos que demonstrem sua capacidade econômica.<br>5. A ausência de comprovação, pelo Ministério Público, de que o condenado possui condições financeiras para adimplir a sanção pecuniária impede a manutenção da exigibilidade da pena de multa como condição para a extinção da punibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 99, § 3º; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.200.332/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.736.197/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.937.941/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 911/915, em que dei provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer a decisão de primeiro grau, que extinguiu a punibilidade do agravado.<br>No presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega que " ..  a Decisão ora impugnada deve ser reformada, restabelecendo-se o Acórdão do Agravo à Execução Penal, tendo em vista que a mais recente jurisprudência sobre o tema apresenta posicionamento diverso do encartado no Decisum guerreado" (fl. 929).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Pena de multa. Hipossuficiência do condenado. Ônus da prova. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer a decisão de primeiro grau.<br>2. O agravante alegou que a decisão impugnada deveria ser reformada, com o restabelecimento do acórdão do agravo à execução penal, em razão de posicionamento diverso na jurisprudência mais recente sobre o tema.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade do condenado, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e o ônus da prova do Ministério Público para demonstrar a capacidade de pagamento do apenado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A presunção de hipossuficiência do condenado é relativa, cabendo ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da execução penal, comprovar a inexistência do estado de miserabilidade declarado pelo apenado, com base em elementos concretos que demonstrem sua capacidade econômica.<br>5. A ausência de comprovação, pelo Ministério Público, de que o condenado possui condições financeiras para adimplir a sanção pecuniária impede a manutenção da exigibilidade da pena de multa como condição para a extinção da punibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção de hipossuficiência do condenado é relativa, cabendo ao Ministério Público o ônus de demonstrar concretamente a capacidade de pagamento do apenado. 2. O inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade quando comprovada a hipossuficiência do condenado, salvo decisão judicial fundamentada que indique a possibilidade de pagamento.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 99, § 3º; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.200.332/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.736.197/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.937.941/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>O Tribunal de origem concluiu que caberia à defesa o ônus de provar a hipossuficiência do reeducando, a fim de extinguir a punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, sem o adimplemento da pena de multa, consoante trechos do acórdão recorrido (fls. 819/821):<br>"Firmou-se a decisão impugnada no Tema nº 931 do STJ, ou seja, adotando a regra da presunção de hipossuficiência diante da alegação apresentada pela defesa, sem especificar, tal como determinado na ADI 7032/DF, os elementos comprobatórios que levem à conclusão acerca da impossibilidade de pagamento, sobretudo quando, no caso concreto, há indicativos de que o apenado/recorrido já se encontrava fora da unidade prisional desde, pelo menos, 14/12/2013 - segundo apurado quando do julgamento do AgExPe nº 0821404- 89.2021.8.10.0000, de minha relatoria (sessão de 20/4/2023) - estando apto ao trabalho laboral, tanto que, em documentos juntados ao ID 16.2 (origem), comprova proposta de emprego da empresa Vale e, até então, era representado por advogado particular.<br>De certo é que, no significativo lapso temporal de 14/12/2013 (quando passou a cumprir pena extramuros) ou mesmo da juntada de proposta de trabalho (30/7/2020) até a decisão recorrida (25/7/2024), não fora juntado qualquer outro documento pela defesa a indicar que, naquele momento, estivesse impossibilitado, ou se levasse à conclusão de que não pudesse arcar com o pagamento, ainda que parceladamente, da pena de multa, inclusive já tendo anteriormente adimplido, aparentemente, uma das 2 (duas) a que fora condenado (ID 26.1 - origem).<br>Portanto, ao tempo em que a tese fixada no julgamento da ADI 7032/DF exige a comprovação da impossibilidade ou, ao menos, que se chegue a esse desfecho via fundamentação lastreada em elementos comprobatórios constantes dos autos, não é possível admitir, em consequência, a presunção de hipossuficiência encampada pelo magistrado de base.<br>Reconheço, outrossim, que deverá ser oportunizado à defesa que demonstre, via elementos comprobatórios, que o apenado/recorrido se encontra em situação financeira imprópria (hipossuficiência) ao pagamento, ainda que parcelado, da pena de multa remanescente, providência a ser adotado no juízo de origem, dada a inviabilidade de produção de provas nesta fase recursal.<br>Do exposto e contra o parecer da PGJ, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, indeferindo o pedido de extinção da punibilidade.<br>Em consequência, determino ao juízo de origem (Vara de Execuções Penais de Imperatriz) que aprecie eventual novo pedido de isenção de pagamento da pena de multa sob os fundamentos empregados pelo STF no julgamento da ADI 7032/DF, oportunizando à defesa que faça prova da hipossuficiência ou, ao menos, demonstre a impossibilidade de adimplemento, ainda que de forma parcelada."<br>Contudo, o referido entendimento não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que compete ao órgão ministerial, na qualidade de fiscal da execução penal, comprovar, de forma específica, que o apenado possui condições de arcar com o pagamento da multa, encargo que não foi devidamente atendido na situação em apreço.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. A Terceira Seção do STJ, ao enfrentar o Tema Repetitivo n. 931, atribuía ao apenado o ônus de provar a impossibilidade de pagar a multa para que, com isso, houvesse a extinção da sua punibilidade (REsp"s Repetitivos n. 1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021).<br>4. Ao revisar o Tema (Recursos Especiais Repetitivos 2.024.901/SP e 2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024), decidiu-se que, no caso em que houver o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos, mas não ocorrer o pagamento da pena de multa, (i) em regra, não se poderá extinguir a punibilidade e, (ii) excepcionalmente, se o apenado alegar que não tem como pagar a pena de multa, dever-se-á presumir a sua hipossuficiência para extinguir a punibilidade. Essa presunção, no entanto, seria relativa, na medida em que (iii) o juiz competente poderia afastá-la ao indicar concretamente a capacidade de pagamento da sanção pecuniária, hipótese em que voltaria a viger a regra geral, segundo a qual o inadimplemento da multa (por quem comprovadamente pode pagá-la) impediria a extinção da punibilidade.<br> .. <br>6. No caso, houve o cumprimento integral da pena privativa de liberdade sem o pagamento da multa e o reeducando apresentou declaração de próprio punho afirmando a impossibilidade de pagá-la.<br>O Tribunal de origem presumiu, então, sua hipossuficiência, considerando a inexistência de "indicativos em contrário".<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.200.332/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A declaração de hipossuficiência do condenado, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, em regra, para justificar a impossibilidade de pagamento da multa.<br>4. Cabe ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da execução penal, comprovar a inexistência do estado de miserabilidade declarado pelo apenado, com base em elementos concretos que demonstrem a sua capacidade econômica.<br>5. A ausência de comprovação, pelo Ministério Público, de que o condenado possui condições financeiras de adimplir a sanção pecuniária impede a manutenção da exigibilidade da pena de multa como condição para a extinção da punibilidade.<br>6. O entendimento revisitado pela Terceira Seção do STJ estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade quando comprovada a hipossuficiência do condenado, salvo se o juiz competente demonstrar, em decisão fundamentada, a possibilidade de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE.<br>(AREsp n. 2.736.197/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 931 do STJ, que permite a extinção da punibilidade pela hipossuficiência do condenado, salvo decisão judicial motivada que indique a possibilidade de pagamento da multa.<br>5. A presunção de hipossuficiência do assistido pela Defensoria Pública é relativa, cabendo ao órgão acusatório o ônus de demonstrar concretamente a capacidade de pagamento do apenado, o que não foi feito no caso concreto.<br>6. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte estadual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.937.941/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ressalta-se que os julgados trazidos na petição de agravo regimental não encontram similitude fática com o caso dos autos, porquanto discutem a presunção relativa da hipossuficiência de apenados assistidos pela Defensoria Pública. Ademais, são precedentes anteriores aos citados na decisão agravada.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.