ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas Corpus. Aprovação no ENEM e ENCCEJA. Remição dA Pena. Fatos Geradores Distintos. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAl DESProviDo.<br>I. Caso em exame<br>1. O Ministério Público Federal agravou da decisão que concedeu a remição da pena ao ora agravado pela aprovação no Enem 2023.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM 2023, após remição concedida pelo Encceja 2022, configura duplicidade de benefícios ou se os exames constituem fatos geradores distintos aptos a ensejar remição cumulativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. Prevalece na Terceira Seção desta Corte Superior o entendimento de que o Enem e o Encceja constituem fatos geradores diferentes, não havendo bis in idem na concessão da remição pela aprovação em cada um dos exames, cumuladas ou não com o ensino fiscalizado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O ENEM e o ENCCEJA constituem fatos geradores distintos para fins de remição da reprimenda.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/9/2020.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão, na qual concedi a ordem de ofício:<br>"Como visto nos julgados acima, prevalece na Terceira Seção desta Corte Superior o entendimento de que ENEM e, ENCCEJA constituem "fatos geradores" diferentes, não havendo bis in idem na concessão de uma remição pela aprovação em cada um dos exames, cumuladas ou não com o ensino fiscalizado.<br>Ou seja, não é possível a concessão de nova remição de pena por aprovação nas mesmas matérias no mesmo exame.<br> .. <br>No caso dos autos, o impetrante juntou o comprovante de aprovação no ENEM/2023 (fl. 575), no qual o paciente foi aprovado em três áreas de conhecimento. Desse modo, verifica-se a necessidade de concessão de 60 dias de remição pelo estudo individual." (fls. 731/732).<br>O agravante alega a impossibilidade de remição pela aprovação no Enem e no Encceja, por constituir bis in idem.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas Corpus. Aprovação no ENEM e ENCCEJA. Remição dA Pena. Fatos Geradores Distintos. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAl DESProviDo.<br>I. Caso em exame<br>1. O Ministério Público Federal agravou da decisão que concedeu a remição da pena ao ora agravado pela aprovação no Enem 2023.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM 2023, após remição concedida pelo Encceja 2022, configura duplicidade de benefícios ou se os exames constituem fatos geradores distintos aptos a ensejar remição cumulativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. Prevalece na Terceira Seção desta Corte Superior o entendimento de que o Enem e o Encceja constituem fatos geradores diferentes, não havendo bis in idem na concessão da remição pela aprovação em cada um dos exames, cumuladas ou não com o ensino fiscalizado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O ENEM e o ENCCEJA constituem fatos geradores distintos para fins de remição da reprimenda.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/9/2020.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, a Terceira Seção, em julgamento realizado em 12/3/2025, unificou os entendimentos da Quinta e Sexta Turmas sobre a matéria nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658 /SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024. Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591 /SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias). Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena. 9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018. (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Como visto, prevalece na Terceira Seção desta Corte Superior o entendimento de que o Enem e o Encceja constituem fatos geradores diferentes, não havendo bis in idem na concessão da remição pela aprovação em cada um dos exames, cumuladas ou não com o ensino fiscalizado.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. NOVA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DUPLICIDADE DE CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado na situação em que o apenado obtém a aprovação no ENCCEJA ou ENEM, porquanto configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ.<br>III - Contudo, o objetivo da remição é de recompensar o preso pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente por galgar os diversos níveis de educação, não simplesmente reduzir a pena. A realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/9/2020.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.