ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Suspensão Condicional do Processo. Preclusão Consumativa. Nulidade Relativa. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, em razão da configuração de preclusão consumativa quanto à arguição da ausência de proposta de suspensão condicional do processo.<br>2. A paciente foi condenada à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 64 da Lei 9.605/1998. A defesa alegou nulidade absoluta por ausência de abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo, após a condenação exclusiva pelo art. 64 da Lei 9.605/1998.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por configurá-lo como substitutivo de recurso próprio, mas analisou a possibilidade de concessão de ofício, entendendo que a ausência de proposta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa sujeita à preclusão, considerando que a defesa não pleiteou o benefício na resposta à acusação nem nas alegações finais, trazendo a questão apenas em sede de apelação.<br>4. No agravo regimental, a defesa sustenta que o direito à suspensão condicional do processo surgiu apenas com a sentença que alterou o panorama processual, absolvendo a agravante de dois crimes e remanescendo apenas o delito do art. 64 da Lei 9.605/1998, cuja pena mínima é de 6 meses. Argumenta que não se pode falar em preclusão de direito que não existia ao tempo das alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de proposta de suspensão condicional do processo, não arguida pela defesa no momento oportuno, configura nulidade relativa sujeita à preclusão consumativa.<br>6. Saber se o juiz sentenciante teria o dever de ofício de abrir vista ao Ministério Público para manifestação sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo após a condenação exclusiva pelo art. 64 da Lei 9.605/1998.<br>III. Razões de decidir<br>7. A ausência de proposta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, sujeita ao instituto da preclusão, sendo necessário que a parte interessada manifeste seu inconformismo no momento oportuno.<br>8. A manifestação do Ministério Público na denúncia não vincula definitivamente o processo nem exaure o debate sobre a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/1995, sendo necessário que a defesa provoque o tema no momento processual adequado.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.<br>10. A defesa permaneceu inerte durante toda a instrução processual, não abordando o tema da suspensão condicional do processo nem na resposta à acusação, nem nas alegações finais, trazendo a questão apenas em sede de apelação, o que caracteriza inequívoca preclusão consumativa.<br>11. Não há obrigação judicial de suprir a inércia da defesa em requerer a incidência do art. 89 da Lei 9.099/1995, sendo este um ônus da parte interessada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, sujeita ao instituto da preclusão, sendo necessário que a parte interessada manifeste seu inconformismo no momento oportuno. 2. A manifestação do Ministério Público na denúncia não vincula definitivamente o processo nem exaure o debate sobre a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/1995. 3 . Não há obrigação judicial de suprir a inércia da defesa em requerer a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; Lei n. 9.099/1995, art. 89; RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em 18/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 474.501/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.210.999/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.048.569/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELLY PEREIRA ALMEIDA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 557/565) que não conheceu do habeas corpus 1049483/SC, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O habeas corpus originário foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento à apelação criminal 5004740-49.2022.8.24.0082/SC. A paciente foi condenada à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, pela prática do crime do art. 64 da Lei 9.605/1998.<br>Na impetração, a defesa alegou nulidade absoluta porque o juízo sentenciante, após julgar parcialmente procedente a denúncia, deixou de abrir vista ao Ministério Público para manifestação sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo, em desatenção à Súmula 337/STJ. A liminar foi indeferida, conforme fls. 538/540, e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme fls. 542/549.<br>A decisão monocrática ora agravada, constante de fls. 557/565, não conheceu do writ por configurar substitutivo de recurso próprio, mas analisou a possibilidade de concessão de ofício. Entendeu que a ausência de proposta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa sujeita à preclusão, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Consignou que a defesa não pleiteou o benefício na resposta à acusação nem nas alegações finais, trazendo a questão apenas em sede de apelação, o que caracterizaria preclusão consumativa. Afastou, ainda, a alegação de que o juiz teria dever de ofício de determinar manifestação do Ministério Público após a condenação exclusiva pelo art. 64 da Lei 9.605/1998.<br>No agravo regimental de fls. 571/583, a defesa sustenta que o caso apresenta particularidade única que o distingue dos precedentes sobre preclusão. Argumenta que o Ministério Público manifestou-se expressamente na denúncia afirmando que a paciente não preenchia os requisitos para a suspensão condicional do processo porque a soma das penas mínimas dos três delitos imputados superava o limite de um ano exigido pelo art. 89 da Lei 9.099/1995. Alega que essa manifestação criou vinculação argumentativa que tornava desnecessária e inútil qualquer insurgência prévia da defesa, pois o impedimento objetivo ao benefício era claro. Sustenta que o direito à suspensão condicional do processo somente nasceu com a sentença que alterou o panorama processual, absolvendo a agravante dos crimes dos arts. 40 e 48 da Lei Ambiental, remanescendo apenas o delito do art. 64, cuja pena mínima é de 6 meses. Defende que não se pode falar em preclusão de direito que sequer existia ao tempo das alegações finais, argumentando que seria absurdo exigir da defesa o exercício de futurologia processual.<br>Aponta violação à Súmula 337/STJ e nulidade absoluta por supressão de fase obrigatória do processo. Alega prejuízo concreto e irreparável, destacando risco iminente de demolição da residência da agravante.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, seu provimento para que seja concedida a ordem de habeas corpus, declarando-se a nulidade do processo a partir da sentença e determinando-se a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Suspensão Condicional do Processo. Preclusão Consumativa. Nulidade Relativa. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, em razão da configuração de preclusão consumativa quanto à arguição da ausência de proposta de suspensão condicional do processo.<br>2. A paciente foi condenada à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 64 da Lei 9.605/1998. A defesa alegou nulidade absoluta por ausência de abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo, após a condenação exclusiva pelo art. 64 da Lei 9.605/1998.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por configurá-lo como substitutivo de recurso próprio, mas analisou a possibilidade de concessão de ofício, entendendo que a ausência de proposta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa sujeita à preclusão, considerando que a defesa não pleiteou o benefício na resposta à acusação nem nas alegações finais, trazendo a questão apenas em sede de apelação.<br>4. No agravo regimental, a defesa sustenta que o direito à suspensão condicional do processo surgiu apenas com a sentença que alterou o panorama processual, absolvendo a agravante de dois crimes e remanescendo apenas o delito do art. 64 da Lei 9.605/1998, cuja pena mínima é de 6 meses. Argumenta que não se pode falar em preclusão de direito que não existia ao tempo das alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de proposta de suspensão condicional do processo, não arguida pela defesa no momento oportuno, configura nulidade relativa sujeita à preclusão consumativa.<br>6. Saber se o juiz sentenciante teria o dever de ofício de abrir vista ao Ministério Público para manifestação sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo após a condenação exclusiva pelo art. 64 da Lei 9.605/1998.<br>III. Razões de decidir<br>7. A ausência de proposta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, sujeita ao instituto da preclusão, sendo necessário que a parte interessada manifeste seu inconformismo no momento oportuno.<br>8. A manifestação do Ministério Público na denúncia não vincula definitivamente o processo nem exaure o debate sobre a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/1995, sendo necessário que a defesa provoque o tema no momento processual adequado.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.<br>10. A defesa permaneceu inerte durante toda a instrução processual, não abordando o tema da suspensão condicional do processo nem na resposta à acusação, nem nas alegações finais, trazendo a questão apenas em sede de apelação, o que caracteriza inequívoca preclusão consumativa.<br>11. Não há obrigação judicial de suprir a inércia da defesa em requerer a incidência do art. 89 da Lei 9.099/1995, sendo este um ônus da parte interessada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, sujeita ao instituto da preclusão, sendo necessário que a parte interessada manifeste seu inconformismo no momento oportuno. 2. A manifestação do Ministério Público na denúncia não vincula definitivamente o processo nem exaure o debate sobre a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/1995. 3 . Não há obrigação judicial de suprir a inércia da defesa em requerer a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; Lei n. 9.099/1995, art. 89; RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em 18/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 474.501/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.210.999/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.048.569/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, tendo em vista a configuração de preclusão consumativa quanto à arguição da ausência de proposta de suspensão condicional do processo.<br>O argumento central apresentado pela agravante consiste em afirmar que a manifestação expressa do Ministério Público na denúncia, indicando objetivamente o motivo pelo qual o benefício não era cabível naquele momento, teria criado vinculação que dispensaria a defesa de provocar o tema nas fases subsequentes do processo. Tal tese, contudo, não prospera.<br>Primeiramente, cumpre observar que a manifestação ministerial no momento da denúncia não possui o condão de vincular definitivamente o processo ou de exaurir o debate sobre eventual aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/1995. Trata-se de posicionamento inicial do órgão acusatório, naturalmente baseado no contexto fático-jurídico então existente, qual seja, a imputação de três delitos cujas penas somadas ultrapassavam o limite legal para a concessão do benefício.<br>Em segundo lugar, a técnica processual penal recomenda que a defesa, ao apresentar suas alegações finais, formule pedidos subsidiários antecipando possíveis cenários decorrentes da decisão judicial. Não se trata de exigir futurologia processual, mas sim de observar boa prática defensiva. É procedimento usual e esperado que a defesa, ao requerer a absolvição como pedido principal, formule pedidos subsidiários para as hipóteses de desclassificação, reconhecimento de causas de diminuição de pena, afastamento de agravantes, ou absolvição parcial quando há pluralidade de imputações.<br>No caso concreto, a paciente foi denunciada por três crimes ambientais. A defesa tinha pleno conhecimento de que pleiteava a absolvição e de que, caso o juízo entendesse pela procedência parcial da denúncia ou pela absolvição em relação a algum dos delitos, poderia restar configurada pena mínima compatível com o instituto previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995. Era, portanto, momento adequado e oportuno para que, nas alegações finais, a defesa apresentasse pedido subsidiário nesse sentido.<br>A circunstância de o Ministério Público ter manifestado posição contrária ao benefício na denúncia não dispensava a defesa de provocar o tema no momento processual adequado. Ao contrário, justamente porque havia manifestação expressa do parquet contrária ao benefício, caberia à defesa, nas alegações finais, apresentar pedido subsidiário para que, na hipótese de procedência parcial ou absolvição em relação a algum dos crimes imputados, fosse oportunizada nova manifestação ministerial sobre a suspensão condicional do processo, à luz do novo panorama jurídico.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, sujeita ao instituto da preclusão, exigindo-se que a parte interessada manifeste seu inconformismo no momento oportuno.<br>No caso dos autos, verifica-se que a defesa permaneceu inerte durante toda a instrução processual, não abordando o tema da suspensão condicional do processo nem na resposta à acusação, nem nas alegações finais, trazendo a questão apenas em sede de apelação. Tal conduta caracteriza inequívoca preclusão consumativa.<br>Assim, reitero os fundamentos da decisão recorrida (fls. 557/565):<br>"(..)<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se nesta impetração seja acolhida a tese de que o Juízo sentenciante, ao condenar a paciente por crime cuja pena mínima se amolda aos requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, deveria, de ofício, ter dado vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a suspensão condicional do processo. A omissão, segundo o impetrante, geraria nulidade absoluta.<br>Sobre o tema, ainda manifestou-se o Tribunal de origem:<br>"(..) A defesa, em preliminar, pugna pela anulação da sentença por error in procedente, sob o argumento de que a origem não oportunizou proposta de suspensão condicional do processo antes de proferir o édito condenatório. tese, adianta-se, não prospera. Isso porque, o requerimento de aplicação do benefício previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995 foi requerido somente em sede de apelação, não tendo a matéria sido abordada nas fases anteriores. Em casos tais, costuma-se decidir que " a  ausência da oferta da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada ao instituto da preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo impingido ao sentenciado, de modo que, na hipótese, a não provocação do Juízo singular acerca do tema nas alegações finais obstaria a análise da mácula alegada." (AgRg no HC n. 474.501/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, D Je de 12/12/2018). (..) Assim, não há mácula a ser corrigida como pretende fazer crer a defesa técnica. (..)" (fls. 17/18).<br>Pois bem.<br>Em 18/9/2024, no julgamento do HC 185.913/DF, o Plenário do STF, por unanimidade, fixou a seguinte tese:<br>"1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poderdever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade."<br>A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a ausência de proposta de suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão quando não arguida no momento oportuno. Da análise dos autos, constata-se que a Defesa não pleiteou a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 na resposta à acusação, e tampouco abordou o tema nas alegações finais, trazendo a questão apenas em sede de apelação, conforme consignou o Tribunal de origem às fls. 17/18. Como se vê, operou-se a preclusão consumativa, não havendo que se falar em nulidade absoluta, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES APONTADOS. NÃO OCORRÊNCIA. SURSIS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO NO MOMENTO ADEQUADO. NULIDADE RELATIVA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Não há falar-se em ausência de prequestionamento, uma vez que as matérias aqui trazidas - oferecimento de sursis e a questão da preclusão - foram debatidas pelo Tribunal local. Ademais, não é o caso de aplicação das Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 284/STF, porquanto bem argumentada a controvérsia no apelo nobre, além de tratar-se, tão somente, de questão eminentemente jurídica, inexistindo a necessidade de revolvimento probatório.<br>II - Entende esta Corte que " a  ausência da oferta da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada ao instituto da preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo impingido ao sentenciado, de modo que, na hipótese, a não provocação do Juízo singular acerca do tema nas alegações finais obstaria a análise da mácula alegada." (AgRg no HC n. 474.501/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)<br>III - De igual modo, mesmo tratando-se de nulidade absoluta, " e sta Corte tem entendimento no sentido de que o inconformismo da parte prejudicada deve ser alegado no momento oportuno, sob pena de preclusão, mesmo em se tratando de nulidade absoluta." (AgRg no AREsp n. 2.210.999/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)<br>IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.048.569/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA APÓS A LEI N. 13.964/2019. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória formulado pela defesa, a qual pretendia o reconhecimento do direito de obtenção de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. A defesa alega que o direito à obtenção do ANPP surgiu a partir do julgamento do HC 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal e do Tema n. 1098 desta Corte, não havendo que se falar em preclusão.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria referente ao ANPP está preclusa por ausência de manifestação da defesa no momento oportuno.<br>III. Razões de decidir<br>4. Na hipótese dos autos, a ação penal em análise foi proposta após a vigência da Lei n. 13.964/2019, uma vez que a denúncia foi recebida em 16/8/2022. Nesse contexto, não há que se discutir eventual retroatividade do Pacote Anticrime, porquanto é certo que já estava em pleno vigor quando deflagrada a ação penal.<br>5. A preclusão consumativa deve ser reconhecida, pois, embora configurada, em tese, a pretensão desde o oferecimento da denúncia, a defesa silenciou-se acerca da matéria durante toda a persecução penal.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de alegação de nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Ocorre preclusão quando a defesa deixa de se insurgir contra a ocorrência de nulidade no momento oportuno. 2. Nas hipóteses em que o recebimento da denúncia foi posterior à Lei n. 13.964/2019, não há falar em retroatividade do Pacote Anticrime, visto que em pleno vigor quando deflagrada a ação penal. 3. Uma vez que a defesa silenciou-se ao longo de todo o processo acerca de eventual aplicação do art. 28-A do CPP, vê-se configurada a preclusão consumativa na hipótese."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em 18/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.215/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgRg no HC n. 892.974/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 22/10/2024.<br>(AgRg na TutPrv no AREsp n. 2.508.526/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. REPRESENTAÇÃO APRESENTADA. ANPP. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA APENAS POR MULTA. SÚMULA 171/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ofendido representou expressamente contra o acusado, deixando clara sua vontade de vê-lo processado. Decadência inexistente. 2. Embora a denúncia tenha sido recebida já na vigência da Lei 13.964/2019, a defesa não fez uso a tempo e modo do requerimento referido no art. 28-A, § 14, do CPP para solicitar a revisão, pelo órgão superior do MP, quanto à recusa do promotor de justiça em oferecer o acordo. Preclusão configurada, conforme precedentes. 3. A Corte de origem fundamentou a condenação não apenas no depoimento da vítima, mas também de outras duas testemunhas presenciais que confirmaram integralmente a versão do ofendido. Além disso, a versão das testemunhas indicadas pela defesa foi analisada motivadamente. Incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao pedido absolutório. 4. A pretendida substituição da pena restritiva de direitos fixada na origem (prestação de serviços à comunidade) apenas por multa encontra óbice na Súmula 171/STJ. 5. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 6. Eventual falta de intimação da vítima para acompanhar os atos processuais não anula a condenação, principalmente pela falta de demonstração do prejuízo para o acusado. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.637.928/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. OITIVA DE TESTEMUNHA. INTIMAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. ÔNUS DA PARTE. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais afastou as pretensões defensivas, ainda que de maneira contrária aos seus interesses, como ocorreu in casu. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a prolação da sentença condenatória torna inócua qualquer discussão acerca da viabilidade da denúncia, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução processual. Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual, como ocorre na espécie, em que os réus não se desencumbiram de seu ônus. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior preconiza que eventual omissão do órgão acusatório ou ilegalidade na negativa do benefício da suspensão condicional do processo deve ser arguida no momento oportuno pela defesa, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, a defesa quedou-se inerte no primeiro momento em que poderia ter arguido a nulidade, razão pela qual a questão encontra-se preclusa. 3. Agravo desprovido. (AgRg no AR Esp n. 1.562.777/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, D Je de 13/2/2020.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. FURTO QUALIFICADO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Eventual omissão do órgão acusatório ou ilegalidade na negativa do benefício da suspensão condicional do processo deve ser arguida no momento oportuno pela defesa, sob pena de preclusão. Precedentes. 3. Na espécie, embora a defesa alegue que requereu a designação de audiência para a proposta de suspensão condicional do processo por ocasião da resposta à acusação, não se insurgiu contra a ausência de propositura da benesse antes da prolação da sentença condenatória, arguindo a aludida mácula apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação, o que revela a preclusão do exame do tema. (..) 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 496.414/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, D Je de 3/4/2019.) (grifos nossos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA. ART. 359-G DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7/STJ. 2) FALTA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO. 1. In casu, concessão do pleito de absolvição demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para manter a condenação pelo delito do art. 359-G do CP.<br>2. Conforme precedentes, a ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo é causa de nulidade relativa, sujeita ao instituto da preclusão.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.686.511/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 3/10/2018.) (grifos nossos).<br>Quanto à alegação de que o juiz sentenciante teria o dever de ofício de abrir vista ao Ministério Público após a condenação exclusiva pelo art. 64 da Lei n. 9.605/1998, não assiste razão à defesa.<br>Embora a Súmula 337/STJ estabeleça a possibilidade de suspensão condicional do processo na desclassificação ou procedência parcial, tal enunciado não impõe ao magistrado o dever de, sponte propria, determinar a manifestação do Parquet sobre o benefício quando a defesa permaneceu inerte durante toda a instrução processual.<br>A ausência de provocação defensiva no momento oportuno configura preclusão consumativa, não havendo que se falar em obrigação judicial de suprir a inércia da parte. O ônus de requerer a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 compete à defesa, que, ciente da imputação e das teses defensivas, deveria ter suscitado a questão nas alegações finais, antecipando eventual cenário condenatório favorável ao benefício, evitando suscitar nulidade de algibeira.<br>Com efeito, a defesa tinha pleno conhecimento da possibilidade de desclassificação ou absolvição parcial desde as alegações finais, momento em que poderia ter provocado o juízo acerca da eventual incidência do sursis processual. A inércia defensiva nesta fase processual acarreta a preclusão da matéria.<br>Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade flagrante hábil a ensejar a concessão da ordem perseguida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.