ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade e requer a reforma da decisão, reiterando os argumentos da inicial e indicando que não há supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas pela defesa; e (ii) saber se houve supressão de instância na decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar a inexistência de nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento motivado de diligências requeridas pela defesa, sob o argumento de que tal ato se insere na esfera de discricionariedade regrada do presidente do processo.<br>5. Não há falar em cerceamento de defesa na hipótese em que a própria defesa não manifesta interesse na oitiva das testemunhas, mantendo-se inerte e reclamando apenas quando a questão já se encontra preclusa.<br>6. Não debatida a questão pela Corte de origem, fica obstada sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>7. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria e materialidade delitivas demandaria o reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 189, 226, 400, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025, DJEN de 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 820.566/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 967.923/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 12.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, que não conheceu de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício (fls. 77/88).<br>O agravante sustenta que a decisão agravada viola o princípio da colegialidade e deve ser reformada, reiterando os argumentos da inicial e indicando que não há supressão de instância (fls. 93/96).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade e requer a reforma da decisão, reiterando os argumentos da inicial e indicando que não há supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas pela defesa; e (ii) saber se houve supressão de instância na decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar a inexistência de nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento motivado de diligências requeridas pela defesa, sob o argumento de que tal ato se insere na esfera de discricionariedade regrada do presidente do processo.<br>5. Não há falar em cerceamento de defesa na hipótese em que a própria defesa não manifesta interesse na oitiva das testemunhas, mantendo-se inerte e reclamando apenas quando a questão já se encontra preclusa.<br>6. Não debatida a questão pela Corte de origem, fica obstada sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>7. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria e materialidade delitivas demandaria o reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator não configura cerceamento de defesa, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, no qual é possibilitada a realização de sustentação oral. 2. Não debatida a questão pela Corte de origem, fica obstada sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 3. Não há falar em cerceamento de defesa na hipótese em que a própria defesa não manifesta interesse na oitiva das testemunhas, mantendo-se inerte e reclamando apenas quando a questão já se encontra preclusa. 4. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria e materialidade delitivas demandaria o reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 189, 226, 400, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025, DJEN de 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 820.566/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 967.923/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 12.03.2025.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento.<br>Preliminarmente, esta Corte possui o entendimento pacificado quanto a não ocorrência de cerceamento de defesa ou ofensa ao referido princípio, "sendo plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral" (AgRg no HC n. 993.040/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Cite-se ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 568/STJ E O REGIMENTO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A jurisprudência consolidada do STJ admite o julgamento monocrático pelo relator nos casos em que o recurso impugna decisão em conformidade com entendimento pacificado desta Corte, conforme previsão expressa na Súmula 568/STJ e no art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>4. Inexiste violação do princípio do colegiado, pois o agravo regimental previsto no art. 258 do RISTJ permite que a decisão monocrática seja reapreciada por órgão colegiado, assegurando o contraditório e a ampla defesa.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 208.563/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Ainda, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus e entendeu pela ausência de ilegalidade flagrante e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, conforme consignado, colhe-se das razões do recurso de apelação que a defesa não submeteu ao Tribunal local, a apreciação das teses de nulidade do reconhecimento pessoal e de nulidade da condenação proferida com base em provas produzidas apenas durante a fase inquisitorial (fl. 18), limitando-se a alegar a nulidade por cerceamento de defesa, bem como a requerer a absolvição do paciente com fundamento na ausência de provas e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.<br>Deste modo, embora alegado em habeas corpus a violação ao art. 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal, tais argumentos não foram objetos de apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Assim, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito em relação às nulidades do reconhecimento pessoal e da condenação com base em provas produzidas apenas na fase inquisitorial, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado deste Sodalício "É incabível o conhecimento de habeas corpus nesta Corte quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.566/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A tese de absolvição em razão da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, bem como a pretensão de revisão da pena na primeira e terceira fases da dosimetria não foram debatidas no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " o  pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador.  .. " (AgRg no REsp n. 1.988.543/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>4. A questão relativa à absolvição do paciente pela prática do crime de corrupção de menor constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.764/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) (grifos nossos)<br>Salienta-se, ao final, "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator duplo grau de jurisdição e do devido processo legal Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>Remanesce, portanto, o pedido de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa e de absolvição.<br>Sobre o tema, o Tribunal local consignou (fl. 19):<br>"Conforme visto, suscita a defesa preliminar de nulidade por alegado cerceamento de defesa com base no artigo 189 do CPP, pois o magistrado se recusou de ouvir as testemunhas de defesa.<br>Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que a defesa não solicitou expressamente a oitiva de suas testemunhas, mantendo-se inerte nesse aspecto e buscando, somente após, imputar a responsabilidade ao magistrado. Nesse sentido, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa.<br>Conforme registrado nos autos, foram concedidas oportunidades às partes para produzirem as provas que julgassem pertinentes ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se cogitar em cerceamento de defesa. Diante do exposto, rejeito a preliminar.<br> .. .<br>Desta forma, conforme podemos verificar, o acusado Rodrigo, ex- funcionário do estabelecimento roubado foi conhecido como um dos autores da ação criminosa através de reconhecimento da vítima do roubo e da vítima envolvida no acidente de trânsito.<br>Nesse contexto, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pela vítima e pela testemunha, encontrando-se isolada nos autos a negativa de autoria sustentada por Rodrigo, inequívoco o envolvimento dele com o delito de roubo descrito na denúncia, sendo de rigor, portanto, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos."<br>Por completude, convém anotar os argumentos do Juízo sentenciante (fl. 38):<br>"Em pródromos, mister analisar a alegação da Douta Defesa que, de forma até sobremaneira desleal, afirma que o magistrado que conduziu a audiência não quis ouvir as testemunhas por ela arroladas, havendo violação do art. 189 do Código de Processo Penal, entrementes, compulsando detidamente os autos, verifica-se que ocorreram duas audiências de instrução do feito e, em nenhuma delas a Douta Defesa, se manifestou no sentido de registrar tal fato.<br>No termo de audiência realizada no dia 13/07/2021, dia em que alega que ocorreu tal fato, emerge que o Ministério Público insistiu na oitiva de uma testemunha que não havia comparecido, donde não se ouviram as demais testemunhas e nem interrogado o réu nos termos da lei (id. 0863 - doc. 22).<br>Quando da ocorrência da audiência de continuação da AIJ, a Douta Defesa, em momento algum manifestou pela oitiva de suas testemunhas, quedando-se inerte, conforme termo coligido aos autos (id. 1074). Vê-se nitidamente que a Defesa não solicitou a oitiva de suas testemunhas e nem mesmo se manifestou na ata e agora, de forma desleal que imputar tal responsabilidade ao magistrado  Vê-se que não há nos autos nenhuma nulidade donde descabida a alegação defensiva que negligenciou seu e múnus agora como forma de justificar para o réu tenta culpar o magistrado, donde não haver em se falar em cerceamento de defesa."<br>Consoante se retira dos argumentos apresentados pelas instâncias ordinárias, a própria defesa concorreu para que a prova não fosse produzida, especialmente porque se manteve inerte quanto à oitiva das testemunhas arroladas, reclamando sobre a produção da prova, apenas quando já preclusa a questão. Restaram demonstradas, ainda, provas acerca da materialidade e autoria delitivas, que deram respaldo à condenação.<br>Assim, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa na hipótese em que a defesa sequer manifesta o interesse na oitiva das testemunhas. Ademais, o magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode indeferir, motivadamente, diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar a inexistência de nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento motivado de diligências requeridas pela defesa, sob o argumento de que tal ato se insere na esfera de discricionariedade regrada do presidente do processo. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA COMETIDA, CONTRA A FILHA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, no qual se pretendia a determinação de realização de estudo psicossocial da sua filha, com a finalidade de revogar medidas protetivas fixadas em razão da prática, em tese, de crime de ameaça contra a menor.<br>2. No caso, o Tribunal indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares, em razão da manutenção do quadro de risco para a menor, o que torna, pelo momento, desnecessária a realização de novo exame psicossocial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências solicitadas pela defesa, consideradas desnecessárias, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O magistrado pode indeferir diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, cabendo à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida, o que não ocorreu no caso.<br>5. O deferimento de diligências probatórias deve observar o princípio da utilidade da prova, não se admitindo a produção de provas meramente especulativas ou procrastinatórias.<br>6. Superar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à desnecessidade das diligências requeridas demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O magistrado pode indeferir diligências probatórias consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que de forma motivada. 2. Cabe à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida. 3. O princípio da utilidade da prova deve ser observado, não se admitindo a produção de provas meramente especulativas ou procrastinatórias".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.043/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.<br>(AgRg no AgRg no RHC n. 208.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELA DEFESA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência.<br>In casu, restaram comprovadas a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação do delito em tela, pois a Corte estadual destacou que, através de provas nos autos, baseadas em interceptações telefônicas, a quebra do sigilo e depoimentos testemunhais, o ora agravante estava associado a 12 corréus para a comercialização de drogas dentro do presídio na cidade de Rio Verde/GO, sendo descoberta distribuição de drogas em diferentes estados da Federação, nas modalidades de transporte, depósito, compra, venda e entrega de crack e maconha, com apreensão na residência de uma das corrés de 2kg de crack, mais tabletes de maconha e balança de precisão. Além disso, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus.<br>2. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que, "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução." (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015)" (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2019). Na hipótese, a Corte estadual destacou que a defesa não comprovou circunstância que demonstrasse a necessidade de realização de exame de perícia em aparelho celular apreendido, sendo indeferido o pedido pelo Magistrado a quo, que possui discricionariedade em sua decisão, não se verificando qualquer apontamento de prejuízo ao réu. Assim, "Não logrando a defesa demonstrar o prejuízo processual decorrente do indeferimento das provas tidas por impertinentes, ausente a apontada nulidade." (AgRg no AREsp n. 1.490.260/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019).<br>3 Não há ilegalidade na fixação do regime fechado pelas instâncias ordinárias, pois, embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permite, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados, de reincidência do agravante, bem como de existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP) utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal (maus antecedentes), justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, bem como em consonância com esta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.670/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Desse modo, não há falar em nulidade desde a realização da audiência de instrução e julgamento, considerando a inércia da defesa e a ausência de demonstração do efetivo prejuízo.<br>Por fim, tendo as instâncias ordinárias indicando provas aptas a demonstrar a autoria e materialidade delitivas, é certo que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Portanto, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.