ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. TEMA REPETITIVO 1347/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a sustação cautelar do regime aberto de cumprimento de pena, em razão de prisão em flagrante do sentenciado pela prática de novo delito, caracterizador, em tese, de falta grave no curso da execução penal.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do STJ que admite a regressão cautelar de regime prisional sem a oitiva prévia do apenado, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime prisional pode ser realizada sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar e sem a oitiva prévia do apenado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a regressão cautelar de regime prisional pode ser realizada sem a oitiva prévia do apenado, sendo este procedimento exigido apenas para a regressão definitiva.<br>5. A decisão de sustação cautelar do regime aberto não exige a instauração prévia de procedimento administrativo disciplinar ou oitiva do apenado, sendo estas medidas necessárias apenas para a apuração definitiva da falta grave e eventual regressão definitiva de regime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório, autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. 2. A regressão cautelar de regime prisional não exige a oitiva prévia do apenado, sendo este procedimento necessário apenas para a regressão definitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I, § 2º; LEP, art. 52.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.167.128/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025; STJ, AgRg no RHC 174.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no HC 854.294/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THYAGO ALVES DE FIGUEREDO contra a decisão de minha lavra, às fls. 85/89, em que conheci do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento.<br>No regimental (fls. 94/98), a defesa argumenta que a regressão cautelar de regime é admitida em situações excepcionais e "não pode converter-se em regra automática, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de urgência concreta ou de risco à execução penal" (fl. 96). Reitera que não houve instauração de procedimento administrativo disciplinar, nem oitiva do apenado, medidas que reputa indispensáveis para apuração dos fatos e proteção do contraditório.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a nulidade da sustação cautelar do regime aberto ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a necessidade de instauração de procedimento administrativo e oitiva prévia do apenado antes de qualquer alteração de regime.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. TEMA REPETITIVO 1347/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a sustação cautelar do regime aberto de cumprimento de pena, em razão de prisão em flagrante do sentenciado pela prática de novo delito, caracterizador, em tese, de falta grave no curso da execução penal.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do STJ que admite a regressão cautelar de regime prisional sem a oitiva prévia do apenado, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime prisional pode ser realizada sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar e sem a oitiva prévia do apenado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a regressão cautelar de regime prisional pode ser realizada sem a oitiva prévia do apenado, sendo este procedimento exigido apenas para a regressão definitiva.<br>5. A decisão de sustação cautelar do regime aberto não exige a instauração prévia de procedimento administrativo disciplinar ou oitiva do apenado, sendo estas medidas necessárias apenas para a apuração definitiva da falta grave e eventual regressão definitiva de regime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório, autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. 2. A regressão cautelar de regime prisional não exige a oitiva prévia do apenado, sendo este procedimento necessário apenas para a regressão definitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I, § 2º; LEP, art. 52.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.167.128/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025; STJ, AgRg no RHC 174.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no HC 854.294/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>VOTO<br>Não obstante o empenho da defesa, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.<br>Consta dos autos que a Juíza de Direito da 4ª Vara das Execuções Penais da Comarca de São Paulo/SP, diante de prisão em flagrante do sentenciado, sustou cautelarmente o cumprimento de pena, então no regime aberto (fl. 10).<br>O acórdão recorrido manteve a decisão de 1º grau.<br>Em recurso especial (fls. 57/63), a defesa apontou violação ao art. 118, I, § 2º, da Lei n. 7.210/1984, Lei de Execução Penal - LEP, porque o TJ manteve a sustação cautelar do regime aberto, a despeito da ausência de procedimento administrativo com apuração formal da falta grave e contraditório.<br>Requereu o retorno do recorrente ao regime aberto.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão de sustação cautelar do regime aberto, em outras palavras, de regressão cautelar de regime, diante da prisão em flagrante delito do sentenciado, fato caracterizador, em tese, de cometimento de falta grave no curso da execução penal (art. 52 da LEP).<br>Salientou, ademais, que a medida era cautelar e que a eventual regressão definitiva seria cabível somente após a oitiva do sentenciado.<br>Confira-se a fundamentação apresentada na origem:<br>"O agravante foi processado e condenado, nos autos da ação penal nº 0409129-78.2022.8.-7.0015 (Distrito Federal), como incurso no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminal), ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 anos, 01 mês e 15 dias, em regime inicial fechado.<br>Ele cumpria pena em regime aberto, quando, em 14 de fevereiro de 2025, foi preso em flagrante, pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (fls. 589/591 dos autos originários).<br>Em que pese naquele procedimento, tanto Ministério Público, quanto o juízo condutor do feito tenham entendido pela desnecessidade da prisão, que, ressalta-se é providência excepcional e exige para sua decretação o preenchimento de uma série de requisitos, o contexto da presente execução é outro e deve ser analisado sob outra ótica.<br>Consoante dispõe o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita a forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou cometer falta grave.<br>No caso dos autos, como se viu, o agravado foi preso em flagrante acusado da prática de novo delito, fato caracterizador, em tese, de falta grave no curso da execução, nos termos do artigo 52, caput, da Lei nº 7.210/84.<br>Importante salientar, nesse particular, que basta a notícia acerca de novo crime para que seja reconhecida a falta disciplinar, não se exigindo para tanto o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória.<br>É exatamente o que dispõe a Súmula 526 do STJ:<br> .. <br>No mais, cumpre ressaltar que a sustação do regime aberto é medida cautelar e que eventual regressão definitiva será cabível somente após a oitiva do condenado.<br> .. <br>Nesse cenário, a decisão guerreada foi acertada e não pede reparo." (fls. 47/50)<br>De fato, conforme consignado na decisão agravada, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, é válida a regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. PRIMAZIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL NECESSÁRIA APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. ANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAMENTO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime.<br>2. Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de regressão temporária de regime, visto que " a  jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do Supremo Tribunal Federal.<br>3. É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde com a audiência de justificação realizada para a apuração da infração disciplinar grave, de modo a esclarecer o contorno fático da falta, a qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena"" (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020).<br>4. Na hipótese, não foi determinada a regressão definitiva, mas sim cautelar do sentenciado, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ofende o teor do Enunciado Sumular n. 533, porquanto foi determinada a instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar antes que se proceda à regressão definitiva.<br>5. Ademais, a Corte local foi categórica ao ressaltar o descumprimento das condições impostas, "mormente descumprimento do horário de recolhimento em sua residência". Assim, desconstituir o julgado de origem - no sentido de que não houve análise das provas antes da imposição da penalidade - demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.<br>6 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 174.712/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que, "em decorrência de suposta falta disciplinar grave é plenamente possível a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena do apenado, sem que haja, para tanto, a prévia oitiva do condenado, a qual, diga-se de passagem, é exigida em caso de regressão definitiva, o que não é caso dos autos".<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.  ..  (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)" (AgRg no HC n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 854.294/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE EXECUÇÃO DA PENA. DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO PARA REGRESSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco alega nulidade da decisão devido à ausência de intimação da defesa e à falta de prévia oitiva do apenado, questionando ainda a ausência de fundamentação qualificada na decisão de regressão cautelar e a proporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de regressão cautelar de regime, adotada sem a prévia oitiva do apenado, constitui cerceamento de defesa ou ilegalidade; e (ii) determinar se é cabível a regressão de regime per saltum em caso de prática de crime doloso durante o cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência admite a regressão cautelar de regime prisional sem prévia oitiva do condenado como medida acautelatória, de modo a resguardar a ordem pública, especialmente em casos de prática de novos delitos pelo apenado.<br>4. O STJ entende que é possível a regressão de regime per saltum, sem necessidade de progressão gradual, quando se verifica o cometimento de falta grave durante a execução da pena.<br>5. Não há ilegalidade manifesta na decisão agravada, que encontra amparo nos precedentes do STJ, inclusive quanto à possibilidade de regressão cautelar sem a instauração de processo administrativo disciplinar.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.192/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Portanto, constatada a prisão em flagrante delito no curso da execução penal, ou seja, a prática, em tese, de falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 52 da LEP, legítima a decisão de sustar cautelarmente o regime de cumprimento de pena.<br>Adicione-se que, em 12/11/2025, a Terceira Seção desta Corte julgou os Recursos Especiais Repetitivos 2.167.128/RJ, 2.153.215/RJ, 2.166.900/RJ, atinentes ao Tema n. 1.347, firmando a seguinte tese jurídica: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta".<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.347 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que concluiu pela necessidade de prévia oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime prisional determinada em caráter provisório quando constatado o cometimento de falta grave.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão de regime prisional sem prévia oitiva do apenado, ainda que determinada de modo cautelar ou provisório, viola o princípio da legalidade e o devido processo legal, não se encontrando amparada pela Lei de Execução Penal.<br>3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsps n. 2.166.900/SP, 2.153.215/RJ e 2.167.128/RJ, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.347 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão, afetada no tema repetitivo, consiste em: "Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso."<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, razão pela qual se mostra possível sua decretação sem a necessidade de prévia oitiva do apenado.<br>6. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser devidamente fundamentada, observando os elementos de interesse do caso, aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão definitiva de regime.<br>7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta, devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a necessidade de prévia oitiva do apenado na regressão cautelar de regime prisional.<br>Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.347 do STJ: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º; Código de Processo Civil, arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 2.649/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/8/2008;<br>STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 973.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.733/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, HC n. 932.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.186/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;<br>STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STF, RHC n. 135.554/AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/9/2016; STF, RHC n. 213.174/AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022.<br>(REsp n. 2.167.128/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.