ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de PEDIDO DE liminar no habeas corpus. RECURSO INCABÍVEL. Agravo REGIMENTAL não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>2. A defesa insurge-se contra o indeferimento do pedido de liminar, ratificando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris necessários à concessão da tutela de urgência, tendo em vista a fundamentação genérica do decreto preventivo e a comprovação dos predicados pessoais favoráveis do agravante..<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a manutenção da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na reincidência do agravante e nos indícios que o vinculam aos delitos investigados. Desse modo, deve-se reservar a análise da matéria ao julgamento definitivo do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41; Regimento Interno do STJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.026.709/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025 ; STJ, AgRg no HC 711.141/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL VIANA NOGUEIRA contra decisão de fls. 155/157, de minha relatoria, que indeferiu o pedido de liminar formulado no habeas corpus.<br>Extrai-se dos autos que o ora agravante foi preso em flagrante em 31/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de receptação e corrupção de menores (art. 180 do Código Penal - CP e art. 244-B da Lei n. 8.069/90).<br>No presente recurso, a defesa insurge-se contra o indeferimento do pedido de liminar, ratificando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris necessários à concessão da tutela de urgência, tendo em vista a fundamentação genérica do decreto preventivo e a comprovação dos predicados pessoais favoráveis do agravante.<br>Noticia fato superveniente à prisão preventiva, consistente no falecimento do menor que participou do delito, em contexto que revela a sua dedicação a atividades criminosas e a sua verdadeira condição de mentor do crime associado ao agravante - circunstância que afastaria a base fática da periculosidade e o risco de reiteração delitiva.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja deferida a medida liminar, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao agravante, ainda que com fixação de medidas cautelares alternativas.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de PEDIDO DE liminar no habeas corpus. RECURSO INCABÍVEL. Agravo REGIMENTAL não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>2. A defesa insurge-se contra o indeferimento do pedido de liminar, ratificando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris necessários à concessão da tutela de urgência, tendo em vista a fundamentação genérica do decreto preventivo e a comprovação dos predicados pessoais favoráveis do agravante..<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a manutenção da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na reincidência do agravante e nos indícios que o vinculam aos delitos investigados. Desse modo, deve-se reservar a análise da matéria ao julgamento definitivo do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41; Regimento Interno do STJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.026.709/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025 ; STJ, AgRg no HC 711.141/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.<br>VOTO<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Consigna-se que o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça traz as hipóteses de cabimento do agravo regimental em matéria penal. A propósito, confira-se o teor do dispositivo:<br>"Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."<br>Esta Corte Superior, interpretando o referido dispositivo, possui o entendimento consolidado no sentido de que não é cabível agravo regimental contra a decisão de relator que defere ou indefere a medida liminar. Nesse sentido (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR NO HABEAS CORPUS. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, denúncia genérica sem individualização da conduta, desproporcionalidade da prisão em razão da quantidade diminuta de drogas apreendidas e violação ao princípio da presunção de inocência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a manutenção da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na reincidência do agravante e nos indícios que o vinculavam aos delitos investigados. Desse modo, deve-se reservar a análise da matéria ao julgamento definitivo do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>(AgRg no HC n. 1.026.709/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. INSIGNIFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL. ANÁLISE DE MÉRITO.<br>1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.<br>2. O pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, e que não dependam de análise profunda das razões que embasaram a pretensão, situações que não foram identificados na espécie.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 711.141/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)<br>No caso em análise, a decisão agravada indeferiu o pedido de liminar ante a impossibilidade de constatação, de plano, do constrangimento ilegal ou dos elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, mormente diante do que foi consignado pelo Tribunal de origem ao denegar o habeas corpus, in verbis (grifos nossos):<br>"Cediço que a segregação preventiva encontra embasamento na Constituição Federal (art. 5º, LXI), sendo que o princípio também constitucional da presunção de inocência não obsta a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade enfocadas no artigo 313 do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente, acerca da admissibilidade da custódia, infere-se que os delitos imputados ao paciente totalizam pena máxima em abstrato que suplanta 4 (quatro) anos de reclusão e, além disso, trata-se de agente reincidente, circunstâncias que autorizam a decretação da prisão cautelar, ex vi do artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.<br>Com relação ao pressuposto do fumus comissi delicti, emerge dos autos originários a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria que recaem sobre o paciente, extraíveis dos elementos de informação colhidos na fase policial e da própria dinâmica do flagrante.<br>Nesse particular, sobreleva ressaltar que a lei processual penal não exige, em relação à autoria, sua prova cabal, tal como o faz no tocante à existência da infração penal, contentando-se com a presença de indícios suficientes, o que equivale à solução intermediária, concernente à mera probabilidade de o indiciado ou réu ter sido autor ou partícipe do fato delituoso (plausibilidade do direito de punir).<br>Ora, "não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. O in dúbio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar o réu. Não, porém, ao decidir se decreta ou não a prisão provisória." (RT, 554/386). Partindo dessa premissa, à vista dos elementos indiciários constantes do caderno inquisitorial, vislumbra-se a presença de indícios suficientes de autoria do paciente nos crimes de receptação e corrupção de menores.<br>Quanto ao periculum libertatis, compreendido como o perigo oferecido pelo estado de liberdade do indivíduo, infere-se o risco à ordem pública, em virtude da gravidade das condutas supostamente perpetradas e, sobretudo, do fundado receio de reiteração delitiva.<br>Com efeito, a conduta criminosa imputada ao paciente, diante das circunstâncias fáticas vislumbradas no caso em epígrafe, reveste-se de gravidade concreta, na medida em que consiste em suposta receptação de veículo objeto de crime patrimonial anterior, com subsequente transporte para a região de fronteira com o país vizinho (Bolívia), onde bens dessa natureza são comumente vendidos para criminosos, trocados por entorpecentes ou mesmo carregados com narcóticos a serem inseridos em território nacional.<br>Ademais, que se diga, restou apurado que um menor participava da ação delitiva com os agentes denunciados, havendo fortes indícios de que tenha sido corrompido ao ser inserido na empreitada ilícita.<br>Não se pode olvidar, ainda, que o paciente Rafael Viana possui anterior condenação transitada em julgado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (autos n.º 0913712-19.2023.8.12.0001), o que constitui elemento indicativo de sua periculosidade social.<br>A despeito dos argumentos expostos pela Defesa, não há falar em utilização indevida do referido registro criminal para presumir o risco de reiteração delitiva, pois, como se nota, trata-se de condenação penal atual, da qual, inclusive, decorre os efeitos da reincidência (artigo 64, inciso I, do CP), por fato criminoso praticado também em época recente (datado do ano de 2023).<br>Nessa esteira, consoante destacado pela PGJ, "Esse histórico revela reiteração delitiva e maior reprovabilidade, configurando ameaça à ordem pública e demonstrando que a liberdade do paciente representa risco de novas infrações." (p. 62)<br>Diante do cenário enfocado, não há dúvidas de que a custódia preventiva do paciente está alicerçada no risco potencial de reiteração criminosa e nos indicativos de periculosidade social, face à contumácia demonstrada, visto que ostenta a condição de reincidente." (fls. 93/94).<br>Desse modo, deve-se reservar a análise da matéria ao julgamento definitivo do habeas corpus.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.