ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. nulidade do flagrante. inocorrência. ABSOLVIÇÃO. Impossiblidade. Necessidade de exame aprofundado de provas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que a agravante alega violação de domicílio e ausência de provas para condenação por tráfico de drogas e associação para tal fim.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que maculasse as provas obtidas, se as práticas de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram devidamente comprovadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões de flagrante delito, corroboradas por apreensões de drogas e apetrechos indicativos de tráfico, não configurando violação ilegal.<br>4. As provas colhidas, incluindo depoimentos de policiais e apreensões, foram consideradas suficientes para comprovar as práticas de tráfico de drogas e associação para tal fim.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Provas testemunhais e materiais são suficientes para condenação por tráfico e associação para o tráfico".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 765.547/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ, AgRg no HC 759.737/SC, de minha Relatoria .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANE NASCIMENTO DA SILVA contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus.<br>A agravante reitera as teses de que teria ocorrido indevida violação de domicílio, maculando, assim, as provas que fundamentaram a condenação e que não teria sido devidamente comprovadas as práticas de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. nulidade do flagrante. inocorrência. ABSOLVIÇÃO. Impossiblidade. Necessidade de exame aprofundado de provas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que a agravante alega violação de domicílio e ausência de provas para condenação por tráfico de drogas e associação para tal fim.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que maculasse as provas obtidas, se as práticas de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram devidamente comprovadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões de flagrante delito, corroboradas por apreensões de drogas e apetrechos indicativos de tráfico, não configurando violação ilegal.<br>4. As provas colhidas, incluindo depoimentos de policiais e apreensões, foram consideradas suficientes para comprovar as práticas de tráfico de drogas e associação para tal fim.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Provas testemunhais e materiais são suficientes para condenação por tráfico e associação para o tráfico".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 765.547/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ, AgRg no HC 759.737/SC, de minha Relatoria .<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pela agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Em relação à suposta inidoneidade por violação de domicílio, asseverou o Tribunal a quo:<br>"No entanto, analisando detidamente os autos, verifico que a autoridade policial demonstrou que existiam fundadas razões indicativas de que naquele lugar estava sendo praticado um crime, de modo a viabilizar a sua entrada nos imóveis sem prévia autorização legal.<br>Deveras, infere-se do arcabouço probatório, especialmente dos depoimentos prestados pelos policiais civis, que o ingresso domiciliar decorreu de denúncia anônima que informava a realização de traficância naquele local.<br>Vejamos trecho da sentença quanto aos fatos, evitando-se tautologia desnecessária, verbis:<br>"(..) É pertinente destacar que a Polícia Militar e a Polícia Civil vinham recebendo denúncias de que o estabelecimento comercial, conhecido como Bar SM, de propriedade dos denunciados Mauricelia e Sildeon, localizado neste Município, seria ponto de comercialização de entorpecentes. Diante disso, no dia 06 de maio de 2021, por volta das 17h, foi deflagrada operação policial visando desarticular associação criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas e integrada pelos denunciados.<br>No dia dos fatos, os agentes policiais se deslocaram até a referida localidade e, quando chegaram ao supracitado estabelecimento comercial, encontraram, na área externa do mesmo microtubos do tipo eppendorf, com resquícios de um pó branco, indicando se tratar de cocaína, confirmando as fundadas razões para uma busca mais aprofundada no local.<br>A partir disso, os policiais realizaram buscas no imóvel e encontraram, dentro de um guarda roupa, 39 (trinta e nove) pinos de cheios de cocaína, bem como 03 (três) pinos vazios, R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) fracionado em cédulas de pequeno valor e moedas, diversos comprovantes bancários, cadernetas de anotações, maquinetas de cartão de crédito, um pen-drive, 04 (quatro) aparelhos telefônicos mais outros elementos comprovando as denúncias recebidas.<br>Ato contínuo, os agentes policiais colheram informações no local dando conta de que a droga apreendida havia sido adquirida do denunciado Alan, o que corroborou o que já era de conhecimento da Polícia Civil de que este acusado era quem fornecia drogas para o casal Sildeon e Mauricelia. Diante disso, os policiais direcionaram as averiguações para a casa pertencente ao denunciado Alan e, ao realizarem buscas na mesma, onde este denunciado não se encontrava, apreenderam aproximadamente 7000 (sete mil) pinos para acondicionamento de cocaína, 475 (quatrocentos e setenta e cinco) pinos cheios, contendo cocaína (acondicionados da mesma forma dos que foram encontrados no bar pertencente aos denunciados Mauricelia e Sildeon), um coldre para arma de fogo, uma arma de fogo tipo espingarda, dois estojos calibre trinta e oito, três estojos calibre nove milímetros, nove munições calibre nove milímetros, dez munições calibre trinta e oito, uma balança de precisão, diversos tickets com descrição de bebidas alcoólicas, um rolo de papel filme e um celular LG.<br>Declinada a dinâmica dos fatos, registro que o crime de tráfico de entorpecentes é de natureza permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo.<br>Em sendo assim, percebe-se que os acusados Sildeon e Mauricelia, ao guardarem no estabelecimento comercial a droga apreendida, estava em estado de flagrância, o que permitiu as prisões em flagrante, sem que haja qualquer mandado de busca e apreensão.<br>Ademais, cabe lembrar que o local onde os entorpecentes foram apreendidos se trata de um bar comercial, ou seja, de acesso franqueado pela própria natureza do estabelecimento, que é aberto ao público que ali consome as bebidas alcoólicas.<br>Mas não é só, os policiais demonstraram as fundadas razões para o ingresso nas dependências do estabelecimento, tendo em vista as denúncias recebidas que deram ensejo à operação deflagrada para desarticular o tráfico de entorpecentes no local, além de que, como ressaltado pelos policiais, estes encontraram, na área externa do Bar, microtubos do tipo eppendorf, com resquícios de um pó branco similar à cocaína, fato que justificou o ingresso no local.<br>Com efeito, não obstante a fundamentação lançada pelo combativo Advogado do réu, não há falar em ilegalidade na diligência policial empreendida no caso, visto que, diante do contexto fático apresentado nos autos, tendo em vista que havia fundamentada suspeita da ocorrência da prática criminosa, do que decorreu a posterior apreensão no estabelecimento comercial de 39 (trinta e nove) pinos de cheios de cocaína, bem como 03 (três) pinos vazios.<br>Já em relação ao réu ALAN SANTOS BARBOSA, o ingresso em sua residência também decorreu de razões fundamentadas nas informações coletadas no Bar, inclusive pela confissão do acusado Sildeon, que davam conta de que a droga apreendida havia sido adquirida do denunciado Alan, o que corroborou o que já era de conhecimento da Polícia Civil de que este acusado, assim como o irmão Alex ("Lequinho"), eram quem forneciam drogas para o casal Sildeon e Mauricelia.<br>Com efeito, ao adentraram à residência do denunciado, apreenderam aproximadamente 7000 (sete mil) pinos para acondicionamento de cocaína, 475 (quatrocentos e setenta e cinco) pinos cheios, contendo cocaína (acondicionados da mesma forma dos que foram encontrados no bar pertencente aos denunciados Mauricelia e Sildeon), um coldre para arma de fogo, uma arma de fogo tipo espingarda, dois estojos calibre trinta e oito, três estojos calibre nove milímetros, nove munições calibre nove milímetros, dez munições calibre trinta e oito, uma balança de precisão, diversos tickets com descrição de bebidas alcoólicas, um rolo de papel filme e um celular LG.<br> .. <br>É bem verdade que os acusados afirmam não terem autorizado o ingresso dos policiais em sua residência. Entretanto, suas declarações estão em total divergência com as demais provas coletadas em Juízo, o que as tornam carentes de qualquer respaldo probatório.<br>Por este motivo, merece ser afastada a especulação infundada da defesa do Réu ALAN no sentido de que os agentes policiais poderiam ter implantado as drogas na residência do acusado para justificar o ingresso desautorizado. Isso porque os Tribunais têm reiterado decisões corroborando o valor probante do depoimento dos policiais que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do infrator e posterior deflagração da Ação Penal, principalmente quando não evidenciado qualquer interesse particular no resultado do processo, como é o caso dos autos.<br>É cediço que é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo- se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Não sendo, de outra banda, irrestrita essa orientação, sendo aplicada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.<br>Assim, se a casa do traficante funciona como boca-de-fumo, onde ele armazena e vende drogas a todo momento estará ocorrendo o crime, considerando que ele está praticando os verbos "ter em depósito" e "guardar". (..)"<br>No caso em tela, analisando detidamente as provas produzidas, verifico que a autoridade policial demonstrou que existiam fundadas razões indicativas de que naquele lugar estava sendo praticado crime, de modo a permitir a sua entrada nos imóveis sem prévia autorização judicial, inclusive diante da apreensão de entorpecente e outros apetrechos indicativos da mercância (microtubos do tipo eppendorf, pinos para acondicionamento de cocaína cheios e vazios, caderninho de anotações, pendrive, maquinetas de cartão de crédito, balança de precisão, rolo de papel filme).<br>Quanto as alegações do recorrente Alan de que não houve autorização expressa para o ingresso em sua residência, além deste ter sido apontado pelo réu Sildeon como o fornecer da droga, foram encontradas em sua residência, não só drogas e outros apetrechos indicativos do tráfico, como arma e munições, havendo, no presente caso concreto, justa causa para a atuação policial.<br>Esses fatos restaram devidamente confirmados nos depoimentos das testemunhas policiais colhidos em audiência, mediante compromisso e sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não havendo impugnação dos depoimentos que indicasse de maneira objetiva falsidade nem sequer interesse em imputação falsa de crime ao réu, gozando de credibilidade os depoimentos em questão." (fls. 264/268)<br>Verifica-se que não restou demonstrada ilegalidade decorrente da busca domiciliar, tendo em vista que as circunstâncias da prisão indicaram que havia fundadas razões para a entrada dos policiais no imóvel. Fora destacado que, em operação conjunta da policia militar com a civil, visando apurar informações prévias sobre a realização de tráfico de drogas, os agentes estatais se dirigiram a um bar e, do lado de fora, visualizaram microtubos com resquícios de cocaína no chão. Com isso, entraram no imóvel e encontraram droga, dinheiro em espécie, comprovantes bancários, cadernetas de anotações, dentre outros elementos.<br>No transcorrer da diligência, conseguiram a informação de que o corréu Alan seria o fornecedor da droga apreendida, tal informação coincidiu com outra que os policiais já possuíam, o que motivou a ida deles até a sua residência, resultando na apreensão de mais drogas e apetrechos característicos.<br>Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>V - Quanto à alegação de que houve violação ao domicílio, in casu, verifica-se que, a partir das informações recebidas de que estaria ocorrendo o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, os policiais teriam se deslocado até o local informado, adotando providências preliminares, afim de corroborar as informações acerca da existência de crime permanente; nesse sentido, consta dos autos, que os policiais, posicionando em local estratégico, teriam visualizado uma motociclista, em duas ocasiões, entrando na residência, sem nada, e saindo dela com uma sacola plástica; no ponto, diante da fundada suspeita, os agentes públicos teriam se dirigido até o imóvel, "quando visualizaram através de uma fresta do muro e sobre este, alguns indivíduos, sendo que dois deles já seriam conhecidos no meio policial pelo envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes", pelo que ingressaram no local, logrando êxito na apreensão de 145 buchas de maconha, 02 pinos de cocaína, 100 pedras de crack, a confirmar a fundada suspeita, não se evidenciando, no presente caso, o constrangimento ilegal suscitado.<br>VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 765.547/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA. CAMPANA. LEGITIMIDADE DE CORRÉ PARA AUTORIZAR O INGRESSO DOS POLICIAIS. DEBATE SUPERADO PELA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA A AUTORIZAR A IMEDIATA AÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. No caso em análise, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente já vinha sendo monitorado pela polícia em investigação que apurava a circulação de grande quantidade de armas de fogo. Durante campana, policias visualizaram a corré recebendo uma pacote que, dentro do contexto da investigação, poderia conter objetos ilícitos.<br>Somente então decidiram aborda-la ingressar na residência, local onde apreenderam 17.319,8g de maconha, 319,3g de cocaína, 5 balanças de precisão, 2 facas e 3 rolos de plástico e papel para embalagem das drogas, além de um fuzil calibre 5.56mm, uma espingarda calibre .12, uma metralhadora artesanal, calibre 9mm e 504 munições de calibres diversos. Assim, restou demonstrada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para incursão policial na casa onde as drogas foram apreendidas. Igualmente, foi esclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de flagrante delito.<br>3. Demonstrada a existência de justa causa para a busca residencial, descabe a discussão acerca da legitimidade da corré para autorizar o ingresso dos policiais na residência.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 759.737/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (DISPARO DE ARMA DE FOGO) E TRÁFICO DE DROGAS. PROTEÇÃO DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CF). POSSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS SUSPEITAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 147 DA LEP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A Suprema Corte definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). (REsp n. 1498689/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>3. No caso, as declarações dos agentes públicos foram claras, harmônicas e coerentes, as quais noticiaram que, após receberem diversas denúncias da prática do tráfico de drogas pelo apelante na sua residência, intensificaram as rondas no local, realizando inclusive campana, tanto que, no dia dos fatos, os agentes públicos, após visualizarem movimentação de supostos usuários, decidiram se passar por eles, batendo na porta do imóvel, ocasião em que foram recebidos pelo recorrente com disparo de arma de fogo, o que afasta a hipótese de violação ilegal de domicílio.<br>4. A Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/6/2017, adotou a orientação quanto à impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direito, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para suspender a execução das penas restritivas de direitos, até o trânsito em julgado da condenação.<br>(HC n. 480.424/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. 6,61 G DE MACONHA. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. CONCRETOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.<br>1. Houve justificativa e motivação para a revista pessoal do paciente, já que, no momento em que estava prestes a realizar a venda de entorpecentes a um usuário, ao avistar a viatura da Polícia Militar, o réu tentou fugir do local, momento em que foi alcançado e revistado, e foram apreendidas duas porções de maconha e certa quantia em dinheiro. Na frente da residência, foram encontradas duas pessoas que disseram ter ido ao local para comprar drogas, portanto, houve fundada suspeita para a busca pessoal e domiciliar.<br>2. Inviável a desclassificação do delito, por demandar o reexame fático-probatórios dos autos.<br>3. Razão assiste à defesa quando afirma que o fato de terem duas pessoas na frente da casa para comprar as drogas, não pode ser motivo para reduzir a fração de redução da pena para 1/3. De fato, deverá a pena ser reduzida na fração máxima de 2/3 já que o paciente é primário e a quantidade de drogas não se mostra excessiva.<br>4. Agravo regimental provido em parte, para reconsiderar a decisão agravada e conceder a ordem de habeas corpus, a fim de redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução.<br>(AgRg no HC n. 693.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora não tenha sido consignado na decisão combatida se houve a devida documentação nos autos do consentimento do morador, verifica-se que a entrada dos policiais na residência de um dos Acusados foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que, anteriormente ao ingresso no domicílio, os Agravantes foram surpreendidos, em via pública, na posse de 2,45g de crack, 9,2g de cocaína, um revólver calibre .38 e uma pistola 9mm. Não ocorrência de desatendimento à orientação fixada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 02/03/2021.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 641.997/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021)<br>Quanto ao reconhecimento da prática dos crimes de tráfico e associação para tal fim, confira-se a fundamentação apresentada pela Corte estadual:<br>"2.1. Do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006)<br> .. <br>Pois bem. Não se diga aqui que não está caracterizado o delito de tráfico por ausência de prova, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas.<br>E, no caso sub judice, não se revela crível que os recorrentes não soubesse que o imóvel estava servindo para guarda e venda da droga, pontuando-se, inclusive a quantidade relevante de droga apreendida e demais utensílios encontrados pela polícia no interior dos imóveis, como microtubos do tipo eppendorf, pinos para acondicionamento de cocaína cheios e vazios, caderninho de anotações, pendrive, maquinetas de cartão de crédito, balança de precisão, rolo de papel filme.<br>A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão; Auto de Constatação Preliminar e Laudos Periciais, além da prova oral produzida em juízo.<br>As provas colhidas ao longo da instrução processual foram suficientes e bastantes a fundamentar a conclusão a que chegou o Juízo sentenciante, dentre elas, as provas indiciárias, o flagrante delito, os depoimentos prestados na Polícia corroborados em Juízo, os quais, registre-se, tiveram a sua LICITUDE atestada na presente decisão, tudo de modo a caracterizar as condutas típicas sub judice atribuídas aos sentenciados.<br>Portanto, o acervo probatório não deixa dúvidas. Ao contrário, mostra-se esclarecedor e consistente. Para melhor compreensão, colaciono os depoimentos colhidos em juízo, vejamos:<br> .. <br>Voltando para o caso examinado, anoto que, devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas. Com efeito, a prova testemunhal é robusta e coesa no sentido de que os Apelantes, realmente, praticaram o crime de tráfico de drogas que lhe é imputado, já que guardava e traziam em depósito drogas em sua residência.<br>Assim, vale frisar que o acervo probatório constante dos presentes autos deixa indubitável a prática do tráfico de drogas pelos Recorrentes.<br>Ademais, em relação à configuração do crime em análise, cabe aqui ressaltar que não é necessária a prova efetiva do comércio da substância entorpecente, bem como, foi encontrada uma relevante quantidade de droga, forma de acondicionamento e utensílios que são compatíveis com o delito a eles imputado.<br>Em conclusão, há prova suficiente para condenação, posto que os elementos colhidos durante a instrução criminal são convergentes, levando ao arremate judicial de haver os apelantes praticado o delito relatado, sendo mister manter a sentença hostilizada.<br>Nesse viés, insta trazer à baila que o art. 33 da Lei nº 11.343/2006, configura um tipo misto alternativo, prevendo várias condutas que são tipificadas como tráfico de substâncias ilícitas, e não somente a venda, sendo que dentre as condutas estão também as de adquirir, ter em depósito, guardar, condizentes com a situação dos autos, em circunstância que está adequada ao disposto no art. 33, caput, Lei n.º 11.343/2006, sendo desnecessário o flagrante do comércio da droga, vez que adquirir, ter em depósito e guardar o entorpecente - figuram inclusos como uma das condutas típicas do crime em questão -, resulta na configuração da infração.<br>Com efeito, os elementos expostos afastam, de plano, as teses defensivas aqui ventiladas, sendo que todo acervo dos autos converge para suas incriminações no delito de tráfico de entorpecentes.<br>Nesse passo, as circunstâncias até aqui evidenciadas não deixam dúvidas de que a droga serviria para o comércio, onde todos esses elementos são indicativos da traficância.<br>Para a caracterização do tráfico de entorpecentes, irrelevante se torna o fato de que o acusado não foi colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. Além disso, esse delito é de caráter permanente, consumando-se com a detenção do tóxico pelo agente para comercialização. Ou seja, não é indispensável a prova efetiva do tráfico para a formação de um juízo de certeza, pois tal convencimento pode resultar satisfatoriamente comprovado pelo contexto fático e probatório, tal qual se deu na espécie.<br>Com isso, na hipótese dos autos, contrariamente à tese defensiva de insuficiência probatória, entendo que há valoração válida das provas que a comprovam, pois notadamente harmônicas.<br>Portanto, não há que se falar em absolvição quanto à prática DO DELITO DE TRÁFICO com fundamento no Princípio do "In Dubio Pro Reo", visto que, o referido princípio, previsto em nossa Constituição Federal, transfere à acusação o ônus probatório em relação aos fatos imputados na denúncia. Assim, faz-se mister que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-Juiz, a culpa do acusado, o que, certamente, restou consubstanciado nos presentes autos.<br> .. <br>2.2. Do crime de associação para o tráfico de drogas (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006)<br> .. <br>Destaco, como bem pontuado na sentença vergastada que da análise das provas restou constatado que o casal de acusados SILDEON e MAURICÉLIA eram proprietários do estabelecimento comercial alvo de denúncias e investigações em decorrência do tráfico de drogas no local.<br>Assim, restou apurado que o casal era responsável pelo depósito e venda dos entorpecentes no estabelecimento comercial, tendo a sra. MAURICÉLIA a particular função de realizar os pagamentos das drogas adquiridas para revenda através de depósitos bancários em favor dos fornecedores, que, no caso, eram o casal de acusados ALAN e CRISTIANE (fls. 33/34, 398/399 e 467/471).<br>Assim, enquanto ALAN atuava como fornecedor das drogas para SILDEON vendê-las no estabelecimento comercial, as respectivas esposas CRISTIANE e MAURICÉLIA eram responsáveis pelas transações envolvendo o pagamento dos entorpecentes adquiridos.<br>Assim, diante da robustez das demais provas coligidas, não sobejam dúvidas de que consciente e voluntariamente os réus praticaram condutas que se amoldam às ações nucleares do tipo, de modo que incabível o acolhimento das teses negativas de autoria apresentadas.<br>Nesse contexto, portanto, restou evidente o ânimo associativo, isto é, o prévio ajuste no sentido de formação de um vínculo associativo de fato para a prática do tráfico. Ademais, evidenciam o esquema criminoso de comércio de entorpecentes, e sobretudo, a efetiva participação dos apelantes, conforme se depreende das provas carreadas aos autos.<br>Ratifico assim, as condenações impostas pela prática do delito previsto no art. 35 da lei de Drogas." (fls. 270/283)<br>No caso, a Corte estadual, de acordo com o conjunto probatório colhido nos autos, mantendo a sentença penal condenatória, entendeu que a ora agravante praticou os crimes em discussão. Apontou como elementos de convicção, além das versões apresentadas pelos policiais, nas fases investigatória e judicial, a apreensão de cadernos de anotações, máquinas de cartões de crédito, balanças de precisão, tudo a comprovar as práticas delitivas, inclusive com a identificação das funções dos agentes nos delitos.<br>A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Para afastá-la, acolhendo a tese defensiva de que seriam frágeis os elementos probatórios e haveria contradição na versão dos policiais, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus. Nesse sentido, vejam-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES QUE INDICAM O TRÁFICO HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>- Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. Na espécie, tendo a Corte local, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, constatado que os agravantes praticaram o delito de associação para o tráfico, é inviável desconstituir tal premissa em sede de habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado na estreita via do mandamus, de cognição sumária. Precedentes.<br> .. <br>- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 420.808/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 8/ 3/2018)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.  ..  ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.<br>1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes.<br>2. Tendo as instâncias de origem reconhecido, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, que o paciente integraria organização criminosa estável e permanente, está caracterizado o delito de associação para o tráfico, afastando-se a coação ilegal suscitada na impetração.<br>3. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena imposta ao paciente.<br>(HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 7/6/2017)<br>  Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.