ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Revogação NA ORIGEM. Ausência de risco contemporâneo . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASTANTE. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a revogação das medidas protetivas de urgência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação das medidas protetivas de urgência foi correta, considerando a ausência de risco contemporâneo à vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem concluiu pela revogação das medidas protetivas com base na ausência de contemporaneidade do risco, considerando que se passaram aproximadamente 5 anos e 9 meses desde a agressão inicial sem registros de descumprimento das medidas impostas.<br>4. O fato do recorrido ter mudado para São Paulo, onde exerce atividade empresarial e iniciou novo relacionamento, contribuiu para a decisão de revogação das medidas.<br>5. Os conflitos atuais entre as partes concentram-se na esfera do Direito de Família e não na esfera criminal, e o filho já tem mais de 16 anos, com discernimento para administrar sua relação com os pais independentemente.<br>6. A revogação não impede a solicitação de novas medidas caso surjam fatos que evidenciem riscos à vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revogação das medidas protetivas de urgência é justificada pela ausência de risco contemporâneo à vítima.<br>2. A decisão de revogação não impede a solicitação de novas medidas protetivas caso surjam fatos novos que evidenciem riscos iminentes à integridade física e psicológica da vítima.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º; art. 22, caput; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 1936/1946 em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>No presente recurso (fls. 1961/1978), a parte agravante afirma que o caso não atrai a aplicação da Súmula n. 7/STJ pois "o que pretende o órgão ministerial é a revisão das questões jurídicas atinentes à duração das medidas protetivas de urgência, mormente quando há manifestação expressa da vítima requerendo sua continuidade" (fl. 1964) e que a palavra da vítima seria suficiente para justificar a prorrogação da valida das medidas protetivas. Por fim, reitera que o art. 619 do CPP foi violado porque o Tribunal de origem foi omisso na análise dos embargos de declaração.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Revogação NA ORIGEM. Ausência de risco contemporâneo . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASTANTE. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a revogação das medidas protetivas de urgência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação das medidas protetivas de urgência foi correta, considerando a ausência de risco contemporâneo à vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem concluiu pela revogação das medidas protetivas com base na ausência de contemporaneidade do risco, considerando que se passaram aproximadamente 5 anos e 9 meses desde a agressão inicial sem registros de descumprimento das medidas impostas.<br>4. O fato do recorrido ter mudado para São Paulo, onde exerce atividade empresarial e iniciou novo relacionamento, contribuiu para a decisão de revogação das medidas.<br>5. Os conflitos atuais entre as partes concentram-se na esfera do Direito de Família e não na esfera criminal, e o filho já tem mais de 16 anos, com discernimento para administrar sua relação com os pais independentemente.<br>6. A revogação não impede a solicitação de novas medidas caso surjam fatos que evidenciem riscos à vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revogação das medidas protetivas de urgência é justificada pela ausência de risco contemporâneo à vítima.<br>2. A decisão de revogação não impede a solicitação de novas medidas protetivas caso surjam fatos novos que evidenciem riscos iminentes à integridade física e psicológica da vítima.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º; art. 22, caput; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.<br>VOTO<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>No mérito, o MPF reitera os argumentos trazidos no recurso especial, sustentando essencialmente que: (i) a palavra da vítima seria suficiente para justificar a prorrogação das medidas protetivas; (ii) o caso não atrairia a aplicação da Súmula 7/STJ por envolver questão jurídica sobre duração das medidas protetivas; e (iii) teria havido violação ao art. 619 do CPP por omissão do Tribunal de origem na análise dos embargos de declaração.<br>Tais argumentos, contudo, foram devidamente afastados na decisão monocrática ora desafiada, que deve ser mantida em sua integralidade, pelos fundamentos que passo a robustecer.<br>I - DA COMPATIBILIDADE DA DECISÃO DO TJGO COM O TEMA 1249/STJ<br>O Ministério Público Federal sustenta que a revogação das medidas protetivas violaria o entendimento consolidado nesta Corte sobre a autonomia e natureza satisfativa das medidas protetivas de urgência (Tema 1249/STJ). Tal argumentação, contudo, revela equívoco hermenêutico.<br>É certo que esta Corte, no julgamento do Tema 1249, firmou entendimento no sentido de que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica autônoma, satisfativa e inibitória, desvinculando-se do processo penal subjacente. Todavia, a autonomia das medidas protetivas não implica sua eternização automática, nem afasta a necessidade de que sejam periodicamente reavaliadas à luz das circunstâncias concretas do caso.<br>Conforme já assentado por esta Corte:<br>Para evitar a inadequada e desvirtuada perenização das medidas impostas, é possível ao Estado-julgador, à luz das peculiaridades do caso concreto - e com esteio na análise da razoabilidade, pelos vetores da necessidade, adequação e utilidade - revisar periodicamente a subsistência destas, desde que garantida a prévia manifestação das partes, sobretudo da vítima.<br>(AgRg no REsp n. 1.999.451/MG)<br>No caso em exame, o TJGO não contrariou tal orientação. Ao contrário: realizou exatamente a análise casuística determinada pela jurisprudência desta Corte, examinando detidamente os requisitos de necessidade, adequação e utilidade das medidas protetivas após decorridos mais de cinco anos de sua imposição, período em que não houve qualquer registro de descumprimento.<br>A desvinculação das medidas protetivas do processo penal significa que sua manutenção independe do andamento da ação penal, mas não significa que terão duração perpétua sem reavaliação das circunstâncias fáticas que justificaram sua imposição. Entender de modo contrário seria transformar medidas cautelares em sanções definitivas, o que contrariaria sua própria natureza jurídica.<br>II - DO VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA<br>O Ministério Público Federal argumenta que "a palavra da vítima seria suficiente para justificar a prorrogação da validade das medidas protetivas", invocando o valor especial que deve ser conferido às declarações da ofendida em casos de violência doméstica.<br>Tal entendimento, embora reconheça corretamente a importância da palavra da vítima, não pode ser absolutizado a ponto de transformá-la em presunção iuris et de iure de persistência do risco.<br>É assente na jurisprudência desta Corte que a palavra da vítima possui valor probatório qualificado em crimes de violência doméstica, especialmente considerando a natureza clandestina de tais delitos. Contudo, esse valor especial não equivale à criação de uma presunção absoluta e irrefragável, devendo ser sopesada com os demais elementos probatórios constantes dos autos.<br>Como bem observado pelo TJGO, embora a vítima tenha manifestado a persistência de seus temores, outros elementos fático-probatórios apontavam em sentido contrário:<br>Decurso temporal significativo: mais de 5 anos e 9 meses desde a agressão inicial, sem qualquer registro de descumprimento das medidas;<br>Mudança substancial nas circunstâncias: o agressor reside atualmente em São Paulo, exerce atividade empresarial naquela cidade e iniciou novo relacionamento;<br>Natureza dos conflitos atuais: os desentendimentos entre as partes concentram-se na esfera do Direito de Família (partilha de bens e questões relacionadas ao filho), não configurando violência doméstica;<br>Maturidade do filho menor: com mais de 16 anos, possui discernimento para administrar sua relação com os pais independentemente da interferência judicial;<br>Ausência de contemporaneidade do risco: inexistência de evidências concretas de que a integridade da vítima esteja em perigo iminente.<br>A fundamentação do TJGO demonstra que a Corte estadual não desprezou a palavra da ofendida, mas a contextualizou adequadamente dentro do conjunto probatório, concluindo pela ausência do requisito essencial do periculum in mora para a manutenção das medidas cautelares.<br>Nesse sentido, a valoração especial da palavra da vítima não pode servir como escudo contra a análise crítica e fundamentada dos demais elementos probatórios, sob pena de se transformar em dogma processual incompatível com o sistema acusatório e com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>III - DA POSSIBILIDADE DE REDECRETAÇÃO DAS MEDIDAS<br>É importante ressaltar que a revogação das medidas protetivas não impede sua redecretação caso sobrevenham fatos novos que evidenciem a retomada do risco à integridade da vítima. Como expressamente consignado pelo TJGO:<br>"Ressalte-se que a decisão de revogação não impede que sejam solicitadas novas cautelares protetivas, caso ocorram fatos novos que evidenciem riscos iminentes à integridade física e psicológica da vítima."<br>Tal previ são assegura que a proteção da vítima não seja definitivamente afastada, mas apenas adequada às circunstâncias atuais do caso concreto. Se houver reversão do quadro fático descrito no acórdão - como o retorno do agressor à cidade da vítima, o reinício de comportamentos ameaçadores ou qualquer outra circunstância que restabeleça o risco - nada impedirá a redecretação das medidas protetivas à vista de novas evidências.<br>IV - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ<br>Ao contrário do sustentado pelo recorrente, a controvérsia não se limita a questões jurídicas abstratas sobre a duração das medidas protetivas, mas envolve análise das circunstâncias fático-probatórias específicas que justificariam ou não a manutenção das medidas no caso concreto.<br>Para alterar a conclusão do TJGO seria necessário o reexame do acervo probatório, incluindo:<br>A avaliação temporal da persistência do risco;<br>A análise das mudanças nas circunstâncias pessoais do agressor;<br>A natureza atual dos conflitos entre as partes;<br>A suficiência das evidências de risco contemporâneo.<br>Tal revolvimento fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, conforme já reconhecido em precedentes desta Corte.<br>V - DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 619 DO CPP)<br>Quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, o Tribunal de origem expressamente analisou as declarações da vítima constantes do parecer do Setor de Atuação Contra a Violência Doméstica (SAVID), como se verifica do trecho do acórdão que registra:<br>"Embora parecer do Setor de Atuação Contra a Violência Doméstica (SAVID) assim aponte: "situação atual é conturbada e a dinâmica familiar apresenta segundo relatos, um convívio com conflitos e divergências, o que torna a situação bastante delicada (..)", vislumbro que todos esses conflitos são atinentes à esfera do Direito de Família (..)"<br>O fato de o Tribunal ter adotado conclusão diversa da pretendida pelo Ministério Público não configura omissão, mas exercício regular da atividade jurisdicional de valoração das provas. A pretensão de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida consubstancia mera insatisfação com o resultado, sendo inviável na via dos aclaratórios.<br>A fundamentação concreta e robusta do TJGO não viola o Tema 1249 desta Corte, pois compatibiliza adequadamente a autonomia das medidas protetivas com a necessidade de sua reavaliação periódica à luz das circunstâncias do caso concreto.<br>A valoração especial da palavra da vítima foi devidamente observada, sem que isso implicasse presunção absoluta incompatível com a análise do conjunto probatório. A decisão de revogação, devidamente fundamentada, não impede a redecretação das medidas caso sobrevenham fatos que evidenciem a retomada do risco.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.