ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Regime inicial fechado. Reincidência e maus antecedentes. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus , mantendo a condenação do paciente à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, por descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua genitora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos, em razão da reincidência e dos maus antecedentes, está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O regime inicial fechado foi mantido em razão dos maus antecedentes e da reincidência, conforme jurisprudência que admite regime mais gravoso para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O regime fechado pode ser imposto para penas inferiores a 4 anos, se fundamentado em maus antecedentes e reincidência.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, IV, V e VII; CP, arts. 33, 59, 68, 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17/8/2020.

RELATÓRIO<br>RENATO DOS SANTOS BOMFIM agrava contra decisão singular da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente este habeas corpus interposto contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0708062-43.2024.8.07.0012.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>O acórdão impetrado foi assim ementado (fls. 12/13):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, por descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua genitora. A Defesa pleiteou a redução da pena, a fixação de regime prisional mais brando e a exclusão ou redução da indenização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a dosimetria da pena observou os critérios legais e jurisprudenciais; (ii) avaliar se o regime inicial fechado é adequado; e (iii) examinar se a indenização por danos morais é cabível e se o quantum arbitrado é proporcional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão dos antecedentes do réu, conforme registrado nos autos, e a fração de aumento aplicada é razoável e observa o princípio da individualização da pena.<br>4. Em que pese o legislador ordinário não ter estipulado, objetivamente, critério matemático ou lógico para o incremento da pena-base pela valoração negativa de circunstâncias judiciais, restou pacificado na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que o órgão julgador, sob a perspectiva da discricionariedade fundamentada, pode se pautar por diferentes critérios, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada.<br>5. O regime inicial fechado foi definido em razão da valoração negativa dos antecedentes penais e da reincidência do réu, sendo inviável a imposição de regime prisional mais brando.<br>6. Deve ser mantida a indenização mínima por danos morais no valor de R$300,00, por estar em conformidade com a disciplina prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 387, inciso IV; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2007018, 0706598-21.2023.8.07.0011, Rel. Des. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 05/06/2025, DJe 13/06/2025."<br>Na petição inicial, sustentou a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial fechado, diante do disposto no art. 33, § 2º, do CP, considerando-se que, mesmo se tratando de réu reincidente, a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos.<br>Argumentou que a reincidência e os maus antecedentes, embora possam justificar regime mais gravoso, não legitimam a imposição do regime fechado sem fundamentação idônea, em casos de penas inferiores ao patamar fixado no presente caso.<br>Requereu alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.<br>No agravo regimental, foram reiterados os argumentos da impetração (fls. 382/386).<br>Despacho da Presidência negou a retratação e determinou a distribuição do agravo (fl. 388).<br>Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não provimento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Regime inicial fechado. Reincidência e maus antecedentes. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus , mantendo a condenação do paciente à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, por descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua genitora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos, em razão da reincidência e dos maus antecedentes, está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O regime inicial fechado foi mantido em razão dos maus antecedentes e da reincidência, conforme jurisprudência que admite regime mais gravoso para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O regime fechado pode ser imposto para penas inferiores a 4 anos, se fundamentado em maus antecedentes e reincidência.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, IV, V e VII; CP, arts. 33, 59, 68, 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17/8/2020.<br>VOTO<br>A decisão monocrática não carece de reforma, devendo ser integralmente confirmada pelo colegiado.<br>O regime fechado foi justificado na decisão impetrada em razão da reincidência e maus antecedentes (fl. 18).<br>Segundo a jurisprudência do STJ é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Portanto, julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, conforme precedentes ilustrativos:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação pode ser mantida com base em elementos probatórios considerados frágeis e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada para obstar a análise da insuficiência probatória.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração negativa dos maus antecedentes com base em condenação transitada em julgado há mais de 10 anos e a adequação do regime fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de dissídio jurisprudencial consiste em inovação recursal, que impede o conhecimento do agravo nesse ponto.<br>5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite a decisão monocrática do relator sujeita a agravo regimental.<br>6. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a alicerçar o decreto condenatório, não havendo elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, conforme entendimento jurisprudencial.<br>7. A valoração negativa dos maus antecedentes foi mantida com base em tese obrigatória do STF, que não aplica o prazo quinquenal de prescrição da reincidência para os maus antecedentes, o que não foi devidamente atacado pela parte recorrente que deixou de apresentar o recurso adequado quanto ao ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>8. O regime fechado foi mantido em razão dos maus antecedentes e da reincidência, conforme jurisprudência que admite regime mais gravoso para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, pode fundamentar condenação na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2. A valoração negativa dos maus antecedentes não está sujeita ao prazo quinquenal de prescrição da reincidência. 3. O regime fechado pode ser imposto para penas inferiores a 4 anos, se fundamentado em maus antecedentes e reincidência".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, IV, V e VII;<br>CP, arts. 33, 59, 68, 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17/8/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias negaram a aplicação da insignificância pelo fato de a acusado não preencher um dos requisitos exigidos pela jurisprudência, que são cumulativos: o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.<br>2. No caso, a ré foi condenada por haver tentado subtrair de estabelecimento comercial peças de picanha, avaliadas em R$ 135,98, equivalentes a 12% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em que pese o valor dos bens subtraídos, sua reincidência e os maus antecedentes justificam o prosseguimento da atividade punitiva estatal.<br>3. Para o reconhecimento do furto privilegiado e para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Código Penal.<br>4. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor, que "não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019).<br>5. Na espécie, as instâncias ordinárias negaram a incidência do privilégio, em razão das condições pessoais desfavoráveis da acusada, motivada na reiteração delitiva em crimes patrimoniais, conclusão que não diverge do posicionamento desta Corte Superior.<br>6. Apesar do quantum da pena aplicada, inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.684.269/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.