ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR-RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão da presidência da Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ter sido impetrado contra decisão monocrática do Desembargador-relator na origem.<br>2. A defesa alegou que o habeas corpus não discutia a necessidade de exame criminológico, mas sim a ilegalidade na aplicação da fração para progressão de regime do agravante, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão de regime.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão da presidência da Corte Superior fundamentou-se na ausência de exaurimento da instância ordinária, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Desembargador-relator na origem.<br>6. O agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. Precedentes do STJ confirmam a impossibilidade de conhecimento de agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 28.04.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por ODAIR BELARMINO GOMES em face de decisão da presidência desta Corte Superior de fls. 34/35, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, uma vez que impetrado contra decisão monocrática do Desembargador-relator na origem.<br>No presente recurso, a defesa afirma que "o presente habeas corpus não tem por objeto a discussão sobre a necessidade ou não de exame criminológico, mas sim a ilegalidade quanto a forma no qual está sendo aplicada a fração para a progressão de regime do Recorrente" (fl. 43).<br>Reitera que o agravante preenche integralmente os requisitos legais exigidos para a concessão da progressão de regime.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fl. 63.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR-RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão da presidência da Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ter sido impetrado contra decisão monocrática do Desembargador-relator na origem.<br>2. A defesa alegou que o habeas corpus não discutia a necessidade de exame criminológico, mas sim a ilegalidade na aplicação da fração para progressão de regime do agravante, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão de regime.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão da presidência da Corte Superior fundamentou-se na ausência de exaurimento da instância ordinária, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Desembargador-relator na origem.<br>6. O agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. Precedentes do STJ confirmam a impossibilidade de conhecimento de agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 28.04.2021.<br>VOTO<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Os fundamentos apresentados na decisão da presidência no sentido de que não foi exaurida a instância ordinária, uma vez que o writ impugna decisão monocrática do Desembargador-relator, não foram infirmados nas razões do presente recurso, de modo a atrair a incidência da súmula 182 desta Corte, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NATUREZA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NO DECISUM IMPUGNADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese vertente, conforme registrado pela Corte de origem, a falta grave foi reconhecida mediante a instauração de processo administrativo disciplinar no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa ao reeducando.<br>2. Em sede de habeas corpus, inviável afastar os fundamentos fáticos apontados pelas instâncias ordinárias para o reconhecimento da gravidade da infração e/ou sua absolvição, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. Além do mais, no que tange à alegação de que uma testemunha presencial do fato apurado no PAD, apesar de tempestivamente arrolada e qualificada, não foi ouvida, ressalte-se que tal matéria não foi tratada no decisum impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula 182 desta Superior Corte de Justiça: É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.<br>1. O fundamento utilizado para não se conhecer do habeas corpus, a supressão de instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/ 4/2021, DJe 28/4/2021).<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.