ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Progressão de Regime. Requisitos Subjetivos. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento da progressão ao regime aberto.<br>2. O agravante, condenado a 11 anos e 1 dia de reclusão pela prática de crimes de roubo qualificado, teve indeferido o benefício de progressão ao regime aberto, apesar de ter cumprido o requisito objetivo, em razão da ausência do requisito subjetivo, conforme fundamentação baseada em seu histórico prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, fundamentado em histórico de reiteração criminosa, faltas disciplinares graves, fuga do sistema prisional e periculosidade, é válido; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da progressão de regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, mesmo diante de atestado de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves, fuga do sistema prisional, reiteração criminosa e alta periculosidade.<br>6. No caso concreto, o indeferimento do benefício foi fundamentado em elementos concretos, incluindo: histórico de reiteração criminosa, transgressões disciplinares, evasões do sistema prisional, prática de novos delitos durante a execução da pena e ausência de registros de atividades laborativas e/ou educacionais no interior da unidade prisional.<br>7. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios na execução penal deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico.<br>8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112; LEP, art. 117.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 2/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 965.959/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.630/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 710.831/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/2/2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ERINALDO DA SILVA SANTOS contra a decisão de fls. 36/41, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente qualquer ilegalidade no indeferimento da progressão ao regime aberto.<br>Em suas razões a Defensoria Pública assevera que o agravante adota "comportamento prisional compatível com os objetivos da ressocialização, demonstrando esforço concreto de reabilitação e compromisso efetivo com o cumprimento das normas do sistema penitenciário" (fl. 53).<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo provimento do agravo, conforme parecer de fls. 70/74.<br>O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 83/92)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Progressão de Regime. Requisitos Subjetivos. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento da progressão ao regime aberto.<br>2. O agravante, condenado a 11 anos e 1 dia de reclusão pela prática de crimes de roubo qualificado, teve indeferido o benefício de progressão ao regime aberto, apesar de ter cumprido o requisito objetivo, em razão da ausência do requisito subjetivo, conforme fundamentação baseada em seu histórico prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, fundamentado em histórico de reiteração criminosa, faltas disciplinares graves, fuga do sistema prisional e periculosidade, é válido; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da progressão de regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, mesmo diante de atestado de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves, fuga do sistema prisional, reiteração criminosa e alta periculosidade.<br>6. No caso concreto, o indeferimento do benefício foi fundamentado em elementos concretos, incluindo: histórico de reiteração criminosa, transgressões disciplinares, evasões do sistema prisional, prática de novos delitos durante a execução da pena e ausência de registros de atividades laborativas e/ou educacionais no interior da unidade prisional.<br>7. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios na execução penal deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico.<br>8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração no descumprimento de benefícios e a prática de crimes durante a evasão do sistema penitenciário constituem fatores que evidenciam o não preenchimento do requisito subjetivo da progressão do regime de pena. 2. A negativa de progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal. 3. O histórico prisional do apenado pode justificar a negativa de benefícios por ausência de requisito subjetivo. 4. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico.<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112; LEP, art. 117.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 2/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 965.959/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.630/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 710.831/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/2/2022.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERINALDO DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5006033-94.2025.8.19.0500.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente, estabelecendo prisão albergue domiciliar mediante condições, entre as quais monitoramento eletrônico, nos termos da decisão de fls. 18/21.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para revogar a concessão do benefício. Confira-se a ementa do julgado (fls. 8/9):<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, contra decisão de deferimento da progressão do regime semiaberto para o aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico. Pleito de revogação da benesse por ausência de preenchimento do requisito subjetivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Requisitos necessários à concessão do benefício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravado cumpre pena de 11 anos e 1 dia de reclusão pela prática de crimes de roubo qualifica- do, com término previsto para 10/03/2029. O requi- sito objetivo para a progressão para o regime aber- to foi alcançado em 21/01/2025.<br>4. In casu, apesar do comportamento classificado como  excelente , destaca-se o vasto histórico pe- nal e indisciplinar do reeducando, uma vez que já desfrutou de outros benefícios, circunstância que aproveitou para cometer novos delitos patrimoniais, o que evidencia a ausência de autodisciplina e sen- so de responsabilidade, além dos fortes indícios de que a reiteração criminosa se apresenta como um meio de vida do apenado.<br>5. Ademais, o agravado não se enquadra nas hipó- teses taxativas previstas no artigo 117 da LEP, ine- xistindo, assim, justificativa para a concessão de prisão domiciliar.<br>6. A concessão da prisão domiciliar, por ora, afigu- ra-se temerária e prematura, merecendo maior rigor na aferição dos pressupostos subjetivos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido.<br>Tese de julgamento:  A reiteração no descumprimento de benefícios e a prática de crimes durante a evasão do sistema penitenciário constituem fatores que evidenciam o não preenchimento do requisito subjetivo da progressão do regime de pena".<br>Dispositivo relevante citado: LEP, art. 117.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 2/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 965.959/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.630/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 710.831/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/2/2022."<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão da 8ª Câmara Criminal do TJRJ negou ao paciente a progressão de regime com base em infrações disciplinares antigas, entendimento que, ao seu ver, viola o art. 112 da Lei n. 7.209/89, os princípios da ressocialização, dignidade da pessoa humana e individualização da pena, bem ainda a jurisprudência desta Corte.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a progressão ao regime aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à progressão de regime, indeferida pelo acórdão impugnado, com estes fundamentos (fls. 12/17):<br>"No caso em exame, o agravado tem um vasto histórico penal e indisciplinar contra si, ao qual se incluem o descumprimento de benefícios outrora concedidos e cometimento de novos delitos enquanto se encontrava evadido do sistema penitenciário, o que evidencia a ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade, além dos fortes indícios de que a reiteração criminosa se apresenta como um meio de vida do apenado.<br>Nesse sentido, como bem ressaltado pelo Parquet (e-doc. 2, fls. 19/20):<br>  ..  sua primeira prisão ocorreu em 28/05/2009 pelo delito de roubo, que ensejou o processo nº 0024514- 94.2009.8.19.0002 (extinto).<br>Agraciado com a liberdade condicional em 15/07/2011, o reeducando, em vez de aproveitar a liberdade para se reintegrar à sociedade de modo harmônico, a utilizou para cometer novo delito patrimonial (processo nº 006015286.2012.8.19.0002 - extinto).<br>Em 01/10/2013, foi beneficiado com a Prisão Albergue Domiciliar, cuja efetivação lhe permitiu a prática dos crimes que ensejaram os processos nº 0013304-70.2014.8.19.0002 e nº 0043173-72.2014.8.19.0004.<br>Sua última oportunidade de reingresso à sociedade ocorreu com a concessão da Visita Periódica à Família em 2017. No entanto, fugiu já na primeira saída, tendo permanecido foragido por 4 anos, até sua prisão em 05/03/2021, ocorrida em flagrante pela prática de novo crime de roubo (processo nº 0050487-34.2021.8.19.0001).<br>Como se nota, nos últimos 16 anos, o apenado já foi agraciado com diversos benefícios, os quais apenas serviram para expandir sua Folha de Antecedentes Criminais e, por consequência, o número de vítimas dos seus crimes violentos.  ..  <br>Assim, apesar de o condenado ostentar comporta- mento carcerário classificado como  excepcional  e tenha implementado o lapso temporal exigido para concessão da benesse, certo é que há diversos fatores que indicam a ausência do requisito subjetivo para a progressão do regime, tais como: a gravidade concreta dos crimes perpetrados (roubo qualificado), diversas evasões e cometi- mento de novos delitos durante a execução da pena, além da falta de registros de atividades laborativas e/ou educacionais no interior da unidade prisional.<br>A progressão para o regime aberto, direito do sentenciado, subordina-se não apenas à verificação do requisito objetivo, mas também à constatação de que as condições pessoais do apena- do façam presumir que ele não voltará a delinquir, o que não restou demonstrado no caso em exame.<br>Nesse sentido, o entendimento do Ministro Rogerio Schietti Cruz, para quem  o atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comporta- mento durante a execução da pena  (AgRg no HC 572.409/SP, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).<br> .. <br>Ademais, o agravado não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no artigo 117 da LEP, inexistindo, assim, justificativa para a concessão de prisão domiciliar.<br>Portanto, a concessão do benefício, no momento, afigura-se temerária e prematura, merecendo maior rigor na aferição dos pressupostos subjetivos."<br>Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício.<br>Quanto ao ponto, esta Corte superior pacificou entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando-se em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>Na hipótese dos autos, o voto condutor no acórdão recorrido ressaltou fatos concretos atestando que o histórico prisional do paciente demonstra a ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade, pois aproveitou-se de benefícios outrora concedidos (como liberdade condicional e prisão albergue domiciliar anterior) para cometer novos delitos patrimoniais, praticados inclusive com violência/grave ameaça; fugiu na primeira saída da visita periódica à família, permanecendo foragido por 4 anos, sendo recapturado em flagrante pela prática de novo crime de roubo em 2021. Foi mencionada, ainda, a falta de registros de atividades laborativas e/ou educacionais no interior da unidade prisional.<br>Em síntese, eis a tese adotada na origem:  A reiteração no descumprimento de benefícios e a prática de crimes durante a evasão do sistema penitenciário constituem fatores que evidenciam o não preenchimento do requisito subjetivo da progressão do regime de pena. <br>O entendimento adotado na instância ordinária está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior no exame de casos análogos.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES, FUGAS E PERICULOSIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime ao apenado. Alegações da defesa acerca da suposta presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, fundamentado em histórico de reiteração criminosa, faltas disciplinares graves, fuga do sistema prisional e periculosidade, é válido; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) exige o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite que, mesmo diante de atestado de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves, fuga do sistema prisional, reiteração criminosa e alta periculosidade.<br>5. No caso concreto, a negativa do benefício baseou-se em fundamentos idôneos, incluindo: a quantidade de pena restante a cumprir, superior a seis anos; a gravidade concreta dos crimes; o histórico de reiteração delitiva; transgressões disciplinares; e a classificação do apenado como de periculosidade altíssima no sistema penitenciário.<br>6. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 965.959/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a decisão do juízo da execução penal que indeferiu a progressão de regime ao agravante.<br>2. A parte recorrente alega nulidade da decisão por falta de fundamentação idônea e contrariedade ao Enunciado 07 da VEP, requerendo a reforma da decisão e concessão da ordem de impetração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime ao agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, considerando o histórico prisional do apenado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão de regime, devendo a decisão ser baseada em fatos ocorridos durante a execução penal.<br>5. No caso concreto, a negativa de progressão de regime foi fundamentada em elementos concretos, como o histórico prisional do agravante, que ficou 12 anos evadido do sistema prisional.<br>6. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios na execução penal deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico.<br>7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal. 2.<br>O histórico prisional do apenado pode justificar a negativa de benefícios por ausência de requisito subjetivo. 3. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023.<br>(AgRg no HC n. 939.630/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Por essas razões, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Assim se entendeu, no presente caso, que a instância ordinária fundamentou concretamente o indeferimento do benefício da progressão de regime ao paciente, ressaltando fatos concretos de seu histórico prisional que demonstram a ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade, pois aproveitando-se de benefícios outrora concedidos (como liberdade condicional e prisão albergue domiciliar anterior) cometeu novos delitos patrimoniais, praticad os inclusive com violência/grave ameaça, além de ter fugido na primeira saída de visita periódica à família, permanecendo foragido por 4 anos, sendo recapturado em flagrante pela prática de novo crime de roubo.<br>Com efeito, a reiteração no descumprimento de benefícios e a prática de crimes durante a evasão do sistema penitenciário constituem fatores que evidenciam o não preenchimento do requisito subjetivo da progressão do regime de pena.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.