DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO-DF e Outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 616):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CARÁTER LITIGIOSO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Tratando-se de feito em que há necessidade de provar fato novo que não foi objeto de cognição na fase de conhecimento, tem lugar a liquidação de sentença. É o que ocorre no caso das pretensões que visam a satisfazer direito individual homogêneo, eis que a condição do titular do direito individual e os elementos necessários para identificar o quantum debeatur não foram postos na decisão judicial no processo coletivo de origem.<br>2. Não há previsão legal para condenação em honorários em sede de liquidação de sentença. Assim, não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso. In casu, não restou caracterizado o caráter litigioso do feito. Desse modo não é devida a condenação em honorários.<br>3. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 693/696).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ao argumento de que a matéria pacificada pela Súmula 345/STJ foi referendada no REsp n. 1.648.238/RS, apreciado como recurso especial repetitivo, mostrando-se inequívoco o cabimento de honorários de sucumbência na presente hipótese, em que a Caixa Econômica Federal não apresentou resistência ao cumprimento de sentença. Afirma, ainda, que a disciplina do novo CPC "NÃO condiciona o cabimento dos honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença à existência de impugnação, ao contrário, RESSALTAM QUE A VERBA HONORÁRIA É DEVIDA COM OU SEM RESISTÊNCIA" (fl. 707).<br>Contrarrazões às fls. 776/783.<br>Decisão da Vice-Presidência do Tribunal regional determinando o retorno dos autos ao órgão fracionário, ao argumento de que o ".. caso versado nos presentes autos se amolda àquele tratado pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 973".<br>Acórdão, às fls. 790/793, em que a turma não exerceu Juízo de retratação.<br>Admitido na origem (fls. 795/796), subiram os autos a esta Corte Superior.<br>É o relatório. Passo à fundamentação.<br>O debate sobre o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência está sendo tratado em execução individual de título executivo coletivo constituído no Processo n. 0019387-71.1996.4.02.5101, em que a CEF foi condenada a efetuar a correção monetária dos resíduos de conta vinculada do FGTS entre 10/11 a 10/12 de 1992.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a questão, confirmou decisão de piso que deixou de fixar honorários advocatícios, ao argumento de que o procedimento não seria de cumprimento de sentença, mas de liquidação pelo rito comum, sem caráter litigioso.<br>Confira-se, a propósito, as seguintes passagens do voto vencedor do acórdão recorrido (fl. 615):<br>Entendo que o caso em apreço se trata de liquidação de sentença, pois, como destacado na sentença recorrida:<br>" ..  quando houver necessidade de se provar fato novo, i. e., fato que não foi objeto de cognição na fase ou processo em que formado o título judicial, deve-se seguir a liquidação de sentença por procedimento comum. É o que ocorre no caso das pretensões que visam satisfazer direito individual homogêneo, eis que a condição do titular do direito individual e os elementos necessários para identificar o quantum debeatur não foram postos na decisão judicial no processo coletivo de origem.<br>Inicialmente, cumpre salientar o equívoco que se observa nos autos acerca da classe da presente ação. As partes aduzem ser cumprimento da sentença coletiva, todavia, como se vê, trata-se de ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum, que precede o cumprimento do título executivo judicial nos casos de sentenças proferidas em ações coletivas, como acima exposto."<br>Os honorários advocatícios são regulados pelo Código de Processo Civil, que dispõe em seu art. 85, caput e § 1º que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".<br>Não há previsão legal para condenação em honorários em sede de liquidação de sentença. Assim, " n ão são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso" (AgInt no AR Esp 1419045/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, D Je 12/09/2019) (Grifei).<br>In casu, não restou caracterizado o caráter litigioso do feito. Desse modo não é devida a condenação em honorários.<br>Entretanto, a Corte Especial deste Sodalício, ao examinar o REsp 1.648.238/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".<br>Na ocasião, o eminente relator destacou:<br>Isso sopesado, tenho que a interpretação que deve ser dada ao art. 85, § 7º, do CPC/2015 é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação. Isso porque o cumprimento de sentença de que trata o referido diploma legal é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.<br>Entretanto, quando o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, almeja a satisfação de direito reconhecido em decisão judicial condenatória genérica proferida em ação coletiva, ele não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. E isso naturalmente decorre do fato de os sujeitos processuais que a compõem não serem os mesmos da ação cognitiva, uma vez que o exequente, logicamente, não fez parte da fase de conhecimento.<br>Em outras palavras, nessas decisões coletivas - lato sensu - não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária.<br>Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada.<br>Nessa linha, confira-se o fundamento da Min. Nancy Andrigh, no julgamento do REsp 1.091.044/PR:<br>A partir da condenação proferida na ação coletiva, cada um dos poupadores beneficiados com o comando contido na sentença pôde promover a liquidação e execução individual do julgado, exercendo, a partir de então, um direito próprio ao recebimento do crédito. Mas cada execução individual, ainda que ajuizada em litisconsórcio, como ocorreu nos autos deste processo, não pode ser considerada uma continuação da relação jurídica processual coletiva formada anteriormente. É pertinente, portanto, a comparação feita pelo recorrente: de fato, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de sentenças penais, arbitrais ou estrangeiras, uma nova relação jurídica processual é formada no momento da execução individual do julgado, demandando nova citação. (Terceira Turma, DJe 23/11/2011).<br>Tem-se, pois, que a contratação de advogado é indispensável, uma vez que, conforme já demonstrado, também é necessária a identificação da titularidade do direito do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo exauriente dessa específica fase de cumprimento. A imperiosa presença do causídico revela, por consequência, o direito à sua devida remuneração.<br>Nesse sentido, consignou o em. Ministro Felix Fischer:<br>A execução destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação ordinária de natureza meramente coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material. (EREsp 720.839/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2006, DJ 02/10/2006, p. 226).<br>Assim, observa-se que as particularidades processuais da execução individual de sentença coletiva (atual cumprimento de sentença) que motivaram este Sodalício a editar a Súmula 345 do STJ permaneceram inalteradas ao longo do tempo, não se esvaziando diante do novo Código de Processo Civil.<br>Desta forma, o acórdão recorrido, ao afastar a incidência de honorários em razão de alegada ausência de litigiosidade, deixou de observar o conteúdo da Súmula 345/STJ , que assim dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".<br>Nesse viés:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ.<br>1. A Corte Especial deste Sodalício, ao examinar o REsp 1648238/RS, de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Caixa Econômica Federal, quando atua na qualidade de gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), equipara-se à Fazenda Pública" (AgInt no Resp n. 1.940.902/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/4/2022).<br>3. " A  tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992" (AgInt no REsp n. 2.017.5 35/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/1/2023). 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.608/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018).<br>2. A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.017.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam fixados os honorários de sucumbência.<br>Publique-se.<br>EMENTA