ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Inadmissibilidade de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Regime prisional mais gravoso. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e, em parte, reiteração de outro feito.<br>2. A defesa busca a concessão de habeas corpus de ofício, alegando flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, considerando que a pena-base foi estabelecida próxima ao mínimo legal e que o agravante não é reincidente, pleiteando a fixação do regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, considerando a pena-base acima do mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, é justificada pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>2. A imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, é justificada diante da presença de circunstância judicial negativa, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 824.515/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.09.2023; STJ, RCD no HC 812.934/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL BRUNO GOMES NOVAES contra decisão de fls. 58/59, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, destacando que não teria sido suficientemente fundamentada a fixação do regime semiaberto.<br>Pondera que a pena-base foi estabelecida próxima ao mínimo legal, bem como que não é reincidente, o que, diante do quantum da reprimenda aplicada, evidencia a adequação do regime aberto.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja fixado o modo prisional aberto.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Inadmissibilidade de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Regime prisional mais gravoso. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e, em parte, reiteração de outro feito.<br>2. A defesa busca a concessão de habeas corpus de ofício, alegando flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, considerando que a pena-base foi estabelecida próxima ao mínimo legal e que o agravante não é reincidente, pleiteando a fixação do regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, considerando a pena-base acima do mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, é justificada pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>2. A imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, é justificada diante da presença de circunstância judicial negativa, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 824.515/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.09.2023; STJ, RCD no HC 812.934/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.06.2023.<br>VOTO<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental deve ser conhecido.<br>Todavia, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Isso porque, conforme consignado, a impetração se volta contra acórdão de apelação já transitado em julgado, cabendo destacar que, conforme entendimento desta Corte Superior, é inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo nos casos de evidenciada manifesta ilegalidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL E DE OUTRO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e, em parte, reiteração de outro feito.<br>2. A defesa busca a redução da pena-base, pelo acolhimento da tese de desproporcionalidade no aumento tão somente pela quantidade de droga apreendida, bem como a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, diante da atuação da agravante como "mula".<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se há desproporcionalidade no aumento da pena-base, passível de correção de ofício.<br>4. Outra questão é saber se é possível a reanálise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado já apreciado em outro habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>6. As instâncias ordinárias consideraram a expressiva quantidade de droga apreendida (50,1kg de maconha) para aumentar a pena-base, conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas, não havendo manifesta ilegalidade na decisão impugnada.<br>7. O habeas corpus na parte em que pedido o reconhecimento do tráfico privilegiado é mera reiteração de outro feito já analisado por esta Corte, o que impede o conhecimento do tema novamente.<br>IV. Dispositivo e tese8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas e diante da expressiva quantidade de droga apreendida não configura manifesta ilegalidade. 3. Não se conhece de pedido já analisado por esta Corte em outro feito."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.019.696/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Ademais, nos termos do que destacou a decisão ora agravada, na hipótese dos autos não se verifica a existência de flagrante ilegalidade.<br>Isso porque, apesar do quantum de pena aplicado - superior a 4 e inferior a 8 anos - permitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.<br>2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.<br>3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>5. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>6. Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstância judicial desfavorável, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 824.515/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/9/2023.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA. SEMIABERTO. REGIME INICIAL MAIS RÍGIDO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. No caso dos autos, não verificado constrangimento ilegal nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, in verbis: "não há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado a condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e igual ou inferior a 8 (oito) anos de reclusão, mesmo que primário, quando há circunstâncias idoneamente negativadas que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, no caso, os antecedentes e os motivos do crime" (AgRg no REsp n. 1.851.939/PA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2020.)<br>2. A parte agravante nã o reuniu argumentos suficientes para infirmar o decisum recorrido, o que autoriza sua manutenção.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 812.934/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Nesse contexto, diante da ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.