ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Intempestividade. circunstâncias judiciaIs. negativação. idoneidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, considerando: (i) intempestividade do recurso quanto à observância da fração de 1/6 para cada vetor judicial do art. 59 do Código Penal na exasperação da pena-base e à aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos das Súmulas 354 e 355 do STF; e (ii) incidência da Súmula 83 do STJ em relação à negativação dos vetores judiciais, por estar em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.<br>3. A defesa sustenta a necessidade de superação dos óbices relativos às Súmulas 284, 354 e 355 do STF, alegando ilegalidade manifesta na negativação dos vetores judiciais e requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada não conheceu da irresignação relacionada à necessidade de observância da fração de 1/6 para cada vetor judicial do art. 59 do Código Penal e à aplicação da atenuante da confissão espontânea, pelo óbice das Súmulas 354 e 355 do STF, considerando a intempestividade do recurso especial quanto aos temas.<br>6. A tese de suposta inidoneidade da negativação das circunstâncias judiciais , por sua vez, foi afastada pelo óbice da Súmula 83/STJ, tendo em vista que o entendimento exarado no acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a controvérsia.<br>7. No presente agravo regimental, a defesa não apresentou argumentos concretos para afastar os óbices das Súmulas 354, 355 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos já rejeitados na decisão agravada.<br>8. O óbice da Súmula 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>9. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURELIO LEONES OLIVEIRA RODRIGUES BARBOSA contra decisão de minha relatoria (fls. 991/1005), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ.<br>Em suas razões, a defesa sustenta a necessidade de superação dos óbices relativos às Súmulas 284, 354 e 355 do STF, "quando detectada ilegalidade manifesta que viole o princípio da individualização da pena" (fl. 1.012).<br>Nesse sentido, insiste na ilegalidade da negativação dos vetores judiciais inerentes à conduta social, personalidade do agente, consequências e circunstâncias do crime. Defende, ainda, que a elevação da pena-base seja fixada à fração de 1/6, além de aplicada a atenuante da confissão espontânea.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Intempestividade. circunstâncias judiciaIs. negativação. idoneidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, considerando: (i) intempestividade do recurso quanto à observância da fração de 1/6 para cada vetor judicial do art. 59 do Código Penal na exasperação da pena-base e à aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos das Súmulas 354 e 355 do STF; e (ii) incidência da Súmula 83 do STJ em relação à negativação dos vetores judiciais, por estar em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.<br>3. A defesa sustenta a necessidade de superação dos óbices relativos às Súmulas 284, 354 e 355 do STF, alegando ilegalidade manifesta na negativação dos vetores judiciais e requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada não conheceu da irresignação relacionada à necessidade de observância da fração de 1/6 para cada vetor judicial do art. 59 do Código Penal e à aplicação da atenuante da confissão espontânea, pelo óbice das Súmulas 354 e 355 do STF, considerando a intempestividade do recurso especial quanto aos temas.<br>6. A tese de suposta inidoneidade da negativação das circunstâncias judiciais , por sua vez, foi afastada pelo óbice da Súmula 83/STJ, tendo em vista que o entendimento exarado no acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a controvérsia.<br>7. No presente agravo regimental, a defesa não apresentou argumentos concretos para afastar os óbices das Súmulas 354, 355 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos já rejeitados na decisão agravada.<br>8. O óbice da Súmula 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>9. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão agravada foi publicada em 22/9/2025 (fl. 1.008), cumpre ressaltar a tempestividade do recurso, já que protocolizado no dia 25/9/2025 (fl. 1.016), ou seja, dentro do prazo previsto no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Verifica-se, contudo, que o agravo regimental não merece conhecimento.<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mediante os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Como relatado, a insurgência defensiva gira em torno de suposta ilegalidade na dosimetria da pena, em virtude de: a) valoração negativa de circunstâncias judiciais, desprovida de fundamentação idônea; b) necessidade de observância à fração de 1/6 para cada vetor do art. 59 do CP, na exasperação da pena-base; e c) aplicação da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase dosimétrica.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o voto prevalente no julgamento da apelação manteve, na íntegra a sentença condenatória, enquanto o voto vencido indicou divergência, "reduzindo a sanção basilar e afastando o aumento de pena pela qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, ao argumento de que utilizada equivocadamente como agravante genérica na segunda fase, fixando a reprimenda definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão (movimentação 347)." (fl. 874).<br>Vê-se, portanto, que as controvérsias relativas à fração utilizada pelas instâncias de origem para majoração da pena-base e à aplicação da atenuante da confissão espontânea não foram objeto de divergência, razão por que não constaram do acórdão que apreciou os embargos infringentes, mas sim daquele proferido em sede de apelação criminal. Logo, as razões recursais, quanto aos pontos, estão dissociadas dos fundamentos do aresto recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.".<br>Por seu turno, a se considerar o acórdão que julgou a apelação como ato recorrido, o recurso especial é intempestivo, pois ultrapassado o lapso temporal de 15 dias corridos para interposição. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 354 e 355, ambas do STF, respectivamente:<br>"Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação."<br>"Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida."<br>Assim, inviável o conhecimento do recurso especial quanto aos temas. Nesse sentido:<br> .. <br>Em relação à matéria controvertida - negativação das circunstâncias judiciais - o Tribunal de origem assim se manifestou, na oportunidade em que apreciados os embargos infringentes:<br> .. <br>Desde logo, cabe ressaltar que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Ressalte-se, ainda, que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.<br>Da leitura dos excertos, verifica-se que a circunstância inerente à conduta social do condenado foi negativada por meio de fundamentação idônea, pois demonstrada maior reprovabilidade de seu comportamento perante a comunidade em que se encontra inserido, considerando o mau tratamento por ele dispensado, não somente à vítima, como aos próprios filhos.<br>Nesse sentido, confira-se o recente julgado:<br> .. <br>A circunstância judicial relacionada à personalidade do agente, por sua vez, "vem a ser a índole, o caráter, as qualidades morais, a pessoa do agente diante da ordem social. Diz respeito, em certa medida, a padrões comportamentais característicos e previsíveis que cada pessoa desenvolve, de modo consciente ou inconsciente, como forma ou estilo de vida. No contexto da personalidade, representa-se um ajuste entre as pulsões e necessidades internas, e os controles que limitam e regulam sua expressão. Funciona para manter um relacionamento estável e recíproco entre a pessoa e seu ambiente, constituindo uma combinação de defesas do ego. Pode ser conceituada como o conjunto de hábitos que caracterizam a pessoa em sua maneira de viver cotidianamente. Compõe-se de aspectos (virtudes ou vícios) que integram a própria natureza humana, ao seu ser e agir". PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal Brasileiro: parte geral (arts. 1º a 120) - 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 765).<br>No caso em exame, o seu desvalor foi reconhecido em virtude da possessividade, agressividade, instabilidade emocional do agravante, bem como pela sua frieza no decorrer da sessões plenárias do júri, a demonstrar profunda insensibilidade com a conduta praticada - premissas estas que legitimam a exasperação da pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br> .. <br>As vetoriais inerentes às consequências e circunstâncias do delito foram negativadas, respectivamente, em razão de a conduta do agravante ter resultado no óbito do feto, considerando o estado gravídico da vítima, e pelo fato de o crime ter sido praticado em via pública, em zona residencial e na proximidade de outras pessoas.<br>Para fins de interpretação do art. 59 do CP, as consequências representam o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Nesse contexto, não há como negar que o homicídio praticado pelo agravante ceifou não somente a vida da vítima, como também a sua oportunidade de desfrutar da maternidade - condição ímpar na existência da mulher.<br>De outro lado, as circunstâncias do crime devem ser compreendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem a prática delituosa. Quanto ao ponto, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, "o fato de o homicídio ter sido praticado em via pública, durante um momento de lazer da vítima e na presença de sua companheira, revela maior censurabilidade da conduta e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime." (AgRg no AREsp n. 2.800.104/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Com iguais orientações, confiram-se os precedentes:<br> .. <br>Dessa forma, o entendimento adotado no acórdão recorrido, em relação à dosimetria da pena, encontra-se em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ." (fls. 993/1.004)<br>Vê-se, portanto, que o conhecimento parcial e desprovimento do recurso especial se deu com base nos seguintes fundamentos: (i) intempestividade do apelo extremo quanto à alegada observância da fração de 1/6 para cada vetor judicial do art. 59 do CP, na exasperação da pena-base, e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos das Súmulas 354 e 355 do STF, e (ii) incidência da Súmula 83 do STJ em relação à suposta ilegalidade da negativação dos vetores judiciais, tendo em vista que o decidido no acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto aos temas.<br>Do cotejo entre a decisão supracitada e as razões do agravo regimental, verifica-se que a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, ausência de impugnação específica das premissas adotadas para o indeferimento liminar do writ.<br>Com efeito, ambos os fundamentos não foram impugnados concreta e especificamente, limitando-se a defesa a reprisar as mesmas argumentações meritórias indicadas no recurso especial.<br>No que concerne à incidência das Súmulas 354 e 355 do STF, a parte afirmou, de forma genérica, que " o  próprio STJ, em casos semelhantes, reconhece a possibilidade de afastar os óbices sumulares quando detectada ilegalidade manifesta que viole o princípio da individualização da pena " (fl. 1.012). Em relação a idoneidade da negativação dos vetores judiciais, por sua vez, a impugnação ficou restrita à apresentação de tabela contendo síntese de argumentos do próprio apelo especial, que já foram rechaçados na decisão agravada.<br>Vale salientar que o óbice da Súmula 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese.<br>Com igual orientação:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob os argumentos de que o agravante não integra organização criminosa e de que a quantidade de drogas apreendidas não deve inviabilizar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado pode ser mantido quando, além da quantidade de drogas, há elementos concretos adicionais que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de drogas e o modus operandi como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.<br>4. No caso concreto, o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere ao transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida."<br>(AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial.<br>5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Desse modo, o agravo regimental apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, citam-se os recentes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIAS E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, a abordagem inicial foi realizada em nítida situação de flagrância, após os policiais militares receberem denúncia de ocorrência de tráfico de drogas e realizarem uma averiguação preliminar. Precedentes.<br>III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.649/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente.<br>2. No caso, não foi rebatido pela agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional.<br>3. No mais, reitero que o Tribunal de origem apontou a existência de outros elementos para afastar o tráfico privilegiado que não somente a quantidade de drogas, entendendo não se tratar de traficante ocasional.<br>4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado.<br>5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 747.786/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.