ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental em Habeas Corpus. Comutação de pena. Crime hediondo. NATUREZA. AFERIÇÃO NA DATA DE EXPEDIÇÃO DO Decreto presidencial. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o agravante não faz jus à comutação da pena por se tratar de crime hediondo.<br>2. A defesa sustenta que a hediondez do delito, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida conforme a natureza do crime à época da sua prática, sendo inviável a aplicação retroativa de classificação mais gravosa para obstar o benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a hediondez do delito, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida conforme a natureza do crime à época da prática ou no momento da edição do decreto presidencial que prevê o benefício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que os requisitos objetivos e subjetivos necessários à comutação ou ao indulto da pena devem ser aferidos no momento da edição do decreto presidencial que prevê o benefício.<br>5. A decisão agravada está em consonância com a disciplina do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que veda expressamente a concessão de comutação de pena para crimes hediondos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto que os prevê e não no momento da prática delituosa.Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024 , art. 1º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por DIEGO MENDONCA CARVALHO contra decisão de fls. 92/95, da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, em razão do ora agravante não fazer jus à comutação da pena, por se tratar de crime hediondo.<br>Em suas razões, a defesa aduz que a aferição da hediondez para fins de concessão de indulto ou comutação deve observar a natureza do delito à época da prática, sendo inviável a aplicação retroativa de classificação mais gravosa para obstar o benefício.<br>Cita precedentes do STJ em sentido contrário à decisão agravada.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial.<br>Por meio da manifestação de fls. 128/130, o Ministério Público Federal opinou pela intimação do Parquet estadual para impugnar o presente recurso.<br>Já na petição de fls. 142/143, o Parquet federal, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental em Habeas Corpus. Comutação de pena. Crime hediondo. NATUREZA. AFERIÇÃO NA DATA DE EXPEDIÇÃO DO Decreto presidencial. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o agravante não faz jus à comutação da pena por se tratar de crime hediondo.<br>2. A defesa sustenta que a hediondez do delito, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida conforme a natureza do crime à época da sua prática, sendo inviável a aplicação retroativa de classificação mais gravosa para obstar o benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a hediondez do delito, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida conforme a natureza do crime à época da prática ou no momento da edição do decreto presidencial que prevê o benefício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que os requisitos objetivos e subjetivos necessários à comutação ou ao indulto da pena devem ser aferidos no momento da edição do decreto presidencial que prevê o benefício.<br>5. A decisão agravada está em consonância com a disciplina do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que veda expressamente a concessão de comutação de pena para crimes hediondos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto que os prevê e não no momento da prática delituosa.Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024 , art. 1º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, esclareço que, encaminhados os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o recurso interposto, o Parquet Federal pediu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.<br>Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar resposta ao recurso da defesa.<br>A intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais, fundada no Decreto-lei n. 552/69, é efetivada pela concessão de oportunidade para manifestação do Subprocurador-Geral da República atuante nesta Corte Superior. É irrelevante, segundo a melhor exegese dos objetivos da norma, ser de custo s legis o perfil dessa atuação.<br>De outra parte, a decisão agravada deve ser mantida sob os mesmos fundamentos.<br>Com efeito, a defesa menciona os julgados deste STJ - HC n. 327.861/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016; HC n. 334.923/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015 -, que consideravam que a vedação à comutação não incidia em relação aos delitos que, à época do fato, não ostentavam a qualidade de hediondez.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ evoluiu em sentido oposto, firmando-se no sentido de que os requisitos objetivos e subjetivos necessários à comutação ou ao indulto da pena devem ser aferidos no momento da concessão das mencionadas indulgências, para que sejam concedidas tal qual previstas no decreto presidencial. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, I, DO DECRETO 11.846/2023. NATUREZA DO DELITO QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício." (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).<br>2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada.<br>4 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.<br>2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 994.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.