ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Ministério Público alegou a desnecessidade de reexame de provas, sustentando que a moldura fática relevante para a controvérsia foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, sem controvérsia quanto aos fatos descritos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e se a análise da questão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou que os acusados preenchiam os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, não havendo evidências de que pertencessem ao crime organizado ou tivessem reiteração criminosa.<br>5. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.178.139/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.132/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 763/767, em que não conheci do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No presente agravo regimental, o parquet alega a desnecessidade do reexame de provas, apontando que " ..  toda a moldura fática relevante para o deslinde da controvérsia foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, não havendo controvérsia quanto aos fatos descritos" (fl. 776).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Ministério Público alegou a desnecessidade de reexame de provas, sustentando que a moldura fática relevante para a controvérsia foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, sem controvérsia quanto aos fatos descritos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e se a análise da questão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou que os acusados preenchiam os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, não havendo evidências de que pertencessem ao crime organizado ou tivessem reiteração criminosa.<br>5. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.178.139/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.132/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>O Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas idôneas a sustentar o afastamento da forma privilegiada do delito de tráfico, consoante trechos do acórdão recorrido (fl. 642):<br>"Na espécie, verifica-se que Alex (1º Apelante) e Deusdete (1º Apelante) eram Primários à época dos fatos e não possuíam antecedentes criminais, haja vista que não consta das CA Cs (doc. único, fls. 469/474) sentença condenatória transitada em julgado em desfavor dos Réus.<br>Ademais, o conjunto probatório não demonstra que os Réus se dedicavam à prática reiterada de qualquer atividade criminosa e nem integravam organização criminosa.<br>Frisa-se que o fato de os Policiais Militares conhecerem Alex (1º Apelante) e Deusdete (1º Apelante) do meio policial pela suposta prática de outros Delitos não pode ser considerado para fins de se obstar o reconhecimento da referida benesse lega, sob pena de afronta ao Princípio da Presunção de Inocência.<br>Pontua-se, ainda, que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para comprovar que os Réus se dedicavam à atividade criminosa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, a Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp n. 1.887.511/SP, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade de droga apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br>Assim, preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a Causa Especial de Diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 para Alex (1º Apelante) e Deusdete (1º Apelante)."<br>Alterar a conclusão adotada pelo juízo de origem, com o objetivo de afastar a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, implicaria inevitável reavaliação das provas constantes dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da quantidade de droga apreendida (3,140kg de maconha) e outros elementos que indicariam a dedicação a atividades criminosas.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>6. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.178.139/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul considerou que a acusada preenchia os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, não havendo evidências de que pertencesse ao crime organizado ou tivesse reiteração criminosa.<br>5. A análise da questão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme precedentes citados.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.931.132/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.