ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da unicidade recursal. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a pronúncia do paciente por homicídios qualificados consumados e tentado.<br>2. O habeas corpus foi impetrado após o julgamento do agravo regimental em recurso especial pela Quinta Turma do STJ, o que ofende o princípio da unicidade recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando julgado recurso especial, em violação ao princípio da unicidade recursal.<br>4. Outra questão é se o agravante apresentou argumentos para impugnar especificamente a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da unicidade recursal impede a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada gera deficiência recursal e atrai aplicação da Súmula n. 182 do STJ .<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da unicidade recursal impede a tramitação concomitante de habeas corpus e outros recursos contra o mesmo ato. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.194/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 814.526/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.

RELATÓRIO<br>ROGERIO PINTO GUILHERME interpõe agravo regimental contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito - Rese n. 1.0024.02.871996-1/001.<br>O paciente foi pronunciado como incurso nos arts. 121, §2º, incs. 1 e IV; 121, §2º, incs. 1 e IV, c.c art. 14, inc. II; todos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 16):<br>"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA - RECUSA FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO -IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- O indeferimento motivado de testemunha tempestivamente arrolada não implica, por si só, em qualquer prejuízo ao réu. No caso em comento, o juízo singular reputou desnecessária a oitiva do delegado responsável pelo inquérito, visto que quaisquer esclarecimentos acerca das investigações poderiam ser prestados pelos investigadores de polícia já arrolados.<br>- A decisão de pronúncia é baseada apenas na prova da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em atenção ao disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal.<br>- Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dúbio pro societate."<br>Na petição inicial, o impetrante sustentou: a pronúncia se baseou exclusivamente no depoimento do policial civil Renato, que não presenciou os fatos (ocorridos em 2002) e só ingressou na investigação 17 anos depois; o depoimento policial trata de relatos anônimos de moradores da comunidade, não identificados, não tendo sido as declarações submetidas ao contraditório; não há outras provas materiais, testemunhais ou documentais que sustentem a acusação; cerceamento de defesa pelo indeferimento do testemunho da autoridade policial responsável pela investigação; o TJMG manteve a pronúncia sem enfrentar as nulidades apontadas, tampouco apontando indícios robustos de autoria delitiva, violando o disposto no art. 413, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requereu a suspensão da pronúncia e o trancamento ação penal.<br>Nas razões recursais são repetidos os argumentos: violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP; o próprio TJMG reconheceu que a prova é indireta, apoiada em informações anônimas de moradores locais; cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de oitiva da delegada.<br>Pede a reforma da decisão agravada para que o paciente seja impronunciado e, subsidiariamente, anulação do acórdão e determinação ao TJMG que julgue novamente o Rese, desta feita com análise das teses defensivas.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da unicidade recursal. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a pronúncia do paciente por homicídios qualificados consumados e tentado.<br>2. O habeas corpus foi impetrado após o julgamento do agravo regimental em recurso especial pela Quinta Turma do STJ, o que ofende o princípio da unicidade recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando julgado recurso especial, em violação ao princípio da unicidade recursal.<br>4. Outra questão é se o agravante apresentou argumentos para impugnar especificamente a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da unicidade recursal impede a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada gera deficiência recursal e atrai aplicação da Súmula n. 182 do STJ .<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da unicidade recursal impede a tramitação concomitante de habeas corpus e outros recursos contra o mesmo ato. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.194/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 814.526/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>O acórdão impetrado e as mesmas teses ora defendidas já foram objeto de apreciação no Recurso Especial n. 2564066.<br>Em 10/4/2025, este relator reconsiderou a decisão monocrática agravada para conhecer do agravo e, em parte, do recurso especial, mas negar-lhe provimento. Todos os argumentos apresentados nesta impetração foram abordados na aludida decisão, conforme trechos a seguir (suprimidos os precedentes lá citados):<br>"Acerca do indeferimento da testemunha arrolada pela defesa, o Tribunal a quo consignou o seguinte:<br> .. <br>Tendo o Tribunal de origem mantido o indeferimento da prova solicitada pela defesa por considerá-la desnecessária, com a motivação devida, não há alteração a ser realizada por esta Corte, haja vista que está amparado no princípio da discricionariedade regrada, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.  .. <br>Além disso, para rever o entendimento da origem acerca da necessidade da prova requerida seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência incabível em face do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Além disso, a Corte estadual ressaltou não ter sido demonstrado o prejuízo experimentado pela defesa, não havendo, portanto, possibilidade de reconhecimento de nulidade.<br> .. <br>Prosseguindo, confira-se a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo para manter a pronúncia do ora recorrente (grifos meus):<br> .. <br>Inicialmente, verifica-se que, diferente do que afirma a defesa, o Tribunal de origem não manteve a pronúncia com base, exclusivamente, em elementos produzidos na fase investigatória. Fora destacada a oitiva de testemunha em juízo. Assim, não há falar em afronta ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>E, embora a defesa sustente que o depoimento prestado em juízo seria inidôneo por caracterizar testemunho indireto (de ouvir dizer), tal tese não foi levantada perante a Corte razão pela qual não pode este Tribunal proceder sua análise,a quo, por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).<br> .. <br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, para conhecer do agravo e em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento."<br>A defesa interpôs agravo regimental, julgado pela Quinta Turma em 15/5/2025, assim ementado (g.n.):<br>"EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182/STJ. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL. TESTEMUNHO INDIRETO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. RECURSOPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente por crime doloso contra a vida, com base em indícios de autoria e materialidade delitiva.<br>2. O agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de testemunha arrolada e sustenta que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos da fase investigatória e em testemunho indireto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. As questões em discussão consistem em saber se há violação ao princípio da colegialidade; se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e; se a pronúncia pode ser mantida com base em elementos colhidos na fase investigatória e confirmados em juízo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.<br>5. O agravante não refutou a fundamentação da decisão agravada relativa ao indeferimento de prova, caso em que o recurso não merece ser conhecido quanto ao ponto por incidência da Súmula n. 182/STJ<br>6. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos da fase investigatória, mas também em prova testemunhal produzida em juízo, conforme exigido pelo art. 155 do CPP.<br>7. A alegação de que o depoimento em juízo seria inidôneo por caracteriza testemunho indireto não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo aincidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não rebatido fundamento da decisão agravada, o recurso merece parcial conhecimento, nos termos da Súm. n. 182/STJ.<br>2. A pronúncia pode se basear em elementos da fase investigatória, desde que confirmados em juízo. 3. Alegações não prequestionadas nas instâncias ordinárias não podem ser analisadas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 400, § 1º. STJ, AgRg no AR Esp 2.091.654/DF, Rel. Min. Rogerio Jurisprudência relevante citada: Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe; STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp 2.534.34221/9/2022 /PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe .1/10/2024.""<br>Em 5/6/2025 os embargos de declaração foram rejeitados:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DEVÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de depoimento indireto e indeferimento de oitiva de delegado de polícia, além de buscar prequestionamento de matéria constitucional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do Código de ProcessoPenal.<br>5. As teses defensivas foram devidamente examinadas no acórdão embargado, não havendo omissão quanto ao depoimento indireto ou ao indeferimento de testemunha.<br>6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida ou para prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:<br>"1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutirmatéria já decidida.<br>2. Não cabe prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.""<br>A defesa interpôs recurso extraordinário em 10/06/2025.<br>Portanto, este habeas corpus, interposto em 4/6/2025 - após o julgamento do agravo regimental pela Quinta Turma do STJ, na pendência do julgamento dos aclaratórios - ofende o princípio da unicidade recursal, ficando revelada a indevida pretensão da defesa de que o STJ se manifeste, pela segunda vez, sobre o mesmo caso.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE I NTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM QUE REFORÇA O ÓBICE AO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a impetração do writ, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo, pois vigora no sistema jurídico pátrio o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.<br>2. Incabível a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 878.194/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO QUE ESTÁ SENDO QUESTIONADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Consoante mencionado pela própria defesa, a nulidade aqui perseguida também está sendo alegada perante o Tribunal de origem. A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>5. Constatada a interposição concomitante de recurso ou de outro meio pugnando pela nulidade ora perseguida, o rito de cognição sumária não pode subsistir.<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 814.526/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Ademais, nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a insistir na alegação de negativa de vigência ao art. 155 do CPP e insuficiência probatória para pronúncia, o que impede o conhecimento do agravo, pelo óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ").<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por se tratar de reiteração de pedido já apreciado no Habeas Corpus n. 757.534/PR. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão.<br>2. A parte interpôs agravo regimental reiterando os argumentos já expostos no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. "A decisão agravada está em consonância com precedentes que afirmam a prejudicialidade do recurso especial quando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus" (AgRg no AREsp 2839537 / PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN 14/4/2025).<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a deficiência das razões do agravo regimental, que se encontram dissociadas da decisão agravada, atraem a aplicação das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.023.144/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o mandamus, porquanto a petição inicial do writ está dissociada do que foi decido no julgamento do Apelação Criminal n. 1500297-47.2020.8.26.0578 pela Corte Estadual Paulista, sendo inviável a análise do pedido, tendo em vista que não ataca devidamente as razões de decidir do acórdão impugnado. Todavia, a defesa nas razões do presente agravo regimental reitera ipsis litteris as teses deduzidas no habeas corpus, sem infirmar em momento algum o fundamento da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 765.372/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>Isso posto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.