ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O agravante alegou constrangimento ilegal suficiente para justificar a excepcional superação da Súmula n. 691 do STF, argumentando inexistência de decisão que restabeleça a prisão preventiva, anteriormente revogada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em mandamus originário.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>5. A decisão do desembargador relator no Tribunal de origem foi fundamentada, destacando que a análise da liminar em habeas corpus é excepcional e exige a presença concomitante dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, o que não se verificou no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 122.341/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22.04.2020; STJ, AgRg no HC 545.259/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2019.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>No presente recurso, o agravante alega que o constrangimento ilegal suportado é suficiente para permitir a excepcional superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Insiste nas alegações já lançadas na inicial do writ, ressaltando a inexistência de decisão válida que restabeleça a prisão preventiva, revogada pelo Juízo da Comarca de Formosa/GO. Aduz que os sucessivos declínios de competência gerou atuação por autoridade incompetente no feito.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão, com prosseguimento do feito a fim de que seja deferida a liminar.<br>Em petição de fls. 1031/1042, a defesa reitera o pedido liminar bem como de mérito, diante da ocorrência de fato novo, consistente em documento emitido pelo Banco Nacional de Mandados de Prisão, que teria certificado a não localização de mandado de prisão pendente em desfavor do ora agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O agravante alegou constrangimento ilegal suficiente para justificar a excepcional superação da Súmula n. 691 do STF, argumentando inexistência de decisão que restabeleça a prisão preventiva, anteriormente revogada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em mandamus originário.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>5. A decisão do desembargador relator no Tribunal de origem foi fundamentada, destacando que a análise da liminar em habeas corpus é excepcional e exige a presença concomitante dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, o que não se verificou no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 122.341/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22.04.2020; STJ, AgRg no HC 545.259/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2019.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Destaque-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de desembargador relator que indeferiu o pedido de liminar no feito originário. Dessa forma, incide sobre a matéria o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, o que inviabiliza o conhecimento do writ.<br>A superação do referido enunciado sumular é possível apenas na hipótese de flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorre no presente caso.<br>Com efeito, destaco o seguinte trecho da decisão proferida pelo Tribunal de origem:<br>"A liminar em habeas corpus é concedida em caráter excepcional, quando, em juízo de cognição sumária, verifica-se de plano a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a imediata cessação da coação à liberdade de locomoção do paciente, sem necessidade de aguardar a instrução do feito.<br>Para tanto, exige-se a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade do paciente).<br>A análise, contudo, é perfunctória e não substitui o exame definitivo do mérito pelo colegiado competente.<br>A petição inicial descreve um cenário fático e processual de acentuada complexidade, o que impede o reconhecimento, em cognição sumária, da flagrante ilegalidade da prisão.<br>Não é possível aferir, de plano, se a prisão atual está de fato desprovida de qualquer título judicial válido, ou se ela decorre de ordem expedida em algum dos diversos feitos sigilosos mencionados.<br>Portanto, no caso em apreço, os requisitos não se encontram satisfeitos para o deferimento da medida de urgência." (fl. 956 )<br>Assim, diante de fundamentada decisão do desembargador relator, não se vislumbra hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>A propósito, confiram-se alguns precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ILEGALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA O RECORRENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM WRIT. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. A aventada ilegalidade da instauração de inquérito policial contra o recorrente não foi alvo de deliberação pela Corte de origem no aresto impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. Não há qualquer mácula no não conhecimento do mandamus originário, pois foi foi impetrado em face de decisão singular de magistrado que indeferiu a liminar pleiteada em prévio writ, o que atrai a incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pelo Tribunal de origem, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 122.341/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/4/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. CRIME DE TORTURA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. ALEGADA NULIDADE DA ORDEM DE PRISÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A questão referente ao reconhecimento da prescrição é passível de indeferimento do pedido de liminar quando não for evidenciada de plano, por demandar mais aprofundada análise do caso, em exame próprio do mérito da impetração (AgRg no HC 484.437/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019).<br>3. No caso dos autos, não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pela Juíza Federal, em substituição de Desembargador Federal, Relatora do mandamus originário, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos em sede liminar.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 545.259/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/12/2019).<br>Com o julgamento do presente recurso, resta prejudicado o pleito formulado às fls. 1031/1042, sendo certo que eventuais fatos novos devem ser levados à análise pela Corte estadual a fim de possibilitar o exame por este Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente agravo regimental.