ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SÚMULA N. 284/STF. ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que as impugnações não foram genéricas e que os pontos foram devidamente rebatidos nas razões recursais. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e ocorre apenas quando a correção de vício reconhecido implica necessariamente a alteração do resultado do julgamento.<br>6. No caso, não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado. A defesa deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre os acórdãos em confronto, bem como deixou de indicar, de modo expresso, quais os dispositivos legais supostamente violados, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284/STF. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial.<br>7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e a ausência de cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>8. É vedada a análise de alegada violação a disp ositivos constitucionais pelo STJ, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na via do recurso extraordinário.<br>9. O recurso especial possui caráter excepcional, fundamentação vinculada e requisitos próprios, destinando-se exclusivamente à correta interpretação e uniformização da lei federal, não sendo cabível para reexame de matéria fática.<br>10. Qualquer consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de JACKSON APOLINARIO PADILHA DA ROSA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nos presentes embargos (fls. 207-218), a defesa alega a existência de omissão no julgado, sustentando que "a decisão é manifestamente omissa (genérica) e contraditória quanto a sua fundamentação, ademais, em suas razões parafraseou que as impugnações foram genéricas, mormente específicas - o que não ocorrera, visto que ponto a ponto fora rebatido nas razões recursais, afastando, portanto, toda argumentação outrora usada pela e. Ministro para não prover o Agravo pretérito."<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SÚMULA N. 284/STF. ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que as impugnações não foram genéricas e que os pontos foram devidamente rebatidos nas razões recursais. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e ocorre apenas quando a correção de vício reconhecido implica necessariamente a alteração do resultado do julgamento.<br>6. No caso, não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado. A defesa deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre os acórdãos em confronto, bem como deixou de indicar, de modo expresso, quais os dispositivos legais supostamente violados, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284/STF. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial.<br>7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e a ausência de cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>8. É vedada a análise de alegada violação a disp ositivos constitucionais pelo STJ, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na via do recurso extraordinário.<br>9. O recurso especial possui caráter excepcional, fundamentação vinculada e requisitos próprios, destinando-se exclusivamente à correta interpretação e uniformização da lei federal, não sendo cabível para reexame de matéria fática.<br>10. Qualquer consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São, portanto, inadmissíveis quando, sob o pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, buscam, em essência, novo julgamento da causa.<br>Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando a correção de vício reconhecido, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, implicar necessariamente a alteração do resultado do julgamento.<br>Conforme consignado no acórdão embargado, o agravante não impugnou adequadamente os óbices à admissibilidade do recurso especial.<br>O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>No caso, a defesa deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre os acórdãos em confronto, bem como deixou de indicar, de modo expresso, quais os dispositivos legais supostamente violados, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284/STF. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial.<br>Além disso, é vedada a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais pelo STJ, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na via do recurso extraordinário.<br>A mera menção a dispositivos de lei federal ou a exposição da interpretação jurídica pretendida pelo recorrente, nos moldes de recurso de apelação, não é suficiente para superar os óbices à admissibilidade, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos ou como tribunal de apelação.<br>O recurso especial possui caráter excepcional, fundamentação vinculada e requisitos próprios, destinando-se exclusivamente à correta interpretação e uniformização da lei federal, e não ao reexame de matéria fática, sob pena de se configurar uma terceira instância recursal.<br>Dessa forma, não se verifica omissão no acórdão, sendo que qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.