ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental no recurso especial. recurso especial defensivo conhecido e parcialmente provido. irresignação da acusação. reconhecimento da Atenuante da confissão espontânea independentemente da utilização na fundamentação da sentença condenatória. tema repetitivo 1194/stj. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória.<br>2. A decisão agravada afastou a negativação da vetorial das circunstâncias do crime e reconheceu a atenuante da confissão espontânea relativamente à prática do delito de roubo, com extensão dos efeitos aos corréus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pode ser aplicada independentemente de ter sido utilizada na fundamentação da sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de ter sido utilizada pelo juiz como fundamento da sentença condenatória, desde que o réu tenha admitido a autoria do crime perante a autoridade.<br>5. A confissão espontânea é um instrumento de política criminal voltado à individualização da pena, premiando o comportamento processual do acusado que admite o fato típico, evidenciando seu senso de responsabilidade pessoal.<br>6. A exigência de que a confissão tenha eficácia probatória para ser reconhecida como atenuante cria uma limitação não prevista em lei, restringindo o direito subjetivo do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A exigência de que a confissão tenha eficácia probatória para ser reconhecida como atenuante cria uma limitação não prevista em lei, restringindo o direito subjetivo do réu.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CF/1988, art. 5º, XLVI e LIV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra a decisão de minha lavra, às fls. 814/828, em que conheci do recurso especial interposto pelo agravado e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dei-lhe parcial provimento para afastar a negativação da vetorial das circunstâncias do crime e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea relativamente à prática do delito de roubo, com extensão dos efeitos aos corréus.<br>No regimental (fls. 835/840), a acusação aduz que o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, viola a Constituição Federal. Diz que, no caso dos autos, a confissão do acusado não foi utilizada na condenação e não contribuiu para elucidação dos fatos, da autoria e da materialidade. Articula que " ..  ao se admitir a aplicação da atenuante sem que a confissão tenha tido qualquer relevância para o convencimento judicial, promove-se verdadeiro automatismo penal dissociado dos fins constitucionais da pena (art. 5º, XLVI, Constituição), comprometendo-se, ademais, o princípio da proporcionalidade e o próprio devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, Constituição)" (fl. 839).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para excluir a atenuante da confissão da dosimetria da pena.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental no recurso especial. recurso especial defensivo conhecido e parcialmente provido. irresignação da acusação. reconhecimento da Atenuante da confissão espontânea independentemente da utilização na fundamentação da sentença condenatória. tema repetitivo 1194/stj. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória.<br>2. A decisão agravada afastou a negativação da vetorial das circunstâncias do crime e reconheceu a atenuante da confissão espontânea relativamente à prática do delito de roubo, com extensão dos efeitos aos corréus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pode ser aplicada independentemente de ter sido utilizada na fundamentação da sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de ter sido utilizada pelo juiz como fundamento da sentença condenatória, desde que o réu tenha admitido a autoria do crime perante a autoridade.<br>5. A confissão espontânea é um instrumento de política criminal voltado à individualização da pena, premiando o comportamento processual do acusado que admite o fato típico, evidenciando seu senso de responsabilidade pessoal.<br>6. A exigência de que a confissão tenha eficácia probatória para ser reconhecida como atenuante cria uma limitação não prevista em lei, restringindo o direito subjetivo do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A exigência de que a confissão tenha eficácia probatória para ser reconhecida como atenuante cria uma limitação não prevista em lei, restringindo o direito subjetivo do réu.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CF/1988, art. 5º, XLVI e LIV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025 .<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos da acusação, a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme exposto na decisão agravada, as instâncias ordinárias deixaram de aplicar a atenuante da confissão espontânea, pois ela não teria sido utilizada para formação do juízo condenatório.<br>Confira-se a fundamentação apresentada na origem:<br>"DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A TODOS OS ACUSADOS<br>40. Com relação ao pedido dos apelantes de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de roubo majorado, entendo que este não merece prosperar, tendo em vista que, de acordo com o entendimento firmado na Súmula n.º 545, do Superior Tribunal de Justiça, o acusados somente farão jus ao reconhecimento da atenuante da confissão presente no art. 65, inciso III, do Código Penal, quando esta for utilizada como fundamento da condenação, o que não ocorreu na espécie, haja vista que a condenação se pautou em outros elementos de prova. Vejamos o que dispõe a Súmula supracitada:<br> .. <br>41. Dito isso, após análise do caderno processual, constatei que a autoria delitiva dos acusados foi comprovada através de outros meios de prova, em especial o reconhecimento fotográfico realizado por 03 (três) vítimas, restando demonstrado que a confissão não influenciou na decisão do julgador, razão pela qual não acolho o pedido da defesa" (fl. 613 do acórdão recorrido).<br>"Em relação à atenuante da confissão alegada pela defesa dos réus, ressalto que, de acordo com o entendimento predominante dos Tribunais Superiores, só deve ser reconhecida se a confissão influenciar na decisão do julgador, o que não ocorreu no caso dos autos em relação ao roubo, já que as provas colhidas foram fartas no sentido de incriminar os réus, especialmente porque foram reconhecidos por três vítimas." (fls. 371/372 da sentença)<br>Contudo, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que: " o  réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 2.279.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).<br>Reafirmando o entendimento acima exposto, a Terceira Seção desta Corte, no Tema Repetitivo n. 1.194 firmou as seguintes teses jurídicas: "1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada prepond erante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade" (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).<br>Ou seja, a exigência de que a confissão tenha eficácia probatória para ser reconhecida como atenuante cria uma limitação não prevista em lei, restringindo o direito subjetivo do réu. Destaque-se, ademais, o seguinte precedente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.<br>2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.<br>3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).<br>4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.<br>5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.<br>6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).<br>7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.<br>8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.<br>9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.<br>10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.<br>11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".<br>(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.