ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Reiteração de pedido. Tráfico privilegiado. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado no Habeas Corpus n. 1.039.289/PR.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada deixou de analisar elementos essenciais trazidos na impugnação, violando o devido processo legal e obstando o exame do mérito recursal. Requer a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar a benesse.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de violação ao devido processo legal e da reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.<br>5. Saber se é possível a aplicação da causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, considerando que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar a benesse.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.<br>7. A possibilidade de reexaminar a dosimetria da pena elaborada nos autos da Ação Penal n. 0072862-11.2024.8.16.0000 já foi exaurida, pois o decreto condenatório transitou em julgado em 15 de junho de 2016.<br>8. A preclusão temporal aplica-se mesmo a alegações de nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>9. A reiteração de pedido, sem impugnação dos fundamentos do julgamento anterior, é inadmissível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. 2. A preclusão temporal aplica-se mesmo a alegações de nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 746.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.6.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 730.077/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.5.2022; STJ, AgRg no HC 765.363/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30.8.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por NICODEMOS GALVAO DE LIMA FERREIRA contra a decisão de fls. 145/147, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, sob o fundamento de que a matéria apresentada era reiteração de pedido manejado no Habeas Corpus n. 1.039.289/PR.<br>Em suas razões o agravante assevera que "a decisão agravada deixou de analisar elementos essenciais trazidos na impugnação, violando o devido processo legal e obstando, de forma inadequada, o exame do mérito recursal" (fl. 155).<br>Aduz que as instâncias ordinárias negaram-lhe a incidência da causa especial de redução da pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que pacificou o Tema Repetitivo n. 1139/STJ, vedando expressamente a utilização de processos pendentes para impedir a aplicação do direito subjetivo ao tráfico privilegiado.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo, conforme parecer de fls. 180/188.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Reiteração de pedido. Tráfico privilegiado. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado no Habeas Corpus n. 1.039.289/PR.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada deixou de analisar elementos essenciais trazidos na impugnação, violando o devido processo legal e obstando o exame do mérito recursal. Requer a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar a benesse.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de violação ao devido processo legal e da reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.<br>5. Saber se é possível a aplicação da causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, considerando que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar a benesse.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.<br>7. A possibilidade de reexaminar a dosimetria da pena elaborada nos autos da Ação Penal n. 0072862-11.2024.8.16.0000 já foi exaurida, pois o decreto condenatório transitou em julgado em 15 de junho de 2016.<br>8. A preclusão temporal aplica-se mesmo a alegações de nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>9. A reiteração de pedido, sem impugnação dos fundamentos do julgamento anterior, é inadmissível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. 2. A preclusão temporal aplica-se mesmo a alegações de nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 746.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.6.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 730.077/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.5.2022; STJ, AgRg no HC 765.363/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30.8.2023.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICODEMOS GALVAO DE LIMA FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ  no julgamento da Apelação Criminal n. 0072862-11.2024.8.16.0000.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar a benesse.<br>Alega, ainda, que a negativa do redutor fundou-se em interceptações telefônicas que apenas retratam tratativas inerentes ao próprio crime imputado e na apreensão de pequena quantidade de droga, elementos insuficientes para concluir dedicação habitual a atividades criminosas.<br>Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.039.289/P R.<br>Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, "a", da Constituição Federal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.599.632/SP. APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - nulidade do reconhecimento pessoal - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.599.632/SP). Naquela oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ.<br>3. Assim, "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Assim se entendeu, no presente caso, que a possibilidade de reexaminar a dosimetria da pena elaborada nos autos da Ação Penal n. 0072862-11.2024.8.16.0000 já tinha sido exaurida, pois o decreto condenatório transitou em julgado no dia 15 de junho de 2016.<br>Com efeito, a jurisprudência das Cortes Superiores entendem que a preclusão temporal sui generis aplica-se mesmo a alegações de nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>Ao invés de impugnar os fundamentos elencados no julgamento do Habeas Corpus n. 1.039.289/SP, que transitou em julgado no dia 15 de outubro de 2025, a mesma advogada optou por novo exame da matéria de mérito, neste writ, em inadmissível reiteração de pedido.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.